HC 1083061/MG (2026/0107217-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LILIA FALCAO SOARES ROCHAADVOGADO:LILIA FALCAO SOARES ROCHA - MG173490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDERSON ROCHA VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A R V em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.483495-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP; e no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do CP, na forma do art. 69 do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, pois ancorada na gravidade abstrata dos delitos, na comoção social e na necessidade genérica de garantia da ordem pública.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e colaborou com a instrução e que não há notícia de reiteração delitiva.
Argumenta que a fragilidade probatória foi reconhecida pelo próprio órgão acusador, que requereu a absolvição nas alegações finais por insuficiência de provas, sendo incompatível a manutenção da medida extrema em cenário de dúvida.
Defende que a decisão utilizou fundamentação per relationem genérica, sem análise concreta da situação atual, o que acarreta nulidade por ausência de fundamentação idônea, à luz do art. 315, § 2º, do CPP.
Expõe que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de contato com a vítima, restrição de frequência a determinados locais, comparecimento periódico e, se necessário, monitoração eletrônica.