Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13900/EX (2026/0107619-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SADVOGADO:KELLY FERNANDA DE OLIVEIRA AMBRÓSIO KELLNER - PR064635REQUERIDO:V M D G P
DECISÃO
Em resposta à petição de fls. 59-60, o despacho de fl. 64 alertou a parte autora sobre a necessidade de comprovar o exaurimento dos meios de localização da parte ré para requerer a citação por edital.
Às fls. 68-69, a requerente insiste no argumento de que o endereço antes informado e objeto de tentativa de citação frustrada era o único conhecido, todavia não comprova ter realizado diligências no sentido de localizar o réu.
Ademais, consta da certidão de fl. 55 que o endereço não corresponde ao local de residência do réu, de modo que não há motivo para se renovar a tentativa no mesmo endereço.
Diante da recalcitrância da parte autora em promover o andamento do feito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13900/EX (2026/0107619-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SADVOGADO:KELLY FERNANDA DE OLIVEIRA AMBRÓSIO KELLNER - PR064635REQUERIDO:V M D G P
DESPACHO
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, é ônus processual doa parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à parte requerente diligenciar para encontrar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deverá solicitar a citação por edital.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, informe o endereço onde possa ser localizado o requerido ou comprove o exaurimento das diligências relativas a tal busca.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13900/EX (2026/0107619-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SADVOGADO:KELLY FERNANDA DE OLIVEIRA AMBRÓSIO KELLNER - PR064635REQUERIDO:V M D G P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. M. de S., em que é parte requerida V. M. D. G. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 5):
A Requerente encontra-se em situação de extrema urgência. As autoridades consulares brasileiras têm condicionado a renovação do seu passaporte brasileiro à regularização do seu estado civil perante o registro brasileiro. Ocorre que o seu cartão de residência em Portugal possui validade até 03/10/2026, sendo necessária a apresentação de passaporte válido para instrução do pedido de renovação junto às autoridades portuguesas. Sem a homologação do divórcio e a consequente averbação:
A Requerente não consegue renovar o passaporte brasileiro;
Fica impedida de renovar o título de residência em Portugal;
Corre risco concreto de permanecer em situação migratória irregular.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No que se refere à tutela de urgência, esta é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Cabe destacar que o título estrangeiro data de 9.9.2013. Contudo, apenas após quase 13 anos foi ajuizada esta ação de homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, motivo pelo qual o provimento final deve ocorrer, em regra, após formação da relação jurídico-processual.
HDE 13900/EX (2026/0107619-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SADVOGADO:KELLY FERNANDA DE OLIVEIRA AMBRÓSIO KELLNER - PR064635REQUERIDO:V M D G P
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, acerca da certidão negativa de citação do requerido (fl. 55) e pleiteie o que entender de direito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cabe ressaltar que no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Cite-se a parte requerida, por meio de carta rogatória, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13900/EX (2026/0107619-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SADVOGADO:KELLY FERNANDA DE OLIVEIRA AMBRÓSIO KELLNER - PR064635REQUERIDO:V M D G PProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.