Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082830/MG (2026/0107295-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVAADVOGADO:EUSTÁQUIO EMÍDIO DA SILVA - MG092187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONALDO ANTONIO DOS SANTOS ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ANTONIO DOS SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora a 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.26.083408-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (CP), consistente no cometimento de atos libidinosos em face da vítima R. G. A. A., sua enteada, com 09 (nove) anos à época dos fatos.
Após a suspensão do processo e do curso da prescrição com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), em razão de citação por edital e não localização do acusado, foi decretada a custódia preventiva pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante de mudança de domicílio sem comunicação ao juízo e insucesso das tentativas de citação pessoal.
Irresignada, a Defesa impetrou writ perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem, mantendo o decreto prisional.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se apoia em motivos genéricos, afirmando haver confusão no juízo de origem quanto à existência de flagrante, quando, na realidade, teria sido apenas expedida ordem de prisão preventiva com suporte no artigo 366 do CPP.
Defende, ainda, a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente, argumentando que tais condições pessoais afastam o periculum libertatis e recomendam substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP.
Afirma existir flagrante ilegalidade no decreto prisional, alegando que a gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a custódia cautelar, que deve observar excepcionalidade, proporcionalidade e contemporaneidade, bem como demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta não haver notícia de ameaça à vítima ou a seus familiares e aponta desproporcionalidade da segregação frente ao provável resultado do processo, enfatizando que a prisão não pode funcionar como antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, e, em último caso, pela concessão de liberdade provisória com fiança, se cabível.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o TJMG manteve a prisão do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (fls. 59-63, grifamos):
(...). Depreende-se do art. 312 do Código de Processo Penal que, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
O fumus comissi delicti está demonstrado, conforme se depreende do relatório da polícia civil (doc. 03, fls. 53/59). Destarte, noto que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois o delito de estupro de vulnerável antevê pena privativa de liberdade máxima cominada em 18 (dezoito) anos, enquadrando-se na exigência legal do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Da mesma forma, noto que está demonstrado o periculum libertatis. VÊ-se que o juízo singular deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória ao paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Vejamos:
(...). O acusado (...). citado por edital, não apresentou defesa, considerando que o acusado não compareceu e não constituiu advogado nos autos, com paradeiro ignorado, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, o qual nos diz: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que, a fim de se evitar imprescritibilidade, a suspensão do curso da prescrição decorrente da aplicação do art. 366 do CPP deve se dar pelo prazo de prescrição do delito, considerando a pena máxima abstrata a ele cominada, nos termos do art. 109, I (vinte) do Código Penal. Após isso, o lapso prescricional deve retomar seu curso.
(...). Não obstante, entendo que, in casu, a prisão preventiva se justifica pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei penal, observado o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade cominada ao crime tipificado na denúncia (...), como preceitua a Súmula 415 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
(...). Isto posto e considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, prejudicando a aplicação da lei penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE (...).
Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como a última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. (...).
Constata-se que o paciente, que declarou no curso do inquérito que residia na comarca dos fatos, mudou-se para Catalão/GO sem comunicar o novo endereço ao juízo competente, tornando infrutíferas as tentativas de citação realizadas. Essa mudança não declarada de domicílio para outro estado da federação indica que o acusado não tem a intenção de colaborar com a aplicação da lei penal, justificando a imposição da prisão preventiva como forma de assegurar o resultado útil do processo. (...).
Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o paciente não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória. Isso porque, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para a salvaguarda do processo, de modo que que situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019.
Com efeito, ao contrário do alegado, não é possível afirmar que a prisão preventiva se revela desproporcional face uma análise, ainda que sumária, da reprimenda in concreto a ser aplicada ao paciente em eventual condenação. Afinal, os fundamentos da custódia provisória são diversos daqueles que sustentam a prisão definitiva, podendo a prisão processual ser decretada independentemente do regime que eventualmente venha a ser aplicado em uma sentença condenatória, caso haja necessidade cautelar. Ademais, é certo que a prisão cautelar não se revela, em princípio, mais gravosa que eventual reprimenda, dadas as penas aplicadas ao delito imputado e as circunstâncias narradas.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados aos pressupostos contidos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PERÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1082830/MG (2026/0107295-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVAADVOGADO:EUSTÁQUIO EMÍDIO DA SILVA - MG092187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONALDO ANTONIO DOS SANTOS ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.