Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 220443/MA (2026/0107566-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS - SJ/MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO - MA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias/MA em face do Juízo de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA, nos autos de inquérito policial que apura a prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante por armazenar material de pornografia infantojuvenil em seu aparelho celular, no contexto de investigação conduzida pela Polícia Federal .
O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de possível transnacionalidade do delito. Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, entendendo ausente tal requisito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência da Justiça Estadual, ao argumento de inexistência de elementos concretos indicativos de transnacionalidade.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para processamento e julgamento de crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA praticados por meio da internet.
Nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, em tais hipóteses, está condicionada à existência de transnacionalidade do delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 628.624/MG).
No caso concreto, conforme destacado no parecer ministerial: a) o compartilhamento de arquivos ocorreu exclusivamente com usuários localizados em território nacional; b) não há prova de disponibilização do material a usuários no exterior; c) a mera existência de termos ou mensagens em língua estrangeira não é suficiente para caracterizar transnacionalidade .
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a potencialidade de alcance internacional da internet não basta para fixar a competência da Justiça Federal, sendo indispensável a presença de indícios concretos de transnacionalidade .
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TROCA E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. CONVERSAS PRIVADAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet", mas não só isso, é preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail. Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual. 3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 125.440/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em o conflito se estabeleceu em virtude de queixa-crime apresentada pelo fato de um suposto hacker enviar ameaças e manipular diversos adolescentes e pais de um mesmo ciclo de amizade e convivência, por meio de e-mails, Orkut, Twitter e Facebook.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora se trate de crime praticado por meio da rede mundial de computadores, necessária se faz a existência de indícios mínimos de extraterritorialidade para que seja determinada a competência da Justiça Federal. A mera utilização da internet não basta, por si só, para caracterizar a transnacionalidade do delito.
3. In casu, não há, pelo menos neste momento processual, a presença de qualquer indício de transnacionalidade dos delitos apto a justificar a competência da Justiça Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 118.394/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. CRIMES PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Para firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de indícios da transnacionalidade do crime previsto em tratados ou convenções internacionais, não bastando a potencialidade do dano internacional.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante.
(CC n. 127.419/GO, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
Assim, ausente elemento que demonstre a efetiva extrapolação das fronteiras nacionais, não se configura a competência federal.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal para: DECLARAR competente o Juízo de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA, o suscitado, para processar e julgar o feito.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
CC 220443/MA (2026/0107566-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS - SJ/MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO - MAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.