Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 3. G G (REQUERIDO), 1. J M M DE S G (REQUERENTE), 2. A L L P (REPRESENTADO POR)
- Advogado
- MAYCON MORAES (OAB 148564/RJ)
PET na SE 4634/EX (2009/0107637-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M M DE S GREPRESENTADO POR:A L L PADVOGADO:MAYCON MORAES E OUTRO(S) - RJ148564REQUERIDO:G G
DESPACHO
Cuida-se de petição (fl. 132) em que a parte requerente postula a cópia autenticada dos documentos dos autos.
Ocorre que a parte, mediante chave de acesso, já dispõe de todos os documentos dos autos e pode, inclusive, exibir cópia autêntica a terceiros, conforme previsto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa STJ/GP 11/2019, que assim dispõem:
Art. 3º Após a assinatura do termo, a carta de sentença será disponibilizada eletronicamente nos autos para os seguintes fins:
I – cumprimento de decisão estrangeira perante o juízo federal competente nos termos do art. 965 do Código de Processo Civil;
II – averbação de divórcio ou separação judicial perante os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme o Provimento n. 51 de 22 de setembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça;
III – para outros interesses da parte no cumprimento da decisão homologatória no âmbito judicial, administrativo ou extrajudicial.
Art. 4º O acesso pela chave eletrônica constitui elemento hábil à visualização dos autos eletrônicos e verificação da autenticidade de documentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
