Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1427/DF (2026/0107997-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSUE DE SOUZA MENDESADVOGADOS:RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF033192LISOMAR PEREIRA NUNES - DF037163REQUERIDO:GERLANE ALVES DA SILVAREQUERIDO:LUISA MARIA DA SILVAADVOGADO:ÊNIO ABADIA DA SILVA - DF020793
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por JOSUÉ DE SOUZA MENDES objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 135):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PENHORA DE IMÓVEL. ENTREGA DO BEM. FIEL DEPOSITÁRIO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cumprimento de sentença proferida em ação de exigir contas. Questionamento do devedor sobre as diligências realizadas em carta precatória expedida para avaliação de imóvel penhorado e entrega ao credor como fiel depositário.
2. Decisões anteriores – a r. decisão agravada não acolheu o pedido de suspensão da tramitação do cumprimento de sentença.
II – Questões em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar a (ir)regularidade no cumprimento das cartas precatórias expedidas no cumprimento de sentença, relativas à avaliação de imóvel penhorado e entrega à credora, nomeada fiel depositária.
III – Razões de decidir
4. Não há irregularidade no cumprimento de carta precatória expedida para avaliação de imóvel penhorado em Comarca da Bahia uma vez que os patronos do devedor foram regularmente intimados dos atos praticados, e foi oportunizada, inclusive, a produção de prova pericial pleiteada, não produzida por desídia dos devedores que não recolheram os honorários periciais.
5. Não há probabilidade do direito do devedor que pleiteia a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento em irregularidades não observadas no cumprimento das cartas precatórias expedidas.
IV – Dispositivo
6. Recurso conhecido. Agravo de Instrumento desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 155-168).
Nas razões de tutela, o requerente aduz o cabimento da medida requerida em razão de "situação processual excepcional, marcada por grave distorção na condução do cumprimento de sentença e por risco iminente de consolidação de expropriação patrimonial fundada em premissas juridicamente insustentáveis" (fl. 5), oportunidade em que suscita que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá incorrer na expropriação de bem penhorado que sequer reflete sua real avaliação.
Argumenta que houve irregularidades na penhora e avaliação do bem perante o juízo deprecado (TJBA), as quais não poderiam ser avaliadas pelo TJDFT para legitimar o prosseguimento do feito executivo.
A propósito, consigna (fls. 5-6):
11. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença no qual foi determinada a constrição de imóvel rural de elevada relevância econômica (Fazenda Planalto), localizado no Estado da Bahia, cuja execução material se deu por meio de cartas precatórias expedidas ao juízo de Barra do Mendes/BA.
12. No curso da execução, foram suscitadas nulidades graves relacionadas à forma de cumprimento dessas cartas precatórias, especialmente quanto à ausência de observância do procedimento legal, à irregularidade na prática dos atos constritivos e à subavaliação do imóvel, cuja estimativa oficial foi fixada em R$ 2.050.000,00, valor flagrantemente dissociado de sua realidade de mercado, estimada tecnicamente entre aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) (DOC. 10).
13. Diante dessas irregularidades, foi interposto agravo de instrumento (DOC.4), nº 0713462-40.2025.8.07.0000, perante a 6ª Turma Cível do TJDFT, no qual se postulou, de forma expressa, a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos, bem como o reconhecimento da competência do juízo deprecado para análise das nulidades e, subsidiariamente, a instauração de conflito de competência.
14. O acórdão recorrido (DOC.7), contudo, deixou de apreciar adequadamente esses fundamentos, limitando-se a afirmar a inexistência de irregularidades nos atos praticados no juízo deprecado, sem enfrentar o núcleo da insurgência recursal, que consistia precisamente na omissão do juízo de origem quanto à tutela de urgência e na controvérsia sobre a competência jurisdicional.
15. Mais grave ainda, ao apreciar os embargos de declaração (DOC.8), o próprio TJDFT reconheceu expressamente que a competência para examinar eventuais vícios relacionados à penhora, avaliação e atos praticados no juízo deprecado pertence ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 914, §2º, do CPC e da Súmula 46 do STJ, mas, contraditoriamente, manteve o julgamento anterior, reafirmando a inexistência de irregularidades.
Nesse contexto, argumenta que o fumus boni iuris estaria presente diante da afronta aos "arts. 141 e 1.013 do CPC, uma vez que o órgão julgador decidiu matéria diversa da devolvida, substituindo a causa de pedir recursal por fundamento próprio, dissociado da controvérsia efetivamente submetida à sua apreciação" (fl. 7), além de conter contradição insanável relativa ao reconhecimento da competência do TJBA para apreciar a validade dos atos praticados no juízo deprecado.
Por seu turno, sustenta que o periculum in mora se configura pelo indevido prosseguimento da execução (fl. 8):
[...] com risco iminente de transferência da propriedade do imóvel, sem que tenham sido previamente solucionadas controvérsias essenciais relativas (i) à validade dos atos praticados no juízo deprecado; (ii) à competência jurisdicional para apreciação dessas nulidades; (iii) à correção do valor de avaliação do bem e, de forma ainda mais grave, (iv) à regular delimitação do objeto da constrição.
Dessa forma, requer (fls. 11-12):
b) a concessão de tutela cautelar em caráter liminar, inaudita altera parte, com fundamento nos arts. 300, 305 e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, determinando, como consequência imediata e necessária, a suspensão integral do cumprimento de sentença nº 0722580- 13.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Brasília/DF, de modo a impedir o prosseguimento de quaisquer atos executivos ou expropriatórios, especialmente aqueles voltados à adjudicação do imóvel rural objeto da constrição (Fazenda Planalto), bem como a prática de atos preparatórios à expropriação, incluindo, mas não se limitando, à apresentação de certidão de ônus atualizada, averbações, registros ou quaisquer providências destinadas à transferência da propriedade do bem, assegurando-se, assim, a preservação da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido por esta Corte Superior e evitando-se a consolidação de situação fática irreversível;
c) por medida de cautela e diante da iminência de consumação dos atos expropriatórios, requer seja expressamente determinado que, caso venha a ser realizada a adjudicação do imóvel antes da apreciação da presente tutela, sejam imediatamente suspensos todos os seus efeitos, inclusive de natureza registral, possessória e dominial, vedando-se qualquer forma de consolidação da transferência da propriedade, até ulterior deliberação desta Corte Superior, de modo a preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar a consolidação de situação fática irreversível.
d) em caso de deferimento da medida liminar, seja determinada a expedição imediata de ofício à 2ª Vara Cível de Brasília/DF, preferencialmente por meio eletrônico e com máxima urgência, para ciência e cumprimento integral da decisão proferida por esta Corte, com determinação expressa de suspensão do cumprimento de sentença nº 0722580-13.2020.8.07.0001, inclusive quanto a todos os atos executivos e expropriatórios em curso, vedando-se a prática de qualquer ato voltado à adjudicação do imóvel, bem como de atos preparatórios correlatos, assegurando-se a plena efetividade da tutela concedida;
[...].
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito:
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Depreende-se dos autos e em consulta à página de internet do Tribunal de origem que é exatamente o presente caso, no qual, conforme afirmado pela própria requerente, já foi interposto o reclamo especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Por seu turno, a pretensão de superação dos referidos óbices não socorre o agravante, pois não se infere a excepcionalidade que a legitima, visto que a leitura do acórdão recorrido tangencia, conforme concluiu o voto, na ausência de "probabilidade do direito para deferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravante-executado e determinar a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença", a evidenciar que a pretensão do requerente é a reversão de questões fática que culminaram na conclusão de que o cumprimento de sentença deve ter seu regular prosseguimento, reversão que, em análise perfunctória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1427/DF (2026/0107997-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUE DE SOUZA MENDESADVOGADOS:RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF033192LISOMAR PEREIRA NUNES - DF037163REQUERIDO:GERLANE ALVES DA SILVAREQUERIDO:LUISA MARIA DA SILVAADVOGADO:ÊNIO ABADIA DA SILVA - DF020793Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
TutCautAnt 1427/DF (2026/0107997-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSUE DE SOUZA MENDESADVOGADOS:RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF033192LISOMAR PEREIRA NUNES - DF037163REQUERIDO:GERLANE ALVES DA SILVAREQUERIDO:LUISA MARIA DA SILVAADVOGADO:ÊNIO ABADIA DA SILVA - DF020793Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.