Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51100/BA (2026/0107965-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:IZIDORO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por IZIDORO JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, lavrado nos autos da revisão criminal n. 8052786-98.2022.8.05.0000, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (DUAS VÍTIMAS), FIXANDO-A EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
1.- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À VÍTIMA M. L. S. S.. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. REQUERENTE QUE NÃO EMBASOU O SEU PEDIDO EM PROVAS NOVAS A ENSEJAREM A PROCEDÊNCIA DO PLEITO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO NO EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO COLEGIADO QUE PROLATOU O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS. PREJUDICADO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA QUESTIONADA CONDENAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (e-STJ, fls. 47-48)
Em seu arrazoado, sustenta o reclamante, em síntese, o descumprimento de decisão desta Corte proferida no habeas corpus n. 834.672/BA, na qual teria sido afastada a condenação relativa à vítima M.L.S.S., sob o fundamento de inexistência de prova inequívoca de que a ofendida possuía menos de 14 anos à época dos fatos.
Alega que, não obstante a referida decisão, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal n. 8052786-98.2022.8.05.0000, manteve os efeitos práticos da condenação, ao rejeitar o pedido revisional sob o fundamento de inexistência de prova nova e de inadmissibilidade de reavaliação do conjunto probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJ/BA, bem como a determinação de adequação da execução penal e a retificação da pena. No mérito, postula o reconhecimento do descumprimento da decisão desta Corte e a adoção das providências necessárias à sua efetiva observância.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, constitui instrumento de utilização excepcional, destinado à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões.
Na hipótese em que se invoca a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional tido por desrespeitado, não se prestando a reclamação à rediscussão do acerto jurídico da decisão impugnada nem à sua utilização como sucedâneo recursal.
No caso em exame, a parte reclamante indica como paradigma o habeas corpus n. 834.672/BA, no qual esta Corte concedeu a ordem para afastar a condenação pelos crimes praticados contra a vítima M.L.S.S., mantidos os demais termos do acórdão de apelação.
Todavia, conforme se extrai da certidão de julgamento, o referido habeas corpus foi apreciado pela Sexta Turma em sessão virtual realizada no período de 8/5/2025 a 14/5/2025, com conclusão do julgamento em 14/5/2025.
Por sua vez, o acórdão apontado como ato reclamado, proferido nos autos da revisão criminal n. 8052786-98.2022.8.05.0000, é datado de 7/6/2023.
Desse modo, verifico que o ato reclamado foi proferido em momento anterior ao julgamento tido como paradigma, não havendo falar, nesse contexto, em desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem não poderia ter observado comando jurisdicional inexistente à época da prolação do acórdão impugnado.
A circunstância, por si mesma, afasta o cabimento da reclamação, por inviabilidade lógica da própria alegação de descumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 51100/BA (2026/0107965-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:IZIDORO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de reclamação constitucional proposta por IZIDORO JOSÉ DOS SANTOS, na qual se aponta, como ato reclamado, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o fundamento de descumprimento de decisão desta Corte proferida no habeas corpus n. 834.672/BA.
Verifico que a presente reclamação foi distribuída a este relator, embora o paradigma indicado pela parte reclamante, cujo alegado descumprimento fundamenta a insurgência, corresponda ao referido habeas corpus, anteriormente relatado pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo, à época no exercício de jurisdição nesta Corte na condição de Desembargador convocado.
Nos termos do art. 187, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação será distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Não sendo mais possível a vinculação pessoal ao relator do feito paradigma, a eventual prevenção deve ser aferida em relação ao órgão julgador, conforme dispõe o art. 71, § 1º, do RISTJ.
No caso, o habeas corpus indicado como paradigma foi apreciado no âmbito da Sexta Turma. Ocorre que a presente reclamação foi distribuída a Ministro integrante de Turma diversa, o que recomenda a verificação da regularidade da distribuição à luz da regra de prevenção do órgão julgador.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para que informe acerca dos critérios que motivaram a distribuição do feito, bem como sobre a eventual existência de prevenção da Sexta Turma, promovendo-se, se for o caso, a redistribuição ao órgão competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 51100/BA (2026/0107965-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:IZIDORO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.