SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CÉZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JÚNIOR (OAB 265255/SP)
HC 991875/MA (2025/0107149-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIORADVOGADO:CÉZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JÚNIOR - SP265255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EDNILSON PADILHA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNILSON PADILHA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0014416-24.2017.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 562 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de tráfico ilícito de drogas. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Pedido de desclassificação. Impossibilidade. Presença de circunstâncias indicativas da narcotraficância. Pleito de redução da pena-base. Não acolhimento. Tráfico privilegiado. Não preenchimento dos requisitos legais. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Apelo conhecido e desprovido.
1. Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, incabíveis os pleitos absolutório e desclassificatório.
2. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborados por outros meios de prova, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.
3. Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registrar condenação por crime anterior, já transitada em julgado.
4. Não preenchidos todos os requisitos constantes no , da , inviável é o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CÉZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JÚNIOR (OAB 265255/SP)
HC 991875/MA (2025/0107149-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIORADVOGADO:CÉZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JÚNIOR - SP265255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EDNILSON PADILHA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNILSON PADILHA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0014416-24.2017.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 562 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de tráfico ilícito de drogas. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Pedido de desclassificação . Impossibilidade. Presença de circunstâncias indicativas da narcotraficância. Pleito de redução da pena-base. Não acolhimento. Tráfico privilegiado. Não preenchimento dos requisitos legais. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Apelo conhecido e desprovido.
1. Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, incabíveis os pleitos absolutório e desclassificatório.
2. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborados por outros meios de prova, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.
3. Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registrar condenação por crime anterior, já transitada em julgado.
4. Não preenchidos todos os requisitos constantes no , da , inviável é o reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, incabível o acolhimento do pedido de substituição da reprimenda por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Apelo conhecido e não provido."
No presente writ, em suma, a defesa sustenta que a condenação do paciente por tráfico de drogas é ilegal, enfatizando que o paciente portava 5,584g de maconha para consumo próprio. Sustenta que não há provas concretas e inequívocas que justifiquem a manutenção da condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com a expedição de contramandado de prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 130/131). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 139/145)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto acima, o que se pretende no presente remédio heroico é a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo pessoal, com a correlata absolvição do paciente, por insuficiência de provas.
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 562 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, em 22 de novembro de 2017, foi preso em flagrante delito, em razão de trazer consigo a substância entorpecente (maconha) com fortes indícios de destinação ao tráfico de drogas. Os policiais militares estavam realizando ronda ostensiva na área da Vila Capim, próximo Camboa, quando avistaram o paciente em atitude suspeita e resolveram abordá-lo. Durante a busca pessoal, foram encontrados, no bolso do paciente, 09 porções de maconha, R$ 30,00 em notas fracionadas, uma quantidade de plástico cortado e um tubo de linha preta.
Sobre este aspecto, verifica-se que a prova existente nos autos foi assim delineada no acórdão impugnado:
“(...) A defesa objetiva a absolvição do apelante Ednilson Padilha Rodrigues, alegando, em síntese, que não existe prova suficiente para a condenação.
Não obstante o inconformismo recursal, após detido exame dos autos, vejo que razão não assiste à defesa.
A materialidade do delito restou evidenciada por meio do auto de apresentação e apreensão de id. 28133841 – p. 9, laudo de exame de constatação de id. 28133841 – p. 20/21 e laudo pericial criminal, acompanhado de tomada fotográfica, de id. 28133842 – p. 34/38.
Tais documentos comprovam a apreensão de: i) 09 (nove) pacotes pequenos contendo 6,942 g (seis gramas, novecentos e quarenta e dois miligramas) de massa bruta e 5,584 g (cinco gramas e quinhentos e oitenta e quatro miligramas) de massa líquida de Cannabis sativa Lineu (maconha); ii) o valor de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie; e iii) 01 (um) tubo de linha na cor preta, 01 (uma) pequena quantidade de plástico e 01 (uma) tesoura pequena.
No que se refere à autoria delitiva, constato que as provas orais colhidas no curso da instrução criminal autorizam o desfecho condenatório.
Nesse sentido, importa destacar o depoimento do policial militar Tarcísio das Dores Santos, que, em juízo, relatou o seguinte sobre a prisão em flagrante do acusado:
“[...] que o acusado já é conhecido na região, pois já tem passagem por tráfico; que sua equipe sempre atua no Centro e passam pela área da Vila Capim; que quando adentraram na área o avistaram; que ele ficou receoso e quando pararam a moto perceberam que ele tentou dispersar algo; que fizeram a revista; que ele estava perto de uma tampa de bueiro; que encontraram um quantidade de drogas no bolso dele; que ele tentou colocar o restante da droga na tampa no bueiro; que o depoente fez a revista pessoal; que ele dispersou uma porção, mas o restante foi encontrado no bolso dele; que foi encontrado material de embalo, como saco e linha; que foi encontrado dinheiro, mas não recorda o valor; que ele disse que a droga era para consumo; que ele estava sozinho; que não foi observado se ele apresentava características de que tinha usado drogas; que o local fica próximo à residência dele; que a esposa dele apareceu depois no local; que ele já era conhecido da guarnição por outras passagens por tráfico; que ele apresentou uma atitude de nervosismo e tentou dispersar um material; que na época a esposa dele também estava de tornozeleira; [...] que ele disse que a droga era para uso, que morava perto e estava no local “de boa”; que uma das pessoas que compunham a guarnição disse, antes da abordagem, que já o conhecia de outras passagens; [...]”.
A corroborar as declarações da testemunha acima citada, de relevo destacar o depoimento do policial militar Kleiton Henrique Galvão Gaspar, que também participou da prisão do apelante, e fez o seguinte relato em sede judicial:
“[...] que participou da prisão do réu; que faziam rondas na Vila Capim e se depararam com um indivíduo em atitude suspeita, fizeram a abordagem de praxe, encontraram a substância entorpecente e o levaram para a delegacia; que encontraram maconha, um tubo de linha preto e sacos plásticos; que o material estava no bolso dele junto com a maconha; que ele disse que a droga era para consumo; que não o conhecia anteriormente; que ele estava sozinho; que ele apresentou um comportamento estranho ao ver a guarnição; que a droga estava com ele; que foi encontrado uma quantia simbólica, mas não recorda o valor; que não recorda da companheira do acusado aparecer no local; que ele estava sozinho e o local era próximo da casa dele; que tinha populares no local; que o local é conhecido pelo tráfico; [...] que não recorda quem arrecadou a substância; que existe um procedimento padrão na abordagem; que a droga estava no bolso do acusado, mas não recorda quem arrecadou; [...]”.
Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Ednilson Padilha Rodrigues assumiu a propriedade da droga e afirmou o seguinte:
“[...] que já foi abordado uma vez e o abordaram de novo; que a droga era sua, para o seu consumo; que a droga foi encontrada dentro do bueiro; que deixou lá para pegar quando fosse fumar; que pegava só uma e fumava e depois pegava outra; que estava perto de sua casa; que estava na porta de sua casa quando eles chegaram; que não deixou a droga em casa por causa de seu filho; que seu filho tinha um ano de idade; que estava no beco de frente para sua casa; que lá não é boca; que disse para os policiais que podiam entrar em sua casa; que estava com ele só o dinheiro; que o dinheiro foi sua mulher que lhe deu para comprar merenda para ele e seu filho; que tinha comprado a droga há quase um mês; que a noite guardava no telhado de sua casa e durante o dia guardava fora; que a tesoura era para cortar a unha de seu filho; que ficava de olho na droga para ninguém pegar; que comprou cem reais de droga; que sua mãe que mandou o dinheiro e comprou a droga; que não compra mais droga, agora manda comprar para usar, para não ser mais pego; [...] que sua esposa foi só à delegacia; que a linha era para costurar roupa e estava dentro de sua casa; que estava parado de frente para sua casa; [...] que os sacos plásticos estavam no chão; [...]”.
Pois bem.
A par do acervo probatório constante nos autos, e detidamente analisado, entendo que a autoria do apelante Ednilson Padilha Rodrigues pelo crime de tráfico ilícito de drogas é indubitável, notadamente diante dos depoimentos convergentes dos policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante, na posse da droga, dinheiro e demais materiais acima citados.
A propósito, devo anotar, quanto ao depoimento de policiais, que, por desempenharem função pública, suas declarações são dotadas de presunção de credibilidade, principalmente quando se apresentam lógicos, coerentes e com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção, cuja desconsideração do valor probatório exige evidências em sentido contrário, o que, registro, não foi demonstrado no caso em apreço.
(...)
De forma subsidiária, a defesa requer a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei, todavia, não explicita as razões de seu pedido. Nada obstante, o pleito de desclassificação também não merece prosperar. (...)
Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o pequeno traficante deve se concentrar no exame das circunstâncias fáticas da apreensão, e ainda, nos aspectos sociais e pessoais, bem como nos antecedentes do agente. HÁ de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga tanto para consumo pessoal, como para comercializá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de o apelante ter se declarado viciado em drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico.
No caso presente, embora a quantidade de droga encontrada com o apelante não seja significativa (5,584 g de Cannabis sativa Lineu – maconha), as circunstâncias da apreensão do entorpecente, aliadas aos demais materiais apreendidos (dinheiro e petrechos), desde a minha compreensão, denotam a prática da narcotraficância.
Nesse ponto, destaco que os policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu, conforme depoimentos acima transcritos, afirmaram que ele foi preso em local conhecido pela venda de drogas, além dele ser conhecido da polícia pela prática do tráfico de entorpecentes. Além das circunstâncias alusivas à apreensão da droga, analisando os demais fatores estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que o apelante possui outras condenações, inclusive por crimes da mesma natureza7, o que não pode ser desconsiderado na presente análise.
Desta feita, reafirmando que a ausência de provas concretas acerca do efetivo comércio da droga não afasta a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, concluo, sem hesitação, que a conduta do acusado narrada na denúncia, de fato, amolda-se ao tipo penal imputado, devendo ser mantida a condenação por este crime. (....)”.
Como visto, para se culminar no juízo de certeza necessário para o édito condenatório por tráfico de drogas houve análise detida da prova oral e das circunstâncias em que o paciente foi surpreendido.
Neste aspecto, não se pode olvidar que o paciente já era conhecido na região, pois já ostentava antecedentes por tráfico de drogas.
Outrossim, ao avistar os policiais, o paciente ficou receoso e, quando os policiais pararam a moto, perceberam que ele tentou dispersar algo.
A busca foi realizada e os policiais encontraram uma quantidade de drogas no bolso do paciente. Este tentou colocar o restante da droga na tampa no bueiro.
Além disto, segundo a prova oral colhida, foi encontrado material de embalo, como saco e linha, bem como quantia em dinheiro, distribuída em notas trocadas (o que se constitui em mais um elemento a corroborar a traficância).
O policial ainda destacou que não foi observado se o paciente apresentava características de que tinha usado drogas.
Ora, as circunstâncias fáticas da apreensão denotam a comercialização dos entorpecentes, ainda mais se conjugadas com os aspectos sociais e pessoais, bem como com os antecedentes do paciente.
Em acréscimo, as circunstâncias da apreensão do entorpecente, cotejadas com os demais materiais apreendidos (dinheiro em notas trocadas e petrechos) evidenciam a prática da traficância.
Para finalizar, enfatize-se que o paciente foi preso em flagrante em local conhecido pela venda de drogas, além dele ser conhecido da polícia pela prática do tráfico de entorpecentes.
Assim, a prova contextualiza caminhou para o tráfico, até porque a quantidade de entorpecente não é o único elemento a ser valorado para tipificação da conduta.
Portanto, não há ilegalidade a resultar em concessão da ordem de ofício para fins de absolvição, uma vez que a autoria veio subsidiada pelos depoimentos colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa. A materialidade reside no laudo com resultado positivo para os entorpecentes.
Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que o paciente é usuário de entorpecentes negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus.
Assim, a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não procede, o contexto em que a droga foi apreendida e os depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente.
Como se percebe, o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu por comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. A revisão do entendimento da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado.
2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e outros crimes, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, com trânsito em julgado em 26/10/2022.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de droga para consumo próprio, considerando a quantidade apreendida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é permitido, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi verificada qualquer teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC 980435 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0039915-4 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 13/05/2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no AREsp 2703069 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0276917-9 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 30/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante.
4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade das drogas, mas não o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. (AgRg no AREsp 2835449 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0008975-3 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 29/04/2025). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual foi alegada ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas e pleiteada desclassificação para uso pessoal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando elementos que suportam a condenação, como a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indicam a destinação mercantil do entorpecente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade também na dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente.
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com exasperação da pena-base em 1/6 pelos maus antecedentes e agravante da reincidência na segunda etapa, sem incidência do redutor do tráfico privilegiado devido à reincidência do paciente.
7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação mercantil. 2. O habeas corpus não se presta à revisão de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. (AgRg no HC 951194 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0378743-8 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NESTA CORTE EM ANÁLISE DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto às questões referentes à abordagem pessoal, de que a condenação foi amparada em confissão informal e de que o recorrente não foi devidamente advertido dos seus direitos constitucionais de direito ao silêncio, o presente reclamo traz pedidos idênticos ao formulado no HC 836.567/SP, no qual, embora não conhecido por esta Corte Superior, houve detido exame do mérito das alegações, e em ambos houve impugnação do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1516298- 27.2019.8.26.0228. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa, porquanto essas questões já foram resolvidas por esta Corte nos autos do writ.
2. "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
3. Não há falar em nulidade no acórdão impugnado, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. O aresto recorrido, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático- probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2115686 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2023/0456003-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/09/2024). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada, em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596979 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0172068-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/04/2021). (grifos nossos).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
art. 33, § 4º
Lei n. 11.343/2006
5. Fixada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, incabível o acolhimento do pedido de substituição da reprimenda por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Apelo conhecido e não provido."
No presente writ, em suma, a defesa sustenta que a condenação do paciente por tráfico de drogas é ilegal, enfatizando que o paciente portava 5,584g de maconha para consumo próprio. Sustenta que não há provas concretas e inequívocas que justifiquem a manutenção da condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, com a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CÉZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JÚNIOR (OAB 265255/SP)
HC 991875/MA (2025/0107149-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIORADVOGADO:CÉZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JÚNIOR - SP265255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EDNILSON PADILHA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CÉZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JÚNIOR (OAB 265255/SP)
HC 991875/MA (2025/0107149-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIORADVOGADO:CÉZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JÚNIOR - SP265255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:EDNILSON PADILHA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.