Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083229/SP (2026/0107838-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO ADRIANO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de C A R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503179-33.2023.8.26.0624.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e à pena de 3 meses e 3 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, 147 (por duas vezes) e 150, c/c o art. 69, do Código Penal – CP, com incidência da Lei n. 11.340/06, além do pagamento de R$ 14.120,00 em favor da vítima E S A R e R$ 4.236,00 em favor de S F DE A, para efeitos de compensação dos danos morais sofridos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado (fl. 299):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS COERENTES E HARMÔNICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA CORRETA. REGIMES ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, não sendo necessária a existência de vestígios físicos para a configuração do delito, nos termos da jurisprudência consolidada. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima tem especial relevância, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.
Os crimes de ameaça e violação de domicílio foram igualmente demonstrados por meio dos relatos da vítima e testemunhas, além de elementos objetivos como a apreensão de arma branca no veículo do réu.
Penas adequadas, fixadas dentro dos critérios legais, não comportando alteração.
Indenização por danos morais mantida, diante da violação aos direitos fundamentais das vítimas, conforme previsão do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Pedido de isenção de custas processuais não conhecido, por ausência de interesse recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da condenação em razão da utilização de prova audiovisual sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, sem perícia técnica que ateste a integridade, autenticidade e contexto do material, em afronta ao devido processo legal.
Assevera violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a gravação extrajudicial foi admitida sem controle das partes e sem possibilidade de impugnação técnica idônea, tendo servido de suporte para a manutenção do édito condenatório.
Argui desconsideração arbitrária do depoimento especial da vítima vulnerável, colhido em ambiente judicial e sob supervisão técnica, no qual houve negativa dos fatos imputados, o que inviabiliza a formação válida do juízo condenatório.
Defende nulidade do acórdão por motivação contraditória e parcial, ao valorizar seletivamente relatos extrajudiciais incriminadores e ignorar a negativa formal prestada em juízo, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença, do acórdão e absolver o paciente; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade com retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, desconsiderando os elementos probatórios tidos como inválidos.
Decisão declinatória de competência proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal - STF às fls. 431/433.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 442/445).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade das provas dos autos, com a consequente absolvição do paciente.
Inicialmente, observa-se que as alegações de: (i) quebra de cadeia de custódia da prova audiovisual; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa por admissão de gravação extrajudicial sem controle das partes e sem possibilidade de impugnação técnica idônea; e (iii) suposta desconsideração arbitrária do depoimento especial da vítima vulnerável, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Em outro ponto, acerca da fundamentação utilizada pelo Colegiado estadual para manter a condenação do paciente pelos crimes em análise, observa-se que o presente mandamus traz o mesmo pedido formulado no AREsp n. 3.091.171/SP, que por decisão proferida em 11/2/2026, foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Transcrevo, por oportuno, os fundamentos adotados naquela ocasião para negar provimento ao recurso especial citado, in verbis:
"Sobre a violação ao art. 155 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"[...] Ademais, a vítima E., durante a escuta especializada ocorrida em disse “ 23/06/23, eu estava na casa do papai e ele ponho o dedo na minha periquita” e “tenho medo do papai porque ele grita bem alto, ele ”. Na recepção, ao ver agrita com a vó na minha casa recepcionista, que tinha cabelos curtos, verbalizou medo do homem e não mais direcionou o olhar, somente voltando a conversar após a saída desta. A conclusão da escuta especializada foi pela existência de fortes indícios (fls. de que o genitor havia tocado as partes íntimas E.). Posteriormente, em abril de 2024, a vítima43/44 apresentou dificuldade em relatar o motivo de estar sendo ouvida e desconforto emocional quando a psicóloga falou a respeito do genitor (fls. ). Ouvida em audiência, em133/138 a vítima nada narrou, asseverando que 17/06/2024, ninguém a tocou no bumbum ou a parte da frente, nem mesmo o pai (fls. mídia 1 do SAJ).207/208 Outrossim, há nos autos um vídeo no qual [E] relata à avó que o pai havia colocado o dedo em sua vagina (fl. 193). Vale lembrar que, nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando prestada de maneira verossímil, segura e uníssona, como in casu, possui elevado valor probatório, constituindo elemento suficiente para respaldar a condenação do agressor: [...] A vítima S., por sua vez, informou que manteve união estável com C. por dois anos e que estão separados por igual período, tendo uma filha em comum, E., de três anos. No dia por volta das 18h00, C. levou E. 18/06/2023, para sua residência, devolvendo-a no mesmo dia. Em pela manhã, enquanto trabalhava, E. ficou20/06/2023, sob os cuidados de Sueli, ocasião em que a menina relatou à avó que " ,o papai colocou o dedinho ali" indicando a região íntima. Ao retornar do trabalho, por volta das 13h00, Sueli lhe informou sobre o relato da neta.
Mais tarde, ao avistar C. na rua, o confrontou, resultando em uma discussão. Preocupada, levou a filha à UPA, onde a assistente social acionou o Conselho Tutelar de Tatuí. O laudo médico ficou sob a responsabilidade do Conselho, que encaminhou E. para Escuta Especializada em às 11h00. Em por volta das21/06/2023, 22/06/2023, 21h00, enquanto estava em casa com E. e S., C. chegou alterado e a chamou no portão. E. e S. foram ao encontro dele, que começou a proferir ameaças, dizendo: "essa história que vocês estão inventando, que eu estuprei a menina, agora eu quero provas", "essa história não vai ficar assim, essa história vai... pra alguém vai sobrar" e "eu estou armado aqui no carro, eu vou matar todo ". Em seguida, C. entrou na residência sem mundo consentimento, gritando. Acionou o botão do pânico e a Patrulha da Paz chegou ao local, conduzindo todos à delegacia, onde registraram o boletim de ocorrência (fls. e 31). Em juízo, disse que E. estava com a vagina09/10 avermelhada e, quando indagada pela avó, no momento do banho, disse que o genitor havia colocado o dedo nela. Confrontou o réu, tendo a vítima relatado diante dele o ocorrido. O réu as ameaçou, dizendo que as mataria. Pediu medida protetiva contra o réu, mas ele foi novamente à sua casa e proferiu ameaças, tendo que acionar o botão de pânico. Não mais tocou no assunto dos abusos com E., por recomendação do psicólogo, mas ela lhe contou algumas vezes que o pai colocou o dedo em sua vagina. Não gostava que o réu levasse a filha para sua casa, pois ele bebia e usava drogas, sendo que já havia sido acusado de abusar da sobrinha (fls. mídia207/208 SAJ). [...] Corroborando as declarações das vítimas, tem-se os depoimentos das testemunhas. S. F. de A. A., avó de E., relatou que, em por volta das 8h, ao trocar a roupa da neta,20/06/2023, notou vermelhidão na área íntima e questionou a criança, enfatizando que ninguém deveria tocá-la naquela região. E. respondeu que seu pai colocava o "dedinho" nela e que ela pedia para ele parar e queria ir embora. Entrou em pânico, aguardou a chegada de S. e a informou o ocorrido. S. confrontou C., que, alterado, afirmou: "se der positivo o exame de estupro, vou matar a família inteira, até ". Acompanhou S. e E. à UPA, onde aminha filha assistente social acionou o Conselho Tutelar, que encaminhou E. para Escuta Especializada. Em 22/06/2023, por volta das 19h, C. chamou por S. no portão; sem resposta, entrou na residência sem consentimento e, ao ver a filha, ameaçou: "quero provas, vou matar todo ". S. acionou o botão do pânico emundo, até minha filha a Patrulha da Paz conduziu todos à delegacia, onde foi registrado o boletim de ocorrência. Ouvida em juízo, asseverou que já havia observado comportamentos estranhos em E., surpreendendo-a por vezes tocando sua região íntima. A criança também já pegou sua mão e a colocou na parte íntima dela, prendendo-a com as pernas. Outra vez E. abaixou a calcinha e ficou de quatro, rindo. Falou para E. que nenhum homem poderia tocá-la em suas partes íntimas, momento em que ela contou que “o pai”. Depois havia colocado o dedinho na periquita dela disso, o réu invadiu a casa de S. e a guarda foi acionada, encontrando um facão no carro dele. Negou que tivesse problemas com o réu. JÁ havia notado anteriormente uma vermelhidão na região da vagina da criança. Soube pela cunhada do réu que ele havia abusado da sobrinha (fls. mídia SAJ).207/208 O guarda municipal R. da S. P. relatou que foram acionados e encontraram o réu na residência de S.. Ela alegou que ele havia proferido ameaças. Encontraram um facão no carro dele (fls. mídia SAJ).207/208 O guarda municipal M. S. de A. igualmente confirmou que foram chamados ao local, encontrando o réu alterado na residência de S.. As vítimas disseram que o réu as ameaçou de morte e que mencionou que estava armado. Encontraram no banco de passageiro do veículo do réu um facão (fls. mídia SAJ).207/208 Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os agentes públicos tivessem motivo para alterar a verdade acerca dos fatos. Primeiro, porque não foram identificados nos autos indícios comprometedores da integridade moral ou funcional deles. Segundo, porque prestam compromisso de dizer a verdade, como qualquer testemunha (CPP, . ) Terceiro, porque os depoimentos são harmônicos entre si inclusive com os apresentados na primeira fase da persecução penal e convergem com o arcabouço probatório: [...] Além disso, por serem dotados de fé pública, não se avista necessidade de que suas informações devam ser, obrigatoriamente, ratificadas por gravações audiovisuais ou registros fotográficos. E. foi ouvida por psicóloga, logo após os fatos, momento em que relatou o ocorrido e seu desconforto com a situação, aparentando, na oportunidade, até certo medo em relação a homens. A conclusão técnica foi pela existência de sérios indícios de abusos, por parte do genitor dela. S e S confirmaram que E relatou os abusos em diversas ocasiões, e um dos relatos da criança foi gravado e está acostado aos autos. Em relação aos crimes de ameaça, restaram demonstrados nos autos. O réu, por duas vezes, ameaçou S e E, dizendo que as iria matar. A primeira ameaça ocorreu logo após a descoberta dos abusos, quando S o interpelou acerca dos fatos. O réu ameaçou S e ela pediu medidas protetivas. Na segunda vez, o réu tornou a ameaçar S, que acionou o botão do pânico, tendo os guardas localizado um facão no carro do réu. Não convence a alegação de que o réu estava supondo que terceiro tivesse abusado da filha e que as ameaças eram contra essa suposta pessoa, mormente quando há prova nos autos de que ele foi o autor dos abusos perpetrados. Igualmente restou demonstrado nos autos que o réu invadiu a residência da vítima, sem a sua autorização. Os relatos de S e dos guardas municipais corroboram a alegação da vítima S quanto às ameaças e à violação do domicílio. Como visto, as provas convergem para a comprovação dos crimes imputados ao réu, sendo o caso de manutenção da condenação por estupro de vulnerável em relação à vítima E e por ameaças e violação de domicílio em relação somente à vítima S” (fls. ).297/306
Nesse contexto, nota-se que a Corte a quo fundamentou a manutenção da condenação, indicando elementos concretos e suficientes para embasar o édito condenatório, em conformidade com o disposto no art. 155 do CPP, já que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional, que garante ao Magistrado a livre apreciação da prova, desde que o faça de maneira fundamentada, assim como ocorreu no presente caso.
[...]
Ademais, extrai-se do trecho acima transcrito que o TJSP, com base nas provas dos autos, entendeu comprovadas as condutas criminosas do recorrente descritas na denúncia, quais sejas, as práticas dos crimes de estupro de vulnerável, de ameaça e de violação de domicílio. Desse modo, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias para se acatar o pleito de absolvição demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."
Assim, considerando que a questão já foi analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1083229/SP (2026/0107838-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO GONÇALVES JUNIOR - SP441835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO ADRIANO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.