AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. PEDRO SILVEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB 118836/RS)
AgRg no HC 1082831/RS (2026/0107335-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PEDRO SILVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. PEDRO SILVEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB 118836/RS)
AgRg no HC 1082831/RS (2026/0107335-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PEDRO SILVEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB 118836/RS)
HC 1082831/RS (2026/0107335-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSINADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO SILVEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P S DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001059-17.2019.8.21.0064/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita, mantendo a condenação. Confira-se a ementa do julgado (fls. 22/24):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 04 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à reparação civil à vítima no valor de R$ 4.000,00, pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste no reconhecimento da forma consumada do delito. 2. No recurso defensivo, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunha arrolada pela defesa; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, desclassificação para o crime de importunação sexual; (iv) redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB 118836/RS)
HC 1082831/RS (2026/0107335-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSINADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO SILVEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P S DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001059-17.2019.8.21.0064/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita, mantendo a condenação. Confira-se a ementa do julgado (fls. 22/24):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 04 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à reparação civil à vítima no valor de R$ 4.000,00, pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste no reconhecimento da forma consumada do delito. 2. No recurso defensivo, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunha arrolada pela defesa; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, desclassificação para o crime de importunação sexual; (iv) redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa vai rejeitada, pois a testemunha não foi arrolada na resposta à acusação, mas apenas em substituição a outra não localizada, e não compareceu às duas audiências designadas por videoconferência, apesar das diligências do juízo para viabilizar sua oitiva. Além disso, na audiência em que encerrada a instrução foi oportunizado às partes requerer diligências, na forma do artigo 402 do CPP, mas a defesa do acusado e o Ministério Público nada postularam, estando a matéria alcançada pela preclusão. E a defesa embora tenha classificado a testemunha como “imprescindível e não abonatória”, não explicitou, em qualquer momento processual, a efetiva contribuição que o seu depoimento judicial traria para o deslinde da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas, nada referindo acerca do que a testemunha efetivamente esclareceria. 2. A preliminar de intempestividade do recurso ministerial foi acolhida, pois o apelo foi interposto após o decurso do prazo legal de cinco dias úteis, não havendo feriado ou intercorrência com o sistema que justificasse a prorrogação.
3. Mérito: A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável na forma tentada estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo relato de sua genitora, pela avaliação psicológica e pelos laudos periciais que atestaram a presença de material genético masculino na calcinha da ofendida. 4. A palavra da vítima, em crimes sexuais, assume especial relevância probatória, principalmente quando se trata de criança ou adolescente, e quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em exame. 5. A versão apresentada pelo réu, de que mantinha caso extraconjugal com a mãe da vítima e que esta teria usado a calcinha da filha para se limpar após relação sexual, mostra-se inverossímil e isolada nos autos. 6. A desclassificação para o crime de importunação sexual é inviável, pois o delito previsto no artigo 215-A do CP é praticado sem violência ou grave ameaça, enquanto o estupro de vulnerável inclui a presunção absoluta de violência por se tratar de vítima menor de 14 anos. Além disso, o ato praticado pelo acusado, consistente em baixar a roupa íntima da ofendida e esfregar o pênis na vagina dela, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, porquanto atingiu a liberdade sexual da ofendida. 7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do crime está justificada pelo abalo psicológico intenso e duradouro sofrido pela vítima, que inclusive precisou mudar de residência e de escola em razão do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar defensiva de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso ministerial acolhida, não se conhecendo do apelo. 3. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita ao réu, com suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, possui especial valor probante quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar decreto condenatório.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva da testemunha considerada imprescindível, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e indevido encerramento da instrução sem o esgotamento dos meios legais de intimação e produção da prova.
Sustenta insuficiência probatória para a condenação, com aplicação do princípio in dubio pro reo, apontando contradições nos relatos, a natureza de “ouvir dizer” do depoimento materno e a ausência de prova independente capaz de corroborar a versão acusatória.
Argui quebra da cadeia de custódia da prova pericial relativa à peça íntima, pela coleta e guarda doméstica por particular, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do CPP, o que tornaria imprestáveis os laudos como fundamento para a condenação.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do CP, por desproporcionalidade do enquadramento no art. 217-A diante da dinâmica fática descrita.
Aduz, ainda subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria pela indevida valoração negativa das consequências do crime, caracterizando bis in idem, com redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da execução da pena até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade processual, com anulação dos atos a partir da audiência de instrução e reabertura da prova para a oitiva da testemunha; subsidiariamente, absolver o paciente, desclassificar a conduta ou redimensionar a pena.
A liminar foi indeferida (fls. 1207/1210). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 1218/1221).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, o paciente foi condenado à pena de 04 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP porque, no dia 11 de dezembro de 2018, por volta das 20h, no Rincão dos Costa, localidade Passo do Rosário, interior de Santiago/RS, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima M. S. C. (sua sobrinha), menor de 14 anos à época dos fatos. Segundo narrado, o paciente, que morava perto da residência da vítima, aproveitando-se de um momento em que ficou sozinho com a menina, praticou atos libidinosos com ela, tais como abaixar as roupas de ambos e esfregar seu pênis na genitália da ofendida. A vítima possuía 11 anos na data do fato.
Colocadas as premissas fático-jurídicas, a tese de nulidade por cerceamento de defesa arguida em razão da não oitiva da testemunha, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e indevido encerramento da instrução sem o esgotamento dos meios legais de intimação e produção da prova foi afastada pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos:
“(...) PRELIMINARES
Nulidade por cerceamento de defesa
A defesa suscita, em sede preambular, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da oitiva da testemunha (...), arrolada como imprescindível e não meramente abonatória, violou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A prefacial, contudo, não merece acolhimento.
Primeiro, observa-se que a Defesa, em sede de resposta à acusação, o momento próprio para arrolar testemunhas, arrolou oito testemunhas, todas alegadas como imprescindíveis e não meramente abonatórias, mas dentre elas não estava (...) (fls. 20/25- evento 3, PROCJUDIC2).
Diante da não localização de (...), testemunha arrolada na resposta à acusação, a defesa requereu sua substituição por (...) (fls. 43/45 - evento 3, PROCJUDIC3), o que foi implicitamente deferido pelo juízo (fl. 46 - evento 3, PROCJUDIC3).
Expedida carta precatória para oitiva de (...) - residente em Bom Jesus/PI - por videoconferência, a ser realizada em 02.08.2023 (fl. 48 - evento 3, PROCJUDIC3; evento 22, PRECATORIA1), a Secretaria da Unidade Jurisdicional, em razão da proximidade da solenidade, intimou (...), em 06.07.2023, por telefone (evento 28, CERT1).
Em 02.08.2023 foi realizada audiência, a qual (...) não compareceu, nem mesmo atendeu as ligações telefônicas do juízo (evento 30, TERMOAUD1): "Aberta a audiência com as formalidades legais, presentes as partes e seus procuradores, pelo MM. Juiz(a) de Direito foi dito que a testemunha não se conectou à audiência e tampouco atendeu as ligações deste juízo. Fica a defesa intimada para no prazo de 05 dias informar o telefone atualizado da testemunha (...), considerando que o mesmo reside no estado do Piauí, para que seja viável a oitiva da testemunha. O não cumprimento acarretará a perda da oitiva da testemunha. Designo o dia 17/10/2023 às 13h10min para a oitiva da testemunha e interrogatório do réu. Presentes intimados o réu, defensores."
A defesa do réu apresentou justificativa, apontando que entrou em contato com (...) pelo mesmo número telefônico, o qual afirmou ter esquecido da audiência (evento 31, PET1).
Expedida nova carta precatória (evento 37, PRECATORIA1). Na audiência realizada em 17.10.2024, a testemunha (...), embora contatada pelo juízo por telefone, novamente não compareceu.
Então o réu foi interrogado e, ao final, o juízo de origem declarou encerrada a instrução processual (evento 43, TERMOAUD1): "(...) Aberta a audiência pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que: “Realizou-se a audiência pelo Sistema Audiovisual de gravação, bem como pelo Sistema de Videoconferência, presente o Ministério Público, Drª. (...), presente o advogado, Dr. (...). Foram registrados os atos ocorridos, o qual não será degravado, nos termos do art. 405, § 2º, Código de Processo Penal. Para constar lavrou-se este que vai firmado pelos presentes.” Testemunha(s): QUALIFICAÇÃO: INTERROGANDO: (...) S. D. O, brasileiro, 68 anos, profissão, residente e domiciliado no Distrito de Passo do Rosário, em Santiago-RS. Em seguida, após cientificado o réu da acusação e de seu direito constitucional ao silêncio sem prejuízo a sua defesa, preferiu falar, passou o MM Juiz a interrogá-lo na forma de seu art. 187 e incisos, do CPP. A seguir pela MM Juíza de Direito foi dito que: “Considerando que em contato telefônico pelo número informado, conforme determinação no evento 30, a testemunha (...) não atende chamada e também não se conectou à audiência. Assim, resta prejudicada a oitiva da mesma. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Atualizem-se os antecedentes. Oportunizado requerimento de diligências conforme previsto no art. 402 do CPP, as partes nada requerem. Substituo as alegações finais orais por memoriais, nos termos do art. 403, §3° do CPP, no prazo de 10 dias sucessivamente”. Intimem-se. Presentes intimados. Nada mais. (...)".
Esse é o cenário fático-processual que envolve a testemunha (...), do qual não vislumbro qualquer nulidade processual. Primeiro, porque (...) não foi arrolado como testemunha em sede de resposta à acusação, momento oportuno para tanto, na forma do que prevê o artigo 396-A do Código de Processo Penal. (...) somente foi arrolado pela defesa em substituição a outra testemunha não localizada. Segundo, porque o juízo a quo empreendeu diligências para viabilizar a inquirição de (...), que reside no Estado do Piauí, mas a testemunha não compareceu virtualmente nas solenidades. Como visto, foram designadas duas audiências por videoconferência, nos dias 02.08.2023 e 17.10.2023. Na primeira, (...), embora intimado por contato telefônico certificado nos autos (evento 29, CERTGM1), na forma do que prevê o artigo 20 do Ato n.º 75/2021-CGJ, não compareceu à sala virtual. Depois, em atenção ao pleito da defesa, que insistiu na oitiva da testemunha, a magistrada de origem redesignou o ato, concedendo à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para fornecer o contato telefônico atualizado de (...), sob pena de perda da prova. Em resposta, a defesa do acusado informou que o número de telefone da testemunha era o mesmo já constante dos autos. Ocorre que, na segunda data aprazada, (...) novamente não atendeu às ligações do juízo e não se conectou na audiência virtual, o que levou o juízo, após a coleta das demais provas, a encerrar a instrução processual. Terceiro, porque, na audiência realizada em 17.10.2023, foi oportunizado às partes requerer diligências, na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, mas a defesa do acusado e o Ministério Público nada postularam, estando a matéria, agora, alcançada pela preclusão. (...) Quarto, porque a defesa, embora tenha classificado a testemunha como " imprescindível e não abonatória", não explicitou a efetiva contribuição que o depoimento judicial de (...) traria para o deslinde da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas. Somente agora, em sede recursal, que a defesa alegou que (...) falaria sobre a vítima, sua genitora e (...), nada referindo, contudo, acerca do que a testemunha efetivamente esclareceria. Assim, a ausência de demonstração da pertinência da prova, somada à reiterada desídia da testemunha em comparecer aos atos processuais, efetivamente autorizou ao juízo a quo dar prosseguimento ao feito, a fim de evitar a perpetuação indefinida da fase instrutória. Não há, assim, se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar (...)”. (fls. 584/604).
Analisando o julgado guerreado, verifico que os quatro fundamentos para rejeitar a nulidade processual pela ausência de oitiva de testemunha indicada pela defesa são idôneos. Explico.
A prova oral, na sua essência, foi fulminada pelo instituto da preclusão, após o esgotamento das diligências para a oitiva da testemunha e silêncio de requerimentos defensivos na fase do art. 402 do CPP.
É certo que a testemunha não foi arrolado inicialmente no feito, ou seja, na fase do art. 396-A do CPP, mas sim apenas apontada em substituição à testemunha anterior não localizada. Além disto, foram designadas duas audiências por videoconferência para oitiva da testemunha, a qual restou ausente. Houve diligências, via tentativa de contato telefônico determinado pelo juízo e certificado nos autos a fim de que citada prova fosse produzida. Por fim, quando da abertura da fase do artigo 402 do CPP, a defesa nada postulou, implicando realmente na incidência da preclusão. Por fim, não se comprovou a alegada imprescindibilidade da testemunha.
De mais a mais, é cediço que, de acordo com o princípio da pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo.
Ante este quadro, ausente o alegado cerceamento de defesa.
Sobre a temática, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO VULNERÁVEL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003. PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESPACHO DE DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Por se cuidar o interrogatório, antes da vigência da Lei n. 10.792/2003, de ato personalíssimo do magistrado, não sujeito ao contraditório, a ausência de advogado não representava nulidade processual. Precedentes: HC 254.962/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, 5ª T, DJe 12/2/2014, HC 180868/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 22/5/2012 e HC 81.199/AM, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 5/5/2008.
- Do que se depreende dos autos, o advogado responsável pelo patrocínio do ora paciente deixou de impugnar oportunamente o despacho proferido em sede de audiência de instrução que dispensou testemunha (faltante, embora regularmente intimada) arrolada pela defesa. O aludido patrono, assim como o próprio réu, apesar de devidamente intimados, deixaram de se fazer presentes no momento do ato instrutório (termo de audiência às fls. 21), não tendo, ainda, na oportunidade seguinte - alegações finais (fls. 195-200) - se insurgido contra o aludido despacho. A questão apenas foi suscitada em apelação na origem, o que evidencia que a matéria restou sanada pelo instituto da preclusão.
- Embora o art. 402 do Estatuto Processual Penal disponha que "produzidas as provas, ao final da audiência" as partes poderão requerer complemento às diligências em busca da verdade real, o que, na hipótese, não foi possível diante, repita-se, da ausência do réu e de seu patrono, embora regularmente intimados. Encerrado a fase instrutória, é induvidoso, ante a interpretação sistemática do referido dispositivo, que cabia à parte demonstrar a necessidade de produção de prova ou o prejuízo da sua ausência por meio de petição protocolizada a qualquer momento posterior ou nas próprias alegações finais, o que não se deu no caso concreto, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade por restar acobertada, como antes aduzido, pelo manto da preclusão. Precedentes.
- Ademais, não demonstrado o prejuízo suportado, o que também impede o reconhecimento da apontada nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).
- Tampouco há mácula a contaminar o feito em razão da alegada celeridade imposta pela douta Magistrada que, consoante alegado na inicial, encerrou a instrução antes da devolução de cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas, na medida em que, no ponto, ao revés do consignado, foram observadas todas as formas procedimentais adequadas assegurando-se, portanto, a ampla defesa do ora paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 298.405/BA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.) (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório é relativa e está sujeita à preclusão, além do seu reconhecimento demandar a efetiva demonstração de prejuízo. (RvCr n. 5.563/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021). Ressaltou-se, ainda, no aludido julgado, que não se pode considerar presumido o prejuízo unicamente em virtude da superveniência de condenação.
2. Conforme bem salientado pelo Tribunal de origem, realizadas as oitivas da testemunha remanescente e dos informantes, nada disse a Defesa sobre a abertura de oportunidade para novo interrogatório do réu e nem mesmo acerca da aventada nulidade, a qual foi suscitada somente nas alegações finais defensivas. A Corte a quo asseverou, ainda, que foi possibilitada às partes a manifestação sobre eventuais diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP, e nada foi requerido ou alegado pela Defesa. Assim, correta a conclusão de que a questão estaria preclusa, por se tratar de nulidade relativa não arguida no momento oportuno.
3. In casu, não foi demonstrado que a aludida inversão da ordem do interrogatório causou ao agravante efetivo prejuízo, o qual não pode ser presumido, até mesmo porque foram consideradas provas independentes para a condenação do réu pelo delito de estupro de vulnerável - exame pericial, palavra da vítima, laudo psicológico, depoimento das demais testemunhas, dentre outras. É firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
4. É incabível a análise em recurso especial de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.717/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.). (grifos nossos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DO DELITO. NULIDADE. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DATA APROXIMADA DO FATO DELINEADA NO INQUÉRITO POLICIAL EXPRESSAMENTE REFERIDO NA DENÚNCIA E JUNTADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DA FASE POLICIAL NA FASE JUDICIAL. DEFENSOR QUE PODE FAZER PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 215 DO CPP. NULIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COM TRECHO NÃO TRANSCRITO NO TERMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFENSOR QUE CONCORREU PARA A FALHA AO ASSINAR O TERMO DO DEPOIMENTO (ART. 216 DO CPP) E NÃO CONSTATAR A FALTA DA PARTE FINAL DE UMA RESPOSTA. ART. 565 DO CPP. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 157 E 269, AMBOS DO CPP. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO QUE OBTEVE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COLHIDO QUE NÃO FOI CONSIDERADO NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. TESTEMUNHA DA DEFESA NÃO OUVIDA EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PARTE QUE CONCORREU PARA A FALTA DE OITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CPP. PROVA EMPRESTADA ADVINDA DE FEITO NO QUAL O RECORRENTE NÃO É PARTE. CABIMENTO. 8) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. OMISSÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 8.1) OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 9) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É deficiente o recurso especial que não expõe as razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de lei federal nele apontados. Inteligência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 1209958/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/6/2018).
2. No caso concreto, delito sexual contra criança, embora não indicada a data dos fatos, a denúncia não deve ser reconhecida como inepta, pois a data aproximada do fato foi delineada no inquérito policial expressamente referido na denúncia e juntado no ato de sua interposição, a denotar ausência de prejuízo, consoante art. 563 do CPP.
3. Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (HC n. 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015 (AgRg no AREsp 1440300/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).
4. No caso concreto, constatou-se que faltou transcrever no termo de depoimento parte final de uma resposta da testemunha, ponto que não trouxe prejuízo para compreensão do depoimento e vício para o qual a defesa concorreu ao assinar o termo sem verificar o que nele constava.
5. No caso concreto, houve substituição de uma testemunha arrolada pelo órgão acusador mediante pedido de assistente de acusação sem a demonstração de hipótese excepcional. De todo modo, não houve prejuízo para a defesa, pois o depoimento colhido não foi considerado na sentença e nem no acórdão confirmatório da sentença.
6. No caso concreto, segundo a defesa, a testemunha imprescindível compareceu à audiência de instrução, mas não foi ouvida, nada sendo consignado em ata a respeito. Não há vício a ser reconhecido, pois o defensor concorreu para a falta de oitiva ao não se utilizar do art. 402 do CPP. Ainda, prejuízo não foi constatado, vez que a falta do depoimento testemunhal supostamente imprescindível só foi constatada após 2 anos e 7 meses.
7. "Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida" (AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019) (HC 446.296/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 30/4/2019).
8. Não há nulidade processual quando, a despeito de supostas omissões da sentença condenatória, a parte não opõe embargos de declaração, meio idôneo a sanar vícios desta estirpe, acarretando a preclusão (HC 391.987/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017).
8.1. O recorrente não deixou claro em que ponto teria sido omisso o acórdão estadual, razão pela qual incidente a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.824.834/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.). (grifos nossos).
Também não socorre à defesa o pedido de absolvição por insuficiência de provas, com a pretendida aplicação do princípio in dubio pro reo.
Isto porque, o acórdão elencou a seguinte motivação para manter o édito condenatório:
“(...) MÉRITO Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, mantenho a sentença objurgada, da lavra da ilustre magistrada, Dra. Cecília Laranja da Fonseca Bonotto, que, com propriedade e precisão, deu a exata solução que se impunha aos fatos trazidos à apreciação. Desta sorte, para não incorrer em desnecessária repetição, de nenhum efeito prático, contando com o consentimento de sua prolatora, adoto seus fundamentos, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme a seguir (sobrenomes abreviados/suprimidos):“(...) A MATERIALIDADE DELITIVA está comprovada pela prova documental, notadamente através da ocorrência n° 448/2019/152308 (fls. 03- 04 do PROCJUDIC1 – evento 03); da carteira de identidade da vítima (fl. 25 do PROCJUDIC1 – evento 03); dos Laudos Periciais n° 42967 (fl. 44 do PROCJUDIC1 – evento 03) e n° 53401/2019 (fl. 11 do PROCJUDIC2 – evento 03); do relatório psicológico da vítima (fls. 06/07 do PROCJUDIC2 – evento 03), tudo corroborado pela prova oral produzida, que também constitui prova idônea da AUTORIA, na pessoa do réu, da qual se extrai a seguinte suma: Do interrogatório: O réu (...), em seu interrogatório, negou a prática delitiva. Não sabe por que está sendo acusado. Falou que (...) é sua sobrinha, filha de (...), este é irmão de sua mulher. Falou que, na época, morava perto da casa da vítima. Disse que as famílias se davam bem. Atualmente não se (...)
No caso em tela, (...) apresentou discurso coerente e linear durante todo o transcorrer do feito, dando conta que (...), o qual tinha como tio, levantou o seu vestido e baixou sua calcinha, oportunidade na qual ele esfregou o pênis na sua genitália. A (...), genitora da ofendida, referiu que (...) ganhou uma bicicleta e, então, foi até a casa da prima para dar sua bicicleta antiga para ela e para que ambas andassem de bicicleta juntas. Ao mesmo tempo, sua cunhada (mãe da prima) foi até a sua casa. Naquele dia, (...) voltou e pediu para ela que recolhesse as roupas que estava no varal. Ela obedeceu, mas começou a puxar as roupas com força, de maneira que os prendedores saltavam longe. Perguntou para ela o que estava acontecendo e ela lhe disse: “não aguento mais”. Perguntou do que ela estava falando e ela lhe disse que o tio tinha se passado com ela. Ela falou que o tio tinha levantado o vestido dela e “se esfregado nela”. Ainda, ela disse que o tio mandou (...) levar a bicicleta no alto e, então, pegou-a com força pelo pulso e “se esfregou”. Muito embora perpetrados os atos às escondidas, a narrativa vitimária está em consonância com o depoimento prestado pela testemunha (...), responsável pela avaliação psicológica da vítima, a qual referiu que durante todo o processo a ofendida demonstrou sofrimento e que em nenhum momento ela lhe deu algum indicativo no sentido de que estivesse faltando com a verdade. Ademais, explicou que o sofrimento apresentado por (...) pode ser tido como um sinal típico de quem foi abusado sexualmente. Inclusive, importante colacionar o Relatório Psicológico da ofendida, onde é possível verificar que o abuso sexual trouxe instabilidade emocional para (...), a qual demonstrou durante as sessões de acompanhamento sintomas significativos de sofrimento e traços de ansiedade ao ter contato com assuntos que envolvam violência e abuso.(...) Não bastasse isso, consta dos autos o Laudo Pericial nº 42967 (fl. 44 do PROCJUDIC1 – evento 03), com análise da calcinha usada pela vítima na data do fato, concluindo que o material periciado apresentava Antígeno Prostático Específico (PSA) - glicoproteína produzida por células da próstata. Ainda, conforme o Laudo Pericial n° 53401/2019 (fl. 11 do PROCJUDIC2 – evento 03), o material biológico presente na calcinha de (...) apresentou perfil genético caracterizado por mistura do DNA proveniente da vítima e de mais um individuou do sexo masculino.(...)Em que pese a presença de perfil genético masculino passível de comparação com o perfil do réu, o denunciado negou-se a submeter-se ao exame. Como forma de justificar a negativa da realização do exame e a presença de material biológico na calcinha da vítima, o acusado referiu que mantinha uma caso extraconjugal com (...), sendo que em uma oportunidade, após manterem relações sexuais, a genitora da vítima retirou uma calcinha de sua bolsa para se limpar e após guardou a peça íntima novamente na bolsa, situação a qual não desconfiou na época. Ainda, para se escusar da acusação, o réu informou que (...) lhe pediu dinheiro para comparar uma casa, sendo que diante da negativa teria surgido a acusação. No mais, não soube dizer se ela ganharia o dinheiro fazendo a denúncia e indicou que após o registro de ocorrência, ela não lhe procurou e nem pediu nada. Verifica-se que a versão apresentada pelo denunciado não possuí respaldo probatório, visto que resta isolada nos autos, uma vez que não soube explicar como (...) teria vantagem com a acusação, visto que após a denúncia ela não lhe pediu nada. Em que pese o testemunho de (...) no sentido que desconfiava que (...)mantinham um relacionamento, nada trouxe a respeito do fato. A genitora da vítima, por sua vez, negou ter qualquer tipo de relação amorosa com o acusado, bem como informou que não pediu dinheiro a ele, logo, é pouco crível imaginar que (...) iria expor a própria filha realizando falso registro de ocorrência, visto que não teria nenhuma vantagem com isso. Nesse viés, tenho que por ocasião de tentar se eximir de sua culpabilidade, o réu não está livre de negar a prática delitiva, de modo que seu depoimento carece de veracidade, principalmente quando não encontra nos autos qualquer outro meio de prova capaz de lhe dar credibilidade. Assim, não merece respaldo a alegação do réu frente aos elementos probatórios, suficientemente aptos a um juízo de condenação. Em ralação à palavra do acusado, jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho (...) No mais, é perceptível que a família da menina, após tomar conhecimento do abuso, buscou afastar (...) do local, mudando-a de endereço e de escola para resguardá-la. O depoimento da vítima, além de ser firme e coerente, mencionando minuciosamente os fatos ocorridos, também encontra respaldo nos depoimentos das demais testemunhas, de modo que não há como estabelecer que estivesse criando uma situação fantasiosa que se encaixe perfeitamente com os demais elementos probatórios somente para incriminar inocente. Destarte, a Carteira de Identidade inclusa à fl. 25 do PROCJUDIC1 – evento 03, demonstra que a vítima, à época dos fatos, era menor de 14 anos, o que tipifica a conduta do réu nas sanções do art. 217-A do CP Assim, caracterizada a existência do crime pelo réu, não havendo causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, a condenação é medida que se impõe, já que a conduta encontra correspondência com a narrativa fática contida na inicial, de modo que praticado fato típico, antijurídico e culpável, reclama a resposta penal proporcional à ofensa ao bem jurídico atingido, em caráter preventivo e repressivo.(...)". A prova dos autos autoriza a manutenção da condenação. Isso porque a a ofendida (...) narrou os fatos de forma detalhada e consistente, desde o primeiro relato à sua genitora, passando pela avaliação psicológica e culminando em seu depoimento especial em juízo, quando novamente reportou o fato de forma muito emocionada. A ofendida, em todas ocasiões, descreveu uma escalada de atos libidinosos praticados pelo réu, seu tio por afinidade, que se iniciaram, quando ela tinha 11 anos de idade, com apertões, beliscões, toques em seus seios e glúteos, e ao final evoluíram para o ato central da denúncia: o momento em que o agente a levou para um local ermo, levantou seu vestido, baixou sua calcinha, despiu-se e esfregou o pênis em sua vagina. Lembro que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, pois geralmente é a única prova do acontecimento do delito, comumente praticado às escondidas, isto é, sem testemunhas presenciais. (...) Neste passo, importante referir que os relatos das vítimas infanto-juvenis, quando precisos, coerentes e subsidiados de outras provas, como na espécie, podem apresentar ainda maior valor probatório, seja porque os menores, geralmente, são desprovidos de prévias experiências ou informações a possibilitar a invenção ou fantasia (Apelação nº 700.***.***-53, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.: Dálvio Leite Dias Teixeira, j. em: 31-01-2018), seja porque, pelas suas tenras idades, não possuem, via de regra, manifestações hormonais ligadas à libido, não tendo, portanto, razão para inventar fatos relacionados à sexualidade, passando a tratar de tais assuntos quando realmente são vítimas de abuso sexual (Apelação nº 700.***.***-38, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.: Bernadete Coutinho Friedrich, j. em: 18-12-2019). E o relato da vítima, para além de seguro e coeso, não está isolado nos autos, pois encontra amparo em outros elementos de prova. Veja-se que (...), genitora de (...), confirmou em juízo que a filha lhe narrou o abuso sexual no mesmo dia do ocorrido, apresentando um estado de grande perturbação emocional. A vítima disse que o réu baixou a calcinha e as vestes dele e esfregou o pênis na sua vagina, sendo que ela disse que não viu exatamente o que o acusado fez, pois fechou o olho. A ofendida, ainda, contou que o acusado queria beijá-la na boca. Relatou que, na ocasião, (...) referiu que, em outras oportunidades, o acusado já havia praticado outros atos. Não registrou a ocorrência policial logo após a revelação dos fatos porque estava desorientada, pois o réu era uma pessoa “de casa”, e depois a ofendida viajou com a irmã. Referiu que algumas professoras do colégio falaram que que a vítima chorou no educandário, dizendo que sentia falta da declarante, e que, na hora de entrar no transporte para ir embora, (...) entrava em pânico. Referiu que guardou a calcinha que a ofendida usava no dia enrolada em papel alumínio. Falou que, quando efetuaram o registro de ocorrência, levou a calcinha e entregou na polícia. Apontou que, depois de tomar ciência dos fatos, queria ter certeza e, por isso, foi até a casa do agente. Falou para o acusado e para a sua cunhada que tinha algo estranho com a vítima e a levaria em uma psicóloga. Neste momento, o réu quase derrubou a cuia do mate que estava tomando. Além disso, ele “branqueou”. Quando viu a reação do imputado, teve certeza de que o que sua filha havia narrado era verdade. A testemunha (...) que à época, enquanto estudante de psicologia, atendeu a vítima na esfera policial, descreveu a forma como realizada a escuta de (...), a qual, a par de estar bem fragilizada e com medo, imputou a prática de abuso sexual a (...), seu tio. De igual forma, a testemunha (...), ouvida em juízo, referiu que a ofendida demonstrou sofrimento e que em nenhum momento deu sinais no sentido de que estivesse faltando com a verdade. Ademais, explicou que o sofrimento apresentado por (...) pode ser tido como um sinal típico de quem foi abusado sexualmente. Vejamos o conteúdo do Relatório Psicológico da ofendida, quando (...) novamente relatou o abuso sexual praticado pelo acusado (fls. 07/08 - evento 3, PROCJUDIC2):"(...) 2. Descrição da demanda Este relatório psicológico busca atender ao pedido do Exmo. Sr. Delegado de Polícia (...)to, recebido através do oficio nº 66/2019. O Pedido solicita a Avaliação Psicológica de (...)3. Procedimentos Realizou-se oito sessões no período do dia 25 de fevereiro de 2019 ao dia 17 de abril de 2019, nas quais foram realizadas no CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), com a duração de aproximadamente, 45 min cada sessão. A primeira Sessão foi destinada a entrevista inicial com (...)e a Mãe e a última sessão a entrevista devolutiva. As sessões envolveram: entrevistas, escuta, desenhos e brincadeiras lúdicas.4. Análise Durante as sessões, (...) estava acompanhada da sua Mãe, pois de acordo com a mesma, o pai reside no interior e necessita cuidar da casa. Na primeira entrevista a Mãe entrou com (...) para a paciente sentir-se mais segura. A Mãe demonstrou desde a primeira sessão preocupação e cuidados com a filha. Nesta mesma sessão (primeira) (...) e a Mãe trouxeram o relato e o motivo do encaminhamento da menor para o acompanhamento psicológico. (...) Contou que tem 11 anos estudava e residia no interior. Relatou que sua casa era próxima à casa dos tios, na qual costumava frequentar de forma assídua, pois possuía um bom relacionamento com a prima e era habitual brincarem juntas. Durante algum tempo seu tio fazia brincadeiras que a deixavam desconfortável, como apertar as suas mãos, beliscões e dizia algumas coisas sem sentido. Em um determinado dia (...) relatou que havia ganhado uma bicicleta nova de presente dos seus pais e decidiu dar a outra bicicleta mais velha para sua prima. Ao chegar para brincar e andar de bicicleta com a prima, sua tia saiu e ficaram apenas os três, foi quando foram até um lugar mais retirado e seu tio, pediu para a prima ir até um cerro que ele já ia até o lugar, ficando sozinho com (...). Foi nesse momento que a agarrou e ergueu seu vestido, começando a esfregar-se. Nesse instante (...) relata ter começado a gritar, chamar pela prima, e esta retornou para o local. Seu tio pediu então para (...) ir para a casa e não contar nada para ninguém. Desta forma, (...) contou que retornou a sua casa andando de bicicleta, conversando sozinha, como se estivesse xingando alguém. Ao chegar, foi ajudar sua Mãe a recolher roupas e as puxava com força, então sua mãe perguntou o que havia acontecido e ela falou "- é o tio" e contou tudo. A Mãe manifestou surpresa diante do relato e disse: "- (...) não brinca com isso", não querendo acreditar no que estava acontecendo. Logo ao entrarem dentro da casa, (...) teve uma crise, rasgando livros e cadernos. Após esse acontecimento, conta que foi acolhida pela Mãe e esperaram aproximadamente um mês para fazerem a denúncia, pois (...) tinha uma viagem para fazer. (...)apresentou sofrimento ao contar a história, chorando bastante ao relatar sobre o que aconteceu com ela, a mudança para Santiago e ter que estudar na nova escola. Traz nos seus relatos o apego e a tristeza por não estar mais convivendo com a prima. Nas últimas sessões trouxe conteúdos que remetem a uma boa adaptação a nova escola e a nova residência, porém demonstrou sentimentos ambivalentes, insegurança e a necessidade de ter alguém por perto.5. Conclusão Considerando os dados analisados nos atendimentos, aponta-se que (...) passa por um momento de instabilidade emocional, destacando-se a necessidade de cuidados e de atenção. As referidas necessidades podem estar relacionadas a sentimentos que remetem ao medo e a insegurança. Observou-se ambivalência entre expressões que envolvem momentos de alegria e momentos de tristeza. Sugere-se que (...) seja encaminhada para psicoterapia por um longo prazo, pois durante as sessões demonstrou sintomas significativos de sofrimento e traços de ansiedade ao ter contato com assuntos que envolvam violência e abuso. (...)". (grifei) O sofrimento psíquico da vítima (...), referido por (...) e atestado pela psicóloga (...), que a acompanhou e descreveu os sintomas como típicos de quem sofreu abuso sexual, também serve como elemento de prova a corroborar a veracidade de suas alegações. Ademais, a prova oral foi corroborada pela prova técnica. O Laudo Pericial n.º 42967 atestou a presença de Antígeno Prostático Específico (PSA) - substância encontrada no sêmen - na calcinha que a vítima utilizava no dia do fato (fl. 44 - evento 3, PROCJUDIC1). Na mesma linha, o Laudo Pericial n.º 53401/2019 concluiu pela existência de perfil genético masculino misturado ao da ofendida na referida peça de roupa (fl. 11 - evento 3, PROCJUDIC2). Lembrando que, conforme narrou (...), logo após o abuso sexual, no qual o agente esfregou o pênis na vagina da vítima, (...) foi para casa e (...) guardou a calcinha dela num papel alumínio envolto numa sacola plástica, entregando a vestimenta à polícia quando do registro da ocorrência. (...)”. (grifos nossos).
Também não se pode olvidar que, sob este viés, a motivação aposta no acórdão do Tribunal Estadual não é teratológica. Isto porque as declarações consistentes da vítima e sua relevância no processo penal são circunstâncias admitidas pela jurisprudência, a saber:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição sob o argumento de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
3. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
4. É possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, quando fundadas em circunstâncias distintas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1215/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).
Assim, a pretendida absolvição, com a consequente desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.
4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria sobre a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não foi tratada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento necessário.
8. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após sentença condenatória. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial. 5. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desproveu-o. O recorrente foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 17 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega cerceamento de defesa por ausência de citação para produção antecipada de provas e questiona a aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de citação para a produção antecipada de provas e se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que exige o prequestionamento das matérias nas instâncias de origem, mesmo para questões de ordem pública.
5. A condenação foi fundamentada em provas testemunhais, depoimentos da vítima e sua mãe, além de avaliação psicológica, sendo reconhecida a continuidade delitiva.
6. A pretensão de reforma da decisão para absolvição ou afastamento da continuidade delitiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública. 2. A revisão de condenação por continuidade delitiva exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).
Outra tese levantada pela defesa consiste na arguição de suposta quebra da cadeia de custódia da prova pericial relativa à peça íntima, pela coleta e guarda doméstica por particular, com suposta afronta aos arts. 158-A e seguintes do CPP.
O Tribunal a quo assim se pronunciou:
“(...) A alegação defensiva de quebra de cadeia de custódia da prova não traz qualquer benefício ao acusado, pois não há dúvida que o material genético encontrado na calcinha da vítima é de (...). Afinal, a ofendida afirmou que foi ele quem a abusou sexualmente. E o réu, por sua vez, sustentou que, após suposta relação sexual com (...), ela se limpou com a vestimenta, que era de (...) (evento 43, VIDEO2). A propósito, a versão do acusado (...) revela-se fantasiosa e inverossímil e, sobretudo, não encontra amparo nos elementos de prova. Isso porque a narrativa do imputado é desmentida pela própria dinâmica dos fatos e pela ausência de qualquer motivo plausível para que uma mãe arquitetasse uma acusação de tamanha gravidade contra um familiar, expondo a própria filha a todo o processo de revitimização inerente à apuração de crimes sexuais. A suposta motivação financeira, consistente na recusa do réu em emprestar dinheiro à (...) para a compra de uma casa, também se mostra frágil e desprovida de qualquer comprovação, sendo uma tentativa clara de desqualificar a genitora da vítima para, com isso, tentar invalidar a acusação. Também não soa razoável alguém imputar acusação de tamanha gravidade a um familiar que sabe ser inocente tão somente porque ele não quis emprestar dinheiro, obrigação que não lhe era devida. Além disso, o próprio réu admitiu que, após o registro da ocorrência, (...) nunca mais o procurou para exigir qualquer quantia, o que torna sua alegação de extorsão ainda mais frágil e contraditória. Por outro lado, as testemunhas de defesa que abonaram a conduta do réu não presenciaram os fatos e não trouxeram elementos que infirmassem a robusta prova de autoria e materialidade. E a versão de (...), sobre um possível "caso" extraconjugal mantido entre o réu (...), trata-se de mera impressão pessoal da testemunha, que não foi confirmada por outras provas. E mesmo se fosse, também não teria o condão de descredibilizar todo o acervo probatório que aponta para a ocorrência do abuso sexual pelo acusado. De outro lado, o fato de não constar "sinais de violência ou alterações na genitália externa da suposta vítima", concluindo o laudo de verificação de violência sexual pela "ausência de lesões visíveis e de alterações anogenitais" (fls. 31/32 - evento 3, PROCJUDIC1) não afasta a prática delitiva, sobretudo em se tratando da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não necessariamente deixas vestígios materiais de sua ocorrência. Pontua-se, ainda, que a defesa elencou, durante suas alegações, jurisprudência que entendeu albergar suas teses de insuficiência probatória ou aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo fossem aplicados ao caso concreto ou, em caso diverso, expressa manifestação sobre a distinção dos casos (distinguishing) ou a superação dos entendimentos apresentados (overruling). Ocorre que, conforme acima demonstrado, a versão da vítima - diferentemente dos julgados citados pelo recorrente - se apresentou sem contradições relevantes e foi corroboradas por outras provas dos autos, não sendo caso, portanto, de absolvição do réu. Além disso, os precedentes elencados não possuem caráter vinculante. Portanto, diante de um conjunto probatório consistente e robusto, que une a palavra segura da vítima, o depoimento de sua genitora, os laudos periciais e a avaliação psicológica, não há se falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória. (...)”. (grifos nossos).
Como se percebe, no caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de ilegalidade na quebra da cadeia de custódia, não apontando indícios de adulteração. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso. Precedentes.
2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 895.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, AMPARADAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A ENTRADA DOS POLICIAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE DE INOBSERVÃNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no domicílio, pois o réu foi encontrado na direção de veículo produto de furto dentro do qual havia o controle remoto de sua casa, na qual havia outro veículo estacionado, o qual também poderia ser produto de furto. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
3. Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no c aso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
No mais, como dito alhures, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief.
Neste aspecto, conclui-se também que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar as provas produzidas.
Sobre a temática, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.
2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.
3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.
4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.
5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.
3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.
4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.
5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta [email protected], o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.
6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.
8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRISÃO DOMICILIAR. O RECORRENTE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jeferson Pedreira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade do flagrante em razão da quebra da cadeia de custódia, da violação de domicílio e da falta de fundamentação da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a suposta violação de domicílio; (ii) analisar a alegada nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação válida; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da condição do recorrente como responsável por filho menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão sem mandado judicial é considerada válida, pois houve autorização voluntária para o ingresso no imóvel e o local não se tratava de residência habitada, mas de um espaço utilizado para atividades ilícitas, conforme confissão informal dos envolvidos.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico delitivo do recorrente.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para declarar a nulidade do flagrante, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, e as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(RHC n. 168.045/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifos nossos).
Quanto à buscada desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do CP, o Tribunal Estadual exibiu os seguintes fundamentos:
“(...) O pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, não merece acolhimento. Isso porque o ato praticado pelo acusado contra a vítima, consistente em baixar a roupa íntima da ofendida e esfregar o pênis na vagina dela, caracteriza, sem dúvida, o crime de estupro de vulnerável, porquanto atingiu a liberdade sexual da infante. Ademais, o crime de importunação sexual reclama a prática de ato libidinoso sem violência ou grave ameaça, não se tratando, pois, a espécie dos autos, no qual os abusos sexuais foram cometidos contra criança de 11 anos de idade, ou seja, com presunção absoluta de violência. (...) E, conforme Tema n.º 1121 do Superior Tribunal de Justiça: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." Não fosse a intempestividade do recurso ministerial, seria caso de reclassificação do fato para a modalidade consumada, pois é sabido que, para a caracterização e consumação do delito de estupro de vulnerável, na modalidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não é necessária a prática de atos invasivos. (...) Contudo, não passando o recurso ministerial pelo juízo de admissibilidade, vai mantido o reconhecimento do crime na forma consumada, tal como reconhecido na sentença. (...)”. (grifos nossos).
Verifica-se, deveras, que o Tribunal de origem afastou a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do CP e, na oportunidade, sedimentou corretamente que o pedido de desclassificação para o crime do artigo 215-A do Código Penal também não encontra amparo, pois se trata de tipo penal subsidiário, aplicável na ausência de norma específica, conforme Tema n.º 1.1211 – STJ.
Neste aspecto, tem-se que os atos sexuais praticados contra a vítima foram de gravidade apontada nos autos, bem como deixando a ofendida com sequelas psíquicas (sofrimento), conforme laudo psicológico.
Além disto, a pretendida desclassificação para crime menos gravoso implicaria na necessidade de reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório, o que não é permitido na via eleita.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas; b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME. SÚMULAS Nº 83 E Nº 593 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação, e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal.
Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou contravenção penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus próprios elementos de convicção e realizou cognição própria.
5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e provas obtidas sob contraditório em juízo.
6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento com o agente.
8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede qualquer mitigação da penalidade em tais crimes.
9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.682.471/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). (grifos nossos).
Superada a questão, sustenta-se, ainda, a suposta ilegalidade na dosimetria pela indevida valoração negativa das consequências do crime, caracterizando bis in idem.
Sobre este aspecto, o acórdão impugnado contém a seguinte fundamentação:
“(...) Assim, o apelante (...) segue condenado como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A reprimenda do acusado foi assim fixada pelo juízo de origem:"(...) À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu, em vista da informação trazida pela certidão cartorária (evento 44), não registra maus antecedentes. Não constam nos autos informações para analisar a personalidade do réu, portanto, presume-se normal. A conduta social é considerada normal, à míngua de elementos que permitam melhor avaliá-la. Os motivos do crime são inerentes à espécie: satisfação lasciva, não merecendo consideração especial. As circunstâncias do crime não merecem maiores considerações, pois foram normais. As consequências extrapolaram a previsão típica, em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima, claramente verificado quando do depoimento por ela prestado e pela avaliação psicológica, sendo inegável que jamais será tão emocionalmente saudável quanto alguém que nunca sofreu este tipo de abuso. O comportamento da vítima não contribuiu em nada para o resultado típico. A culpabilidade, entendida esta como juízo de reprovação a ser efetivado sobre a conduta praticada pelo agente no caso, indica censurabilidade ordinária. Sendo uma operadora (consequências) desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 08 (OITO) ANOS, 05 (CINCO MESES) E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. Não ocorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Da penalidade definitiva: Considerando que o crime foi tentado, uma vez que atendido o princípio da proporcionalidade, diminuo a pena de 1/2, ou seja, 04 anos, 02 meses e 18 dias, ficando à pena fixada definitivamente em 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO. Do regime de cumprimento da pena: O acusado cumprirá a reprimenda em regime inicial SEMI-ABERTO, na forma do art. 33, “b”, do CP, tendo em conta a pena aplicada. Da não substituição da PPL por PRD: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), em razão da natureza do delito e das circunstâncias desfavoráveis, ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), diante do quantum de pena fixada. (...)". Reaprecio. Pena-base: As consequências do crime são negativas não só pelo comprovado abalo psicológico da ofendida, que desbordou daquele trauma ínsito ao tipo penal, como pode ser percebido, inclusive, quando a ofendida, em juízo, passados seis anos da data do fato, relatou os fatos chorando e muito emocionada, mas também porque a vítima e sua genitora se viram obrigadas a mudar de residência, por morarem próximo ao réu, o que igualmente acarretou a troca de escola da ofendida, tudo a demonstrar que, em razão do delito, a vida de (...) e de sua família foi alterada substancialmente. Aqui, a defesa novamente elencou jurisprudência que entendeu albergar a sua tese de neutralidade do vetor judicial, requerendo manifestação sobre a distinção dos casos (distinguishing) ou a superação dos entendimentos apresentados (overruling). Ocorre que, como já demonstrado, as consequências do crime não foram consideradas negativas com base no trivial trauma psicológico oriundo da prática do crime de estupro de vulnerável, mas sim porque o abalo psicológico da vítima é intenso e duradouro e, de igual forma, há outros elementos concretos a justificar a avaliação negativa do vetor judicial. Aliás, vale consignar que não é defeso ao Tribunal agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, mantida a valoração negativa do vetor consequências, e sendo as demais circunstâncias judiciais consideradas neutras, segue inalterada a basilar fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco meses) e 07 (sete) dias de reclusão. Pena provisória: Ausentes agravantes e/ou atenuantes. Pena definitiva: Ausentes causas de aumento. Pela tentativa, vai mantida a diminuição da pena na fração de 1/2 (metade), o que inclusive veio em favor do réu, porque o crime, como já apontado anteriormente, se deu - na verdade - na forma consumada. Sanção mantida em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, assim definitivizada. O regime para o cumprimento da privativa de liberdade é o inicial semiaberto, forte o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Diante do quantum da sanção e da natureza do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). (...)voto por (I) rejeitar a preliminar defensiva; (III) acolher a preliminar contrarrecursal defensiva, para não conhecer do apelo ministerial; e (III) no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo para, mantida a condenação de (...)”. (grifos nossos).
Nesta quadra, conclui-se que o aumento da reprimenda ocorreu em observância às finalidades da pena, quais sejam, preventiva e repressiva e, quanto ao fator prevenção, em sua dupla vertente: objetiva e subjetiva; à luz dos elementos do caso em concreto.
Ademais, fato é que inexiste, na legislação, patamar ou fração fixa a serem observados pelo juiz na negativação das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do Código Penal.
É facultado ao julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso, diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do autor do crime.
Como se percebe, pela análise do julgado, como dito, não há patente ilegalidade na fixação da pena dentro dos parâmetros estabelecidos. Não se vislumbra afronta ao princípio da proporcionalidade. Operou-se, in locu, a discricionariedade juridicamente vinculada.
Sobre o tema, revela a doutrina:
"Conceito de fixação da pena: tratando-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de Luiz Luisi, “é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina (...)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13ª edição, 2013, p. 419). (grifos nossos).
É garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP) contra sua enteada. A Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir a agravante do art. 61, II, "h", do CP e reduzir a indenização por danos, promovendo a readequação da pena para 32 (trinta e dois) anos e 01 (mês) mês de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da fundamentação utilizada para a negativação dos vetores circunstâncias do delito e consequências do crime, justificando a majoração da pena-base.
3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a fundamentação que embasou a negativação dos vetores "circunstância" e "consequências" do crime, bem como a utilização de fração superior a 1/6 para o aumento da pena-base.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso cabível ou revisão criminal; (ii) saber se a fundamentação utilizada para a negativação das circunstâncias e consequências do crime é idônea para justificar a exasperação da pena-base e (iii) analisar a legalidade da fração de aumento da pena-base superior na medida de 1/8 para cada circunstância negativada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A fundamentação do Tribunal de origem na negativação das circunstâncias do crime se baseia em dados concretos, como o uso de ameaças verbais e a troca de favores com a vítima, elementos que configuram maior reprovabilidade da conduta.
6. A avaliação negativa das consequências do crime está fundamentada na necessidade de tratamento psicológico pela vítima, consectários que se prolongam e prejudicam a vítima além do ordinariamente esperado.
7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
8. A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
9. No caso, a pena-base foi elevada em fração de 1/8 para cada uma das três vetoriais negativadas (antecedentes, circunstâncias e consequências), totalizando um aumento de 3/8, o que não configura ilegalidade uma vez que em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.
(HC n. 954.043/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. PENA BASE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juiz de 1º grau limitou-se a valorar negativamente os antecedentes do réu e as consequências dos crimes por ele perpetrados, sendo descabido, portanto, o pleito de decote da pena correspondente aos motivos do crime, à culpabilidade e à personalidade do agente.
3. No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base.
4. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Constatou-se que as consequências dos crimes são graves, pois, conforme constatado pelas instâncias ordinárias, os delitos causaram grande abalo emocional à vítima, bem como geraram transtornos familiares, principalmente porque cometidos no âmbito doméstico.
5. Considerada a gravidade das consequências do crime, especialmente à integridade psíquica da vítima, mostra-se plenamente proporcional a valoração acima do critério indicativo explanado, sendo, pois, adequada a pena base estipulada pelas instâncias ordinárias em 8 anos reclusão, porquanto concretiza com acerto o princípio da individualização da pena.
6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, condenados à pena 14 anos de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime fechado.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 442.456/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS FATOS QUE LASTREIAM A DENÚNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUSTENTAREM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE ABRIGO MUNICIPAL. SEQUELAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal é facultativa a cisão dos processos, ou seja, sempre que o Magistrado entender conveniente, poderá determinar a cisão processual.
2. Afastada a violação ao art. 226, "a", do CPP, em razão de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial. Ainda que assim não fosse, a condenação do agravante está fundamentada em outras provas para além do reconhecimento pessoal do réu.
3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa vai rejeitada, pois a testemunha não foi arrolada na resposta à acusação, mas apenas em substituição a outra não localizada, e não compareceu às duas audiências designadas por videoconferência, apesar das diligências do juízo para viabilizar sua oitiva. Além disso, na audiência em que encerrada a instrução foi oportunizado às partes requerer diligências, na forma do artigo 402 do CPP, mas a defesa do acusado e o Ministério Público nada postularam, estando a matéria alcançada pela preclusão. E a defesa embora tenha classificado a testemunha como “imprescindível e não abonatória”, não explicitou, em qualquer momento processual, a efetiva contribuição que o seu depoimento judicial traria para o deslinde da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas, nada referindo acerca do que a testemunha efetivamente esclareceria. 2. A preliminar de intempestividade do recurso ministerial foi acolhida, pois o apelo foi interposto após o decurso do prazo legal de cinco dias úteis, não havendo feriado ou intercorrência com o sistema que justificasse a prorrogação.
3. Mérito: A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável na forma tentada estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo relato de sua genitora, pela avaliação psicológica e pelos laudos periciais que atestaram a presença de material genético masculino na calcinha da ofendida. 4. A palavra da vítima, em crimes sexuais, assume especial relevância probatória, principalmente quando se trata de criança ou adolescente, e quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em exame. 5. A versão apresentada pelo réu, de que mantinha caso extraconjugal com a mãe da vítima e que esta teria usado a calcinha da filha para se limpar após relação sexual, mostra-se inverossímil e isolada nos autos. 6. A desclassificação para o crime de importunação sexual é inviável, pois o delito previsto no artigo 215-A do CP é praticado sem violência ou grave ameaça, enquanto o estupro de vulnerável inclui a presunção absoluta de violência por se tratar de vítima menor de 14 anos. Além disso, o ato praticado pelo acusado, consistente em baixar a roupa íntima da ofendida e esfregar o pênis na vagina dela, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, porquanto atingiu a liberdade sexual da ofendida. 7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do crime está justificada pelo abalo psicológico intenso e duradouro sofrido pela vítima, que inclusive precisou mudar de residência e de escola em razão do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar defensiva de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso ministerial acolhida, não se conhecendo do apelo. 3. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita ao réu, com suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, possui especial valor probante quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar decreto condenatório.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva da testemunha considerada imprescindível, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e indevido encerramento da instrução sem o esgotamento dos meios legais de intimação e produção da prova.
Sustenta insuficiência probatória para a condenação, com aplicação do princípio in dubio pro reo, apontando contradições nos relatos, a natureza de “ouvir dizer” do depoimento materno e a ausência de prova independente capaz de corroborar a versão acusatória.
Argui quebra da cadeia de custódia da prova pericial relativa à peça íntima, pela coleta e guarda doméstica por particular, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do CPP, o que tornaria imprestáveis os laudos como fundamento para a condenação.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 215-A do CP, por desproporcionalidade do enquadramento no art. 217-A diante da dinâmica fática descrita.
Aduz, ainda subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria pela indevida valoração negativa das consequências do crime, caracterizando bis in idem, com redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da execução da pena até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade processual, com anulação dos atos a partir da audiência de instrução e reabertura da prova para a oitiva da testemunha; subsidiariamente, absolver o paciente, desclassificar a conduta ou redimensionar a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB 118836/RS)
HC 1082831/RS (2026/0107335-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSINADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO SILVEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.