Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1082793/MG (2026/0107181-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:DANIEL JOSE SOARESADVOGADOS:ANTÔNIO DE MOURA NUNES NETO - MG061570MARCUS VINICIUS REZENDE SILVA - MG172327REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se da Petição DESIS 00334914/2026 a qual requer a desistência da impetração.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1082793/MG (2026/0107181-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS REZENDE SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO DE MOURA NUNES NETO - MG061570MARCUS VINICIUS REZENDE SILVA - MG172327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL JOSE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL JOSE SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.101662-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva (fls. 189/192) e denunciado como incurso no artigo 215-A do Código Penal (fls. 248/250).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou o writ (fls. 16/22), nos termos da ementa (f. 16):
EMENTA: HABEAS CORPUS - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO PACIENTE - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de não estaria presente o dolo na conduta praticada pelo paciente foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Denegado o habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.101662-0/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026).
Sustenta a Defesa que há ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Assevera que a existência de laudo pericial que aponta a presença de PSA (antígeno prostático específico) sem a detecção de espermatozoides no material da calça da vítima, o que enfraqueceria a narrativa de ejaculação e, por conseguinte, o dolo específico inerente à importunação sexual com tal dinâmica.
Ressalta, ainda, relatório médico que atesta incontinência urinária, ansiedade generalizada e claustrofobia do paciente, quadro de saúde que explicaria o evento sem carga dolosa.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e quase 50 (cinquenta) anos, não havendo notícia de violência ou grave ameaça, tampouco elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Entende desnecessária a prisão preventiva, bem como defende a suficiência de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive pela distância geográfica entre paciente e vítima e pela inexistência de relação doméstica ou familiar, destacando o declínio de competência do Juizado de Violência Doméstica.
Afirma, por fim, que, embora o acórdão estadual tenha consignado a inadequação do habeas corpus para discussão probatória acerca do dolo, as provas mencionadas são pré-constituídas e aptas a demonstrar a fragilidade dos fundamentos do decreto prisional, permitindo o exame na via eleita.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1082793/MG (2026/0107181-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS REZENDE SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO DE MOURA NUNES NETO - MG061570MARCUS VINICIUS REZENDE SILVA - MG172327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL JOSE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.