Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 901267/SP (2024/0107917-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VERONICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP266878DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de H. A. L. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2330495-17.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de extinção de medida socioeducativa imposta ao paciente e determinou a renovação do mandado de busca e apreensão anteriormente expedido em seu desfavor.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106):
HABEAS CORPUS. Execução de medida socioeducativa. Descumprimento. Renovação do mandado de busca e apreensão. Possibilidade. Requerimento defensivo para extinção do feito. Jovem resistente às intervenções. Objetivos da medida não atingidos. Ilegalidade não configurada. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o ato infracional foi praticado há mais de três anos e "não subsiste nenhuma razão para a manutenção da medida socioeducativa, já que ela deve ser norteada pelos princípios da contemporaneidade e da atualidade, os quais apontam para sua extinção" (e-STJ fl. 9).
Salienta que "não há notícia de nenhum outro envolvimento do jovem com atos infracionais, desde então" e que exigir "que o adolescente cumpra a medida imposta tanto tempo depois do ato infracional a ele imputado significa reconhecer que a medida socioeducativa tem apenas caráter sancionatório, punitivo, eis que o seu objetivo sociopedagógico já não faz mais sentido diante da modificação de sua vida neste período" (e-STJ fls. 8/9).
Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da medida socioeducativa.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 118/119) e prestadas as informações (e-STJ fls. 126/256 e 257/261), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, às e-STJ fls. 266/268.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 23/4/2024, o processo foi extinto em razão da perda do caráter pedagógico da medida socioeducativa, nos termos da seguinte decisão:
Observo que a medida socioeducativa se refere a ato infracional praticado em12/08/2020, não tendo o educando concluído o processo socioeducativo, o qual foi interrompido há mais deum ano, já que em 17/03/2023 houve a formalização do descumprimento da medida, conforme se verifica às fls. 274/280.
Durante esse período não houve notícia de nova conduta delituosa ou atitude antissocial, tornando-se, portanto, inviável a manutenção da medida socioeducativa, que perdeu os requisitos de imediatismo e contemporaneidade.
Por todo o exposto, REVOGO a medida imposta e JULGO EXTINTA a execução.
Expeça-se contramandado de busca e apreensão e comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, se o caso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO