Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 991960/ES (2025/0108018-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIORADVOGADO:ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES017923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:V O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
V. O. B. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no HC n. 5017023 -35.2024.8.08.0000.
Nas razões deste writ, a defesa sustenta, resumidamente, constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Em reforço à pretensa ilegalidade da prisão, assinala a nulidade do feito na origem, pois o paciente haveria sido condenado sem que fosse intimado pessoalmente, em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 268-269, ocasião na qual foram solicitadas informações ao Juiz de primeiro grau e à Corte de origem, as quais foram prestadas às fls. 245-278.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
O réu foi condenado, pela prática do delito de estupro de vulnerável à pena de 7 anos de reclusão. A sentença transitou em julgado para a defesa em 7/1/2015 e ele foi detido, tão somente, em 8/10/2024.
Ressalta-se que ele foi preso em flagrante em 4/4/2009; foi-lhe deferida a liberdade condicionada e, em 9/11/2020, foi decretada a sua revelia por ocasião da fase instrutória (fl. 275).
O Magistrado, na audiência de custódia realizada em 22/10/2024, afastou a nulidade arguida pela defesa nos seguintes termos (fls. 276-278, grifei):
[...] Extrai-se dos autos que não foi possível a intimação pessoal do Acusado para a audiência de instrução e julgamento designada nos autos (fl. 72) para o dia 9/11/2010, pois, conforme certificado pelo oficial de justiça, o Réu não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Verificou-se através de uma vizinha que o Acusado havia se mudado, o que, todavia, não foi informado nos autos. Em audiência de instrução foi decretada a revelia, sem que, contudo, o patrono do Réu, presente ao ato, apresentasse qualquer objeção. Ato contínuo, foi proferida sentença condenatória, cuja intimação se deu através de edital em virtude de o paradeiro do Réu ser desconhecido, conforme certificado anteriormente. É o relatório. Em que pese as razões declinadas pela defesa, o pleito não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, uma vez citado para a ação penal, é ônus do réu manter seus dados atualizados, sob pena de sofrer os efeitos legais de sua falta, dentre os quais a decretação da revelia. É o que se extrai do art. 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” De mais a mais, não se pode atribuir ao Judiciário o dever de suprir uma falta do Acusado, notadamente quando se trate de um ônus processual, cujos efeitos devem inexoravelmente ser suportados pela parte que dele não quis se desincumbir. Desse modo, não há que se falar em nulidade.
[...] imperioso mencionar que o advogado do Réu foi intimado para a audiência pelo Diário de Justiça em 6/10/2010 (fl. 77v), tendo comparecido ao ato. Na oportunidade, ao ser decretada a revelia, não apresentou qualquer insurgência, tendo o feito prosseguido o seu trâmite até a prolação da sentença. VÊ-se, portanto, que a intimação por edital se deu por efeito direto da não comunicação do Réu quanto a mudança de seu endereço, o que está em consonância com o regramento legal vigente, e que, além disso, a defesa técnica não postulou a nulidade do ato em momento oportuno. Desse modo, para além da inexistência de nulidade a ser reconhecida, está inclusive preclusa a alegação [...].
A Corte local denegou, por unanimidade, a ordem no habeas corpus originário impetrado pela defesa ao consignar o que se segue (fls.18-26, destaquei):
[...] Sabe-se que a intimação por edital, conforme disposto no Código de Processo Penal, deve ser medida excepcional, aplicável somente após esgotados os meios ordinários de localização do réu [...] o paciente não foi localizado no endereço fornecido, o que justificou a intimação por edital, em conformidade com o art. 367 do CPP, que atribui ao acusado o dever de comunicar eventual mudança de endereço.
[...] a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. In casu, não se verifica prejuízo concreto ao paciente, uma vez que o processo tramitou regularmente, com a participação da defesa técnica, que não questionou as intimações no momento oportuno, configurando preclusão.
[...] não há elementos suficientes para caracterizar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. Outrossim, a preclusão em relação à alegação de nulidade das intimações editalícias e a ausência de prejuízo efetivo à defesa, reforçam a improcedência do pedido. Nesse contexto, é importante registrar que a defesa poderá buscar as vias ordinárias de impugnação para discutir eventuais nulidades, caso apresente novos elementos que demonstrem concretamente o prejuízo alegado [...].
II. Nulidade
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo requerente. Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio, pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
Concluo, então, não haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da concessão da ordem no caso em apreço. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, orienta-se neste sentido: mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se, portanto, à preclusão temporal. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 25/10/2021.
Por fim, destaco que essa é a compreensão da Subprocuradora Geral Andrea Henriques Szilard nos autos (fls. 297-303):
[...] como bem delineou a Corte de origem, que apesar da revelia, o réu foi teve defesa técnica durante toda a persecução penal. Nesse contexto, não há notícia de que a defesa tenha arguido, a tempo, a nulidade da intimação por edital, motivo pelo qual a matéria encontra-se preclusa. Demais disso, a defesa não logrou êxito em comprovar quaisquer prejuízos em seu desfavor [...].
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 991960/ES (2025/0108018-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIORADVOGADO:ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES017923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:V O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
HC 991960/ES (2025/0108018-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIORADVOGADO:ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES017923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:V O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
V. O. B. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5017023-35.2024.8.08.0000.
A análise da nulidade arguída com a consequente anulação da sentença condenatória, nos moldes delineados na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, bem como a senha necessária para acesso aos andamentos processuais, pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ