Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9892/EX (2024/0108033-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I P DA S OOUTRO NOME:I P DA SADVOGADOS:SORAIA LUZ - SP244248JULIANA DE ALMEIDA STANEV - SP253660REQUERIDO:G S OVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9892/EX (2024/0108033-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I P DA S OOUTRO NOME:I P DA SADVOGADOS:SORAIA LUZ - SP244248JULIANA DE ALMEIDA STANEV - SP253660REQUERIDO:G S O
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por I. P. da S. O. (ou I. P. da S.) contra G. S. O., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal da Comarca de Bochum, Alemanha.
O requerido anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fls. 108).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 122-126).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio transitada em julgado apostilada (fls. 11-18 e 23-24) e acompanhada de tradução juramentada (fls. 19-23).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre compensações previdenciárias, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.