Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 889/MT (2025/0107392-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:JOÃO ADELAR KONZENADVOGADOS:MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665HELEN GODOY DA COSTA - MT010008HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635AGRAVADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Vistos.
Fls. 380/395e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, indeferi o pedido de tutela de urgência (fls. 372/374e).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão à fl. 400e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a necessidade de reconsideração da mencionada decisão.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por JOÃO ADELAR KONZEN objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Admitido o Recurso Especial, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
Com efeito, verifico que o Recurso Especial n. 2214295/MT, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, foi julgado monocraticamente em 13.08.2025 (com publicação em 15.08.2025), por decisão mediante a qual dei provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, estando prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais pontos suscitados.
Desse modo, o julgamento posterior do recurso, cujo efeito suspensivo foi requerido, enseja a carência superveniente do interesse processual, consoante precedentes cujas ementas transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no TP 744/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 372/374e, restando, por conseguinte, com fundamento nos arts. 34, XI, XVIII, a e art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, em razão da carência superveniente de interesse processual, e, por consequência, o AGRAVO INTERNO de fls. 380/395e.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
AgInt no TutCautAnt 889/MT (2025/0107392-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:JOÃO ADELAR KONZENADVOGADOS:MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665HELEN GODOY DA COSTA - MT010008HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635AGRAVADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 889/MT (2025/0107392-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:JOÃO ADELAR KONZENADVOGADOS:MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665HELEN GODOY DA COSTA - MT010008HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635REQUERIDO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por JOÃO ADELAR KONZEN objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O ora Requerente relata o ajuizamento de Ação Anulatória em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com o intuito de anular auto de infração lavrado por suposto desmatamento de área de 400 hectares de mata nativa, sem autorização do órgão competente (fls. 3/4e).
Informa que, no primeiro grau, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio de bens e proferida sentença, mediante a qual houve a rejeição dos pedidos da ação referida e o acolhimento parcial dos pedidos da Reconvenção (fl. 4e) e, posteriormente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Relator, monocraticamente, não conheceu da Apelação, sob a compreensão da intempestividade de tal recurso (fl. 5e), o que restou mantido pela Corte a qua em sede de Agravo Interno (fl. 5e).
Admitido o Recurso Especial, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Quando ao primeiro requisito, aduz a "[...] nulidade do acórdão [...] que negou provimento ao Agravo Interno, em virtude da subsistência de inúmeros vícios que maculam o r. decisum e, consequentemente, culminam na cristalina ofensa aos Artigos 3º, 4º, 141, 489, § 1º, IV, 966, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil" (fl. 16e), sendo que "[...] o cerne da questão reside na suposta intempestividade do primeiro Embargos de Declaração [...] interposto em 1ª instância, que não foi conhecido pelo Douto Juízo de origem, o que culminou na intempestividade dos recursos subsequentes" (sic; fl. 18e).
Conclusão
Redistribuição
TutCautAnt 889/MT (2025/0107392-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:JOÃO ADELAR KONZENADVOGADOS:MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665HELEN GODOY DA COSTA - MT010008HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635REQUERIDO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 889/MT (2025/0107392-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOÃO ADELAR KONZENADVOGADOS:MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665HELEN GODOY DA COSTA - MT010008HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635REQUERIDO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 350-351, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 889/MT (2025/0107392-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOÃO ADELAR KONZENADVOGADOS:MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665HELEN GODOY DA COSTA - MT010008HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635REQUERIDO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Mudança de Classe Processual
Documento
Documento
Protocolo de Petição
No tocante à demonstração do periculum in mora, assevera que, "[...] apenas a título de argumentação, [...], o Recorrente [...] continuará sofrendo a indisponibilidade de todos os seus bens móveis e imóveis" (fl. 23e).
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do estatuto processual, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se tratando de recurso especial, a plausibilidade do direito vindicado se traduz na necessidade de demonstração da possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial.
Nesse contexto, in casu, considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pela Corte a qua no sentido da intempestividade da Apelação (fls. 345/346e) demandaria o reexame do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REGULARIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REFORÇO DA CONSTRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. [...]
2. Acerca da regularidade da intimação da penhora, bem como da intempestividade recursal, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.133.239/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no caso em apreço.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base na análise do caso concreto, que: (i) a juntada da contestação pela CEF se deu dentro do prazo; (ii) compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, não havendo cerceamento de defesa no caso; (iii) restou demonstrado que a ANBB agiu tempestivamente ao cientificar o Autor sobre o depósito judicial; e (iv) não houve vício na prestação do serviço pela CEF, não tendo sido ela a causadora dos danos experimentados pela parte autora. Assim, o acolhimento das pretensões recursais - de intempestividade da contestação e consequente revelia da CEF; de existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; de que não houve cientificação tempestiva por parte da ANBB; e de que houve falha na prestação de serviço pela CEF, tendo sido ela a causadora dos danos - demanda inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. [...]
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.971.312/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 - destaque meu).
De outra parte, não vislumbro a presença de periculum in mora, uma vez que se impõe que seja o risco objetivo e reste configurada a sua probabilidade, sendo insuficientes meras conjecturas acerca eventuais das consequências do não deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, em juízo perfunctório, entendo não demonstrados os requisitos necessários ao pedido versado.
Posto isso, com fundamento no art. 288, §1º, do RISTJ INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intime-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA