SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP)
HC 991914/SP (2025/0107713-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADOS:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES - SP359901SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP393922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I DE J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2019223-31.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para fins de subsidiar análise de benefício na execução.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, em acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a dispensa do exame criminológico e a promoção ao regime intermediário. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, determinou a realização da perícia. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Dispensa da perícia que, após o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se medida excepcional. Norma de natureza processual, que tem aplicação imediata (tempus regit actum). Alegação de excesso de prazo para a realização do exame. Remédio heroico que não é o instrumento adequado para acelerar o trâmite de processos, nem apressar o julgamento de pedidos formulados perante o Juízo das Execuções. Ausência, ademais, de manifesto constrangimento ilegal capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem de ofício. Impetração não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão para o regime semiaberto. Argumenta que a exigência de exame criminológico é ilegal e impede a progressão de regime mesmo após o transcurso de 140 dias desde sua determinação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP)
HC 991914/SP (2025/0107713-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADOS:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES - SP359901SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP393922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I DE J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2019223-31.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para fins de subsidiar análise de benefício na execução.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, em acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a dispensa do exame criminológico e a promoção ao regime intermediário. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, determinou a realização da perícia. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Dispensa da perícia que, após o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se medida excepcional. Norma de natureza processual, que tem aplicação imediata (tempus regit actum). Alegação de excesso de prazo para a realização do exame. Remédio heroico que não é o instrumento adequado para acelerar o trâmite de processos, nem apressar o julgamento de pedidos formulados perante o Juízo das Execuções. Ausência, ademais, de manifesto constrangimento ilegal capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem de ofício. Impetração não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão para o regime semiaberto. Argumenta que a exigência de exame criminológico é ilegal e impede a progressão de regime mesmo após o transcurso de 140 dias desde sua determinação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP)
HC 991914/SP (2025/0107713-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADOS:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES - SP359901SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP393922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Medida liminar indeferida, conforme decisão de fls. 397/398.
Informações prestadas às fls. 400/402.
Parecer ministerial de fls. 407/408, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Pelo que se pode inferir, os i. impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal, porquanto o d. Juízo das Execuções, em 07/11/2024, de forma suficientemente fundamentada, determinou a realização de exame criminológico do paciente, para fins de progressão ao regime intermediário (fls. 167/168), com o que, apenas agora, manifestaram discordância.
Ora, a questão deveria ter sido discutida no recurso cabível, que é o agravo em execução, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84.
Com efeito, não obstante as respeitáveis opiniões dos que entendem de modo diverso, a meu aviso, o habeas corpus não é sucedâneo recursal, muito menos panaceia universal destinada à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta.
Portanto, na hipótese dos autos, a irresignação dos d. impetrantes deveria ter sido impugnada pelas vias próprias, e no momento oportuno, não se prestando o writ como substitutivo recursal que vise burlar toda a sistemática processual própria à teoria geral dos recursos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
[...]
Esse posicionamento, aliás, pacificou-se também na Corte Especial, que, como regra, passou a não admitir a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado legalmente previsto. Confira-se: [...] O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". [...] (STJ, AgRg no HC 711.127/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 02/03/2022). E, ainda: HC 323.409/RJ - Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, D Je de 08/03/2018 e AgRg no HC nº 779.155/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 27/02/2023.)
Vale anotar, outrossim, que a novel Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins promocionais, ao alterar a redação do § 1º, do art. 112, da LEP, determinando que: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” (g. n.).
Destarte, a meu aviso, tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata (tempus regit actum), incidindo mesmo nos casos que, como o dos autos, versam sobre fatos anteriores à sua vigência, conforme determina o art. 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, a dispensa da perícia tornou-se, agora, medida excepcional, admissível somente quando demonstrada, desde logo, a sua absoluta desnecessidade, isto é, quando ficar bem evidenciado, sem a necessidade de dilação probatória, o senso de responsabilidade, a autodisciplina e, principalmente, o baixo nível de periculosidade do indivíduo. Essa, todavia, não é a hipótese dos autos, eis que se trata de paciente condenado por delitos graves (furto, importunação sexual, roubo e estupro), e com longa pena a cumprir (TCP para novembro/2030, fls. 46/48), de sorte que a realização perícia, ao menos por ora, parece razoável a fim de se apurar o nível da periculosidade do sentenciado, tanto mais quando se considera que, recentemente (junho/2024), a benesse foi indeferida.
Impende notar, ainda, que a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, estando calcada em dados concretos da execução penal, que, ao menos em tese, justificariam a perícia mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da avaliação criminológica (Súmula n. 439 do STJ), notadamente tendo em conta que o sentenciado “[...] possui condenação por crime grave, tendo sido condenado em razão de sua periculosidade à expressiva pena reclusiva. Ademais, verifico que o reeducando foi submetido anteriormente a avaliação criminológica, que foi contrária ao benefício” (fls. 167).
De outro lado, melhor sorte não socorre a alegação de excesso de prazo para realização da perícia.
Isso porque o remédio heroico não se presta para acelerar o trâmite dos processos na fase de execução, ou tampouco para apressar o julgamento de pedidos formulados perante àquele Juízo. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta Col. 9ª Câmara Criminal: “Habeas corpus Execução penal Progressão de regime prisional Demora na apreciação do pedido Constrangimento ilegal Inocorrência O habeas corpus não é instrumento processual próprio para apressar magistrado na prolação de decisões processuais, bem como para conceder a pretendida progressão de regime prisional Ordem denegada.” (TJSP, HC nº 2220942-45.2017.8.26.0000 Rel. Des. Amaro Thomé, D Je 02/02/2018).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O habeas corpus, ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores.” (STJ, HC nº 3.555, rel. Min. Vicente Leal, DJU de 11-3-1996, p. 6.658).
Tampouco se vislumbra, ao menos num primeiro momento, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder nos fatos narrados. Nesse aspecto, as informações dão conta de que já foram cobradas providências da direção da Unidade Prisional, no sentido de encaminhar o laudo pericial, inclusive por intermédio da Coordenadoria dos Estabelecimento Prisionais da Região Noroeste deste Estado ou do Secretário da SAP, se necessário (fls. 191).
Não se entrevê, portanto, nessa análise perfunctória, quaisquer indícios da suposta desídia do digno Juízo a quo, que, aparentemente, tem adotado as providências possíveis para dar o devido andamento ao feito, viabilizando a prestação jurisdicional.
Em suma, há que se aguardar o trâmite regular dos autos na origem, pois o writ não se presta para o fim aqui pretendido e tampouco restaram demonstradas razões capazes de autorizar a excepcional concessão, de ofício, da ordem. (fls. 12/17)
Ao que se tem, aplica-se, no presente caso, o entendimento já firmado por esta Corte no enunciado da súmula n. 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Da análise dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de novo exame criminológico diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, considerando a existência de aspectos desfavoráveis, consubstanciados no fato de o paciente ter sido submetido a anterior exame que se mostrou desfavorável. Outrossim, de fato, na esteira do delineado no aresto objurgado, apenas o bom comportamento carcerário não se mostra suficiente para evidenciar a assimilação da terapêutica penal.
Desse modo, a medida de cautela adotada está devidamente fundamentada, ao determinar a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do paciente e a compatibilidade com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
De mais a mais, a questão do excesso de prazo para a apresentação do exame criminológico está prejudicada, na medida em que, conforme análise do andamento processual no site do TJSP, juntado aos autos, "o relatório psicológico foi favorável. Em igual toada o relatório social, consignando boas perspectivas para a ressocialização."
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP)
HC 991914/SP (2025/0107713-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADOS:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES - SP359901SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP393922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.