Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. AUGUSTO SOUZA CANDIDO (IMPETRANTE)
- Advogados
- AUGUSTO SOUZA CANDIDO (OAB 62196/GO), ANTONIO CARLOS DI MACHADO MENDONCA (OAB 63324/GO)
HC 1083083/TO (2026/0107498-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AUGUSTO SOUZA CANDIDOADVOGADOS:AUGUSTO SOUZA CANDIDO - GO062196ANTONIO CARLOS DI MACHADO MENDONCA - GO063324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:SIDINEZ DOS SANTOS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. DOS S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas no art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, porque inexistem fundamentos concretos e contemporâneos após a localização do paciente.
Aduz que a preventiva foi decretada em 22/6/2023, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e na aplicação da lei penal, mas o único dado apontado foi a não localização do paciente para citação, indevidamente tratada como evasão.
Assevera que não se pode confundir não localização com fuga, especialmente porque o endereço constante na denúncia era diverso daquele em que o paciente foi citado.
Afirma que, localizado e preso em dezembro de 2025, o paciente constituiu defesa, apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da preventiva, sem que tenha sido indicado risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa em Bela Vista de Goiás/GO e trabalho lícito, sendo suficientes medidas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se e monitoramento eletrônico.
Relata que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva em 12/12/2025 e, até a presente data, o Juízo de origem não se manifestou, configurando demora irrazoável e agravando o constrangimento ilegal.
