HDE 11817/EX (2025/0107994-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DE OREQUERENTE:L N FOUTRO NOME:L F OADVOGADO:LETICIA DE SOUZA SILVA - MG183102REQUERIDO:M L DE OREQUERIDO:L N FOUTRO NOME:L F OADVOGADO:LETICIA DE SOUZA SILVA - MG183102
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de M. L. de O. e L. N. F..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 70-75).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-31), acompanhada de apostila (fl. 11), de tradução oficial (fls. 32-42), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 46-48) e por acordo (fls. 11-31 e 32-42).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.