Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL SOCIO GARCIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GABRIEL SOCIO GARCIA (OAB 093184/PR), EDUARDO WECKL PASETTI (OAB 080880/PR)
HC 991935/PR (2025/0107330-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL SOCIO GARCIAADVOGADOS:EDUARDO WECKL PASETTI - PR080880GABRIEL SOCIO GARCIA - PR093184IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P L C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0030458-08.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que houve cerceamento do direito de defesa devido à violação da Súmula Vinculante nº 14, argumentando que a restrição de acesso da defesa a autos de um processo distinto, nos quais a mesma parte acusadora atua, compromete a possibilidade de confrontar versões e identificar eventuais inconsistências nos relatos. Essa limitação afronta o princípio da ampla defesa.
Requerem, em suma, que seja garantido à defesa o acesso aos autos do processo de n. 0015959-77.2012.8.16.0031. Subsidiariamente, pugnam pela suspensão do ato processual designado para o dia 28.03.2025.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
