Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 868/PR (2026/0107473-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:TELE MOTOS LTDAREQUERENTE:FRITSCHE LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO:DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466REQUERIDO:HASTAM MOTORS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência de TELE MOTOS LTDA e FRITSCHE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo e, por conseguinte, ao recurso especial interposto.
As requerentes alegam que foram indevidamente incluídas no polo passivo de execução, em razão de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que as vinculou como supostas sócias ocultas de Camila Silva Chemello.
Extrai-se dos autos que, na origem, a sociedade ora requeria propôs execução de título extrajudicial em decorrência da venda de dois veículos de luxo, da marca Porsche, que não foram pagos.
O recurso especial, por sua vez, foi extraído de agravo de instrumento, proposto pela requerida contra a decisão de desconsideração da personalidade jurídica.
O eg. TJ-PR, ao decidir o agravo interposto, confirmou a decisão de primeira instância, mantendo a desconsideração, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 118-119):
"Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica de sócia oculta, com base em indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, visando a satisfação de dívida em execução. As agravantes alegam a ausência de provas de fraude e a regularidade das operações das empresas envolvidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em razão de indícios de abuso da personalidade jurídica e formação de grupo econômico com a executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada pelo abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial.
4. O conjunto probatório indica que a executada atuou como sócia oculta, visando frustrar o recebimento de créditos.
5. A decisão de primeiro grau foi mantida por estar bem fundamentada e respaldada por provas robustas que demonstram a condição da executada como sócia oculta, vinculada à formação de grupo econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando houver indícios de abuso da personalidade, permitindo a busca por bens das empresas em que a parte executada figura como sócia oculta.
_________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 374, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028435- 26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 31.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0102148-68.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 13.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0036073- 81.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 15.02.2023." G. n.
Como resultado, a desconsideração expansiva e inversa da personalidade jurídica será observada, desde logo, na execução - que passará a abranger, portanto, as ora requerentes.
Contra o julgamento do agravo de instrumento, insurgiram-se as requerentes, mediante apelo nobre.
Sustentam a presença de fumus boni iuris, mediante a probabilidade de êxito no recurso especial interposto.
Em seu recurso especial, as sociedades requerentes alegaram violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido fundamentado exclusivamente por remissão à sentença (per relationem) sem enfrentar argumentos relevantes, o que implicaria ausência de fundamentação e omissão sanável por embargos de declaração; nessa linha, teriam sido violados os deveres de enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão e de suprimento das omissões apontadas;
(ii) art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento antecipado do mérito teria sido proferido sem oportunizar a produção de provas expressamente requeridas e, ao final, concluiria pela ausência de elementos probatórios, configurando cerceamento de defesa; em consequência, a decisão teria indeferido indevidamente a instrução necessária em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 53-59) e, contra essa decisão, as sociedades requerentes interpuseram agravo (e-STJ, fls. 37-52).
Narram as requerentes que o Tribunal de Justiça do Paraná teria adotado fundamentação "per relationem" sem enfrentar argumentos relevantes, especialmente quanto à comprovação de pagamentos realizados por Camila e pelas próprias empresas requerentes, que afastariam a alegação de fraude.
Apontam que a ação penal ainda não foi julgada e que teriam sido utilizadas provas emprestadas para o julgamento do incidente de desconsideração.
Aduzem que o acórdão recorrido teria ignorado documentos bancários que demonstram transferências significativas, inclusive no valor de R$1.000.000,00, além de outros pagamentos feitos pelas requerentes à empresa de Camila, evidenciando boa-fé nas transações.
Alegam, ademais, a existência de periculum in mora.
As empresas afirmam que a manutenção da execução representa risco de dano irreparável, já que seus patrimônios estão sob ameaça imediata de constrição por dívida que não lhes pertence. Argumentam que o Juízo de origem e o Tribunal estadual não apreciaram adequadamente as provas apresentadas, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriores e rejeitar embargos declaratórios de forma genérica.
Pedem a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, para evitar a continuidade dos atos executórios até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça;
É o Relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela pleiteada.
O Tribunal de Justiça, com base em descrição fática da sentença, confirmou a decisão de primeira instância e manteve a desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes moldes (e-STJ, fls. 122-125):
"No caso em comento, o conjunto probatório fornecido pelo agravado é robusto e, a bem dizer, não foi verdadeiramente refutado pelas agravantes. Estas não trouxeram aos autos elementos para impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral, resumindo-se a dissertar acerca da ausência de provas, assim como a fundamentação do Juízo, que teria genericamente indicado a existência de documentação.
Contudo, diversamente do alegado, a decisão atacada é extremamente precisa ao elencar quais documentos ilustram e comprovam a narrativa autoral. Apesar do recurso ter como pilar a teoria de falha probatória dos recorridos, infere-se do caderno processual a existência de diversos dados demonstrando que os veículos foram comprados em conjunto pela executada CAMILA (sócia oculta) e MARCOS (sócio real das suscitadas), porque este os retirou, juntamente com seu filho HEINER (sócio legal das suscitadas), no momento da entrega, não tendo ela honrado com os pagamentos acordados no contrato celebrado com a agravada e procedido rapidamente à transferência dos carros, um para MARCOS (pessoa física) e outro para a empresa FITSCHE, pertencente a MARCOS e seus filhos, sendo que recebeu o pagamento pelo primeiro em favor da empresa LOTUS PARK que já foi de sua propriedade.
Para que não remanesçam dúvidas, e considerando o louvável trabalho do MM. Juízo a quo ao listar e detalhar os documentos que revelam a existência de sócios ocultos com o desvio das personalidades jurídicas decorrente de confusão patrimonial, colaciona-se os trechos da sentença:
'Todavia, o caso em tela exige a desconsideração inversa da personalidade jurídica porque:
a) a prova produzida indica que CAMILA firmou contrato com FAS AUTOMÓVEIS para aquisição de dois veículos de alto valor comercial, tal como descrito na petição inicial deste incidente e conforme documentos de seqs. 1.5/1.10 dos autos de Execução de Título Extrajudicial 0031724-90.2022.8.16.0014;
b) os dois cheques ofertados em pagamento do Porsche de placas BEG-4A11, no valor de R$. 490.000,00 cada um, foram devolvidos pela instituição financeira por falta de fundos, tal como se vê da documentação reproduzida na seq. 1.8, ao passo que não há notícia de adimplemento dos valores compromissados pelo Porsche de placas RHA-2A05 (vide seq. 1.11);
c) a venda do Porsche de placas RHA-2A05 foi declarada em 23/03/2022 em favor de CAMILA (vide seq. 1.11, folha 1), em 24/03/2022 ela transferiu a propriedade em favor de MARCOS ALVES DE SOUZA (vide seq. 1.7, folha 2), em 11/05/2022, MARCOS transferiu o bem para GUGLIELMI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (vide seq. 1.11, folha 3) e em 01/06/2022 a propriedade foi novamente transferida em favor de TIAGO ANADAO BERBETI (vide seq. 1.11, folha 2);
d) a venda do Porsche de placas BEG-4A11 foi declarada em 30/03/2022 em favor de CAMILA (vide seq. 1.7., folha 1), em 05/04/2022 ela transferiu a propriedade para FRITSCHE (vide seq. 1.11, folha 17) e em 29/04/2022 essa específica pessoa jurídica promoveu a transmissão da propriedade em favor de MARIA DA ROCHA BUBENA (vide seq. 1.6, folha 2);
e) CAMILA foi citada nos autos principais (seq. 54.2), constituiu procurador de sua preferência na seq. 115 mas deixou de promover o pagamento do valor compromissado de R$.980.000,00 e R$.1.100.000,00, de impugnar o valor da dívida ou de apresentar defesa típica da fase;
f) as diligências constritivas realizadas no curso do processamento da ação principal indicaram que CAMILA não declara imposto de renda (vide seqs. 74 e 91), o único veículo localizado em seu nome já registra comunicação de venda a terceiro (vide seqs. 76 e 106), não há saldo bancário disponível (vide seq. 87) e nem há indicação de patrimônio disponível para fazer frente ao pagamento do débito em aberto;
g) uma vez que afirmado por uma parte (vide 1º parágrafo da folha 14 da petição inicial) e não impugnado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso III do Código de Processo Civil, é incontroverso que CAMILA figurou no quadro societário de LOTUS PARK, empresa identificada pelo número do CNPJ indicado no recibo de venda do Porsche de placas RHA-2A05 reproduzido na seq. 1.11, folha 4, sendo certo que no comprovante de inscrição e situação cadastral há indicação do nome e sobrenome dela no ato de identificação do e-mail de contato da pessoa jurídica;
h) a diligência SNIPER de seq. 108.1 dos autos principais indica ainda que CAMILA figura atualmente como sócia administradora da empresa LOTUS PREMIUM VEÍCULOS LTDA., do mesmo ramo de atividade, o que induz presumir com elevado grau de certeza que ela tenha optado por constituir nova empresa em 18/03/2022 mas tenha mantido o recebimento de valores através da empresa LOTUS PARK decorrentes de negócios jurídicos formalizados após a sua constituição, também em relação ao Porsche de placas RHA-2A05, tal como se vê do recibo reproduzido na seq. 1.11, folha 4 em 02/05/2022;
i) no específico documento que comprova a transmissão da propriedade do Porsche de placas BEG-4A11, de FRITSCHE em favor de MARIA DA ROCHA BUBENA, há indicação de e-mail de identificação de telemotosmga@gmail. com (vide seq. 1.11, folha 18), de recibo de pagamentos emitidos por LUCAS HONÓRIO SOARES envolvendo a venda desse veículo em favor de TELEMOTOS (vide seq. 1.11, folha 19) e comprovantes de transferências bancárias e através da ferramenta PIX em favor de LOTUS PARK CENTER LTDA. (vide seq. 1.11, folhas 21/24), inclusive através do próprio MARCOS;
j) FRITSCHE foi constituída por YOHANA e HEINER em 14/09/2016 (vide seqs. 18.7/18.8), embora atualmente somente ele figure no quadro societário conforme 2ª alteração do contrato social realizada somente em 28/03/2024 (vide seq. 69.3);
k) o contrato social de TELEMOTOS indica que YOHANA e HEINER também constituíram essa específica empresa em 24/11/2010 (vide seq. 18.6, folhas 22/25), retiraram-se da sociedade em 27/08/2018 (vide seq. 18.5, folhas 8/15), tendo voltado a integrar novamente a sociedade apenas em 15/05/2020 (vide seq. 18/3, folhas 01/07), embora atualmente somente ele figure no quadro societário conforme 10ª alteração do contrato social realizada somente em 02/06/2020 (vide seq. 18.2 e 69.2);
l) HEINER e YOHANA prestaram depoimentos em Inquérito Policial instaurado para apuração de eventual prática de estelionato e ambos declararam conhecer LUCAS e CAMILA e que seriam meros sócios de fato das pessoas jurídicas FRITSCHE e TELEMOTOS e que MARCOS, genitor dos declarantes, seria intermediário das negociações dos dois veículos indicados na petição inicial, inclusive com outorga de instrumento de procuração para a prática desses específicos atos (vide seqs. 1.8/1.9);
m) a somatória de todos esses fatores indica que há sofisticado esquema envolvendo a atuação de CAMILA, LUCAS e MARCOS, já que ela nada pagou em favor de FAS AUTOMÓVEIS pela aquisição dos dois veículos mas com o auxílio de MARCOS vendeu o Porsche de placas RHA-2A05 e recebeu o pagamento do preço através de transferência bancária em favor de LOTUS PARK, empresa que já foi de propriedade da executada e com o auxílio de LUCAS, também vendeu o Porsche de placas BEG-4A11 em favor de FITSCHE, empresa em que já figuraram como sócios YOHANA e HEINER (vide contrato social de seq. 18.8 e 1ª alteração contratual de seq. 18.7), ambos filhos de MARCOS, inclusive mediante utilização do e-mail de TELEMOTOS na transação;
n) é possível admitir que CAMILA figura como sócia oculta de FITSCHE e TELEMOTOS, já que através da atuação dela é que ambas as pessoas jurídicas obtiveram êxito na aquisição da propriedade dos dois Porsches de propriedade originária de FAS AUTOMÓVEIS e posterior alienação a terceiros;
(...)
o) embora as duas pessoas jurídicas não mantenham sede no mesmo endereço, havia concomitância dos mesmos sócios (YOHANA e HEINER), filhos de MARCOS, ao tempo da constituição das duas empresas indicadas na petição inicial, a alternância dos integrantes das duas pessoas jurídicas e a semelhança do ramo de atividade das empresas TELEMOTOS e FITSCHE envolvendo veículos, tudo estando a indicar a formação de grupo econômico, ainda que apenas para quitação desta específica obrigação;
p) esta condição de grupo econômico permite que o eventual impacto econômico negativo proveniente da execução em apenso seja ‘compensada’ entre as empresas, pela via administrativa, interna, contabilmente, através de relação que não participa e não interessa à credora.
(...)
O mero reconhecimento de existência de grupo econômico entre as empresas por si só em princípio não autorizaria a inclusão de TELEMOTOS e FITSCHE para responder pelo débito de CAMILA junto a FAS AUTOMÓVEIS.
Todavia, para o caso dos autos, a aparente opção de CAMILA figurar como sócia oculta das duas empresas, induz à indício de conduta deliberada para frustração do recebimento futuro dos créditos.
Concretamente, para hipótese em tela então é necessário apontar que:
I) o último cálculo atualizado da dívida nos autos de execução forçada, apurado para JAN/2023 já alcançava mais de R$.2.500.000,00 (seq. 84.1 dos autos 0031724-90.2022.8.16.0014), se acrescidas custas processuais e demais encargos decorrentes da mora, sem qualquer notícia de adimplemento, ainda que parcial, por CAMILA ou apresentação de bens passíveis de constrição, livres, desembaraçados e suficientes para fazer frente ao pagamento da dívida em aberto;
II) não há prova pronta de patrimônio CAMILA para fazer frente ao pagamento das obrigações assumidas, sendo certo que nem mesmo o capital social integralizado de TELEMOTOS (R$. 50.000,00 – seq. 69.2) e FITSCHE (R$. 20.000,00 – seq. 69.3) seria suficiente para quitar a dívida com a FAS AUTOMÓVEIS;
III) as diligências constritivas autorizadas no curso do processamento restaram infrutíferas (vide a parir da seq. 74 dos autos 0031.724.90.2022.8.16.0014), o que indica alguma impropriedade técnica que impediria a continuidade de suas atividades e induz algum estado de insolvência.
Assim, as empresas relacionadas no polo passivo deste incidente mantêm comunhão de sócios e atividade econômica semelhante, inclusive com reconhecimento de que CAMILA se classifica como sócia oculta de ambas as pessoas jurídicas, tudo com indicativo de confusão patrimonial para blindar créditos e obstar o recebimento de valores pelos credores, com locupletamento pessoal da sócia de fato/oculta mediante o comprometimento do seu patrimônio pessoal para amealhar recursos em favor de TELEMOTOS e FITSCHE, o que resulta no abuso da personalidade jurídica, caracterizando a já reconhecida formação de grupo econômico, para todos os fins. (...)'
Disso, não há dúvidas de que o caderno processual está fortemente instruído, de maneira a deixar elucidada a ocorrência dos fatos trazidos ao apreço do Judiciário.
Por este motivo, escorreita a decisão de primeiro grau, a qual deve ser mantida para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da Sra. CAMILA, na qualidade de sócia oculta das duas empresas indicadas na petição inicial que se uniram em grupo econômico, exclusiva e pontualmente para localização de bens das pessoas jurídicas FRITSCHE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e TELEMOTOS LTDA. para satisfação da dívida cobrada nos autos de Execução de Título Extrajudicial 0031724-90.2022.8.16.0014, nos termos do art. 50 do Código Civil." G. n.
Em um juízo preliminar e perfunctório, próprio das liminares, cumpre apontar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Adicionalmente, conforme tese firmada em recurso repetitivo (TEMA N. 1.306/STJ), a técnica da fundamentação por referência, também conhecida como per relationem, é válida e compatível com o dever de motivação das decisões judiciais.
Sua utilização exige que o julgador, ao adotar trechos de decisão anterior, documentos ou pareceres como razões de decidir, não se limite à mera reprodução, mas enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes trazidas pelas partes no processo - o que aparenta ter sido realizado, no caso.
Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu 'controle interno' pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu 'controle externo e difuso' pela sociedade.
4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada', conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.
5. Nada obstante, 'a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios' - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma 'peça acadêmica ou doutrinária', tampouco se destinando 'a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial' (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).
6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada 'a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador', ficando dispensado, contudo, 'o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas', nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.
7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual 'é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno' - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, 'na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática' (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).
8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.
9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica.
Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
'1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.'
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) G. n.
Observa-se que as tese dita omissa - de pagamento de R$ 1.000.000,00 - não constou do agravo de instrumento, instruído nos autos às fls. 128-161 (e-STJ), tendo sido apresentada apenas em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 93-117) o que representa, prima facie, indevida inovação recursal. A esse respeito: AREsp n. 2.685.485/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.
Ademais, a tese de violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à primeira vista, não se encontra prequestionada, de tal sorte a incidir a Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), a impedir o conhecimento do recurso no ponto.
Mister salientar, no dado contexto, que a ausência da possibilidade de conhecimento do recurso especial fulmina a alegação de probabilidade de seu provimento, que embasa o fumus boni iuris no presente pedido de liminar.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 868/PR (2026/0107473-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:TELE MOTOS LTDAREQUERENTE:FRITSCHE LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO:DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466REQUERIDO:HASTAM MOTORS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.