DESIS na TutCautAnt 1425/SP (2026/0107565-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA - SP471444REQUERIDO:BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/AADVOGADOS:PATRICIA PASSARELLI JOYCE MOCCIA - SP131913MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759GEAN DO VALE MACÊDO - SP450073
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 465/466) apresentado por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA referente ao agravo interno na Tutela Cautelar Antecedente, ora em exame.
Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do agravo interno de e-STJ fls. 415/438, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie o seu arquivamento.
TutCautAnt 1425/SP (2026/0107565-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA - SP471444REQUERIDO:BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/AADVOGADOS:PATRICIA PASSARELLI JOYCE MOCCIA - SP131913MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759GEAN DO VALE MACÊDO - SP450073
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ROCHA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, que visa destrancar apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENTREGA DE LAUDO PERICIAL COMO FATOR DE SUSPENSÃO PREVISTO EM AGRAVO ANTERIOR. Recurso contra decisão que determinou nova suspensão da execução de origem devido ao reconhecimento de prejudicialidade externa, decorrente de ação revisional anteriormente ajuizada pelos executados. A propositura de ação revisional de contrato bancário, por si só, não é apta a elidir os efeitos da mora, ou sequer de suspender a execução movida face aos devedores. Incidência da Súmula 380 do C. STJ. Execução que se encontra suspensa desde 30/03/2023 (fl. 3193 da origem). Ademais, houve a interposição de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes pela Turma Julgadora. Execução que deve respeitar o que restou decidido nos embargos à execução (que manteve o indexador (CDI-CETIP), cujas determinações, ao que parece, são incompatíveis com o laudo apresentado na ação revisional (na qual, frise-se, ainda não foi proferida sentença). Ademais, apesar da decisão em agravo anterior permitir suspensão provisória da execução, tem-se que já verificada condição imposta (entrega do laudo pericial). Em suma, diante do tempo decorrido, não se poderia cogitar, com fundamento relevante, impacto que permitisse a suspensão da presente execução. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora. Suspensão afastada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 123/127).
Nas razões do especial, a requerente alega, em síntese: (i) violação do ars. 489 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento analítico de suas teses; (ii) negativa de vigência aos arts. 141 do CPC, em razão de julgamento extra petita; (iii) ofensa ao art. 502 do CPC, em virtude do desrespeito à coisa julgada e da ocorrência de supressão de instância; e (iv) dissídio jurisprudencial específico quanto ao art. 935 do CPC e o julgamento sem prévia intimação da sessão virtual.
Nessa linha, argumenta que a plausibilidade do recurso especial interposto é evidente, notadamente diante do julgamento sem prévia intimação.
Além disso, sustenta a existência de perigo na demora, tendo em vista que "se mantido o v. acórdão recorrido, serão atropelados diversos dispositivos de lei federal, a execução será retomada e Francisco será cobrado por uma dívida que, apesar de colossal, é, ao que tudo indica, calcada em premissas e cálculos recheados dos mais variados equívocos, impossibilitando a aferição do real saldo devedor – se é que ele existe"(e-STJ, fl. 43).
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do seu agravo em recurso recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais, conclui-se que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do perigo na demora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, todavia, a parte requerente não demonstrou a existência do perigo de dano iminente e de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
De fato, a parte requerente somente limita-se a sustentar, genericamente, que a execução será retomada para a cobrança dos valores inscritos no título executivo com a possível adoção de medidas constritivas, sem, contudo, individualizar qualquer ato que possa a vir a incidir sobre o seu patrimônio de forma irreversível.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE
RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, pois não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada e a forma pela qual o Tribunal de origem violara os dispositivos de lei indicados no recurso especial através da necessária correlação de seus enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas requeridas.
4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia.
Agravo interno improvido." (AgInt na TutCautAnt 641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser 'incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado' (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância.
3. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. 'O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)' (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt na TutCautAnt 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
Por arremate, da narrativa exposta e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.