Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992057/SC (2025/0108122-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLINADVOGADOS:OSMAR ANTÔNIO DO VALLE RANSOLIN - SC016045MARCO ANTONIO CÓRDOVA RANSOLIN - SC068851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S V TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em benefício de S V T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC no julgamento da Apelação Criminal n. 0009685-94.2010.8.24.0015.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, do Código Penal – CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 70):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO (ART. 20 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA MENTIU SOBRE SUA IDADE PARA O APELANTE E QUE A COMPLEIÇÃO FÍSICA DESTA ERA DE PESSOA MAIOR DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL COM ADOLESCENTE DE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. OFENDIDA QUE AFIRMOU, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, QUE CONTOU PARA O RÉU A VERDADEIRA IDADE QUE POSSUÍA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. OUTROSSIM, OFENDIDA QUE NÃO APARENTAVA SER MAIOR DE IDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DOS GENITORES DA OFENDIDA CLAROS NESSE SENTIDO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADA A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSOS QUE OCASIONARAM O DEFLORAMENTO DA VÍTIMA. ATOS SEXUAIS PRATICADOS COM SUBMISSÃO DA ADOLESCENTE A DOR E DESCONFORTO E MEDIANTE A PROMESSA DE LHE DAR UMA VIDA MELHOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPRIMENDA MANTIDA INCÓLUME.
SEGUNDA ETAPA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO DESCONHECIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ILICITUDE DEMONSTRADA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE ADMITIU TER PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL COM A OFENDIDA. CONFISSÃO PARCIAL QUE ENSEJA A MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE SOBRE A AGRAVANTE DE PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DE COABITAÇÃO PARA A PRÁTICA DO CRIME. PENA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83/87).
O agravo em recurso especial interposto pelo réu não foi acolhido e o feito transitou em julgado.
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi mantida pelo TJSC sem a análise adequada das teses defensivas, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Alega que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP, pois a condenação baseou-se em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
Aduz a ocorrência de erro de tipo, pois desconhecia a idade real da vítima, menor de 14 anos na época dos fatos, e afirma que as contradições nos depoimentos da vítima teriam sido desconsideradas pelo juízo de origem.
Questiona a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na majoração da pena-base.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou seja redimensionada a pena.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 438/440) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 446/449).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente em razão da condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que, ao opor embargos de declaração, a defesa do ora paciente assim fundamentou o seu pedido:
"Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão foi omisso "ao não se pronunciar acerca dos pontos apontados e debatidos na apelação, especialmente da inconsistência e contradição nos depoimentos da vítima e sobre os relatos das testemunhas ouvidas em juízo e devidamente compromissadas."
Ainda, pondera que "afora o último depoimento da própria vítima, que é totalmente inconsistente, não houve o apontamento de qual seria a outra prova colhida sob o manto do contraditório que demonstrasse a conclusão a que chegou esse Tribunal a respeito do conhecimento do embargante acerca de sua idade real, configurando obscuridade".
Nesse termos, "requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão e obscuridade apontadas, bem como, para se pronunciar sobre a utilização de provas produzidas somente na esfera do inquérito policial para formar o convencimento judicial, em ofensa ao art. 155 do CPP. (fl. 83).
Ao julgar os aclaratórios, o TJSC destacou que "devidamente expostos os fundamentos que levaram à manutenção da condenação. Oportuno destacar, ainda, que o julgador, ao proceder a análise dos argumentos recursais, não está obrigado a explicitar separadamente cada um destes, podendo fazê-lo conjuntamente no corpo da decisão" (fl. 84).
Com efeito, da leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, observa-se que o Tribunal a quo consignou que o depoimento judicial da vítima estava em harmonia com as demais provas dos autos e seria suficiente para fundamentar a condenação. Considerou, ainda, não haver inconsistências relevantes a infirmar o relato judicial da ofendida. Senão, vejamos:
"De acordo com a prova produzida nos autos, o Apelante S. V. T., após contato com a vítima J. C. L. no bairro em que moravam, começou a se relacionar amorosamente com ela e a levou para morar com ele, onde ela permaneceu por aproximadamente um mês. Durante esse período, o réu manteve relações sexuais com a vítima por diversas vezes, mesmo após os pais dela se manifestarem contrários ao relacionamento e tendo ciência que a menina possuía menos de quatorze anos à época. Observa-se que as declarações da vítima estão em harmonia com os relatos de seus genitores e da testemunha V. M, de modo que ausentes inconsistências ou fragilidades em suas narrativas, desde a fase policial até a judicial. Inclusive, o próprio S. V. T. admitiu que residiu com a ofendida por aproximadamente um mês, período em que manteve relações sexuais com J. C. L., de forma consentida. Registra-se que, segundo o entendimento adotado de maneira pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível " a condenação pelo cometimento de delitos sexuais, que geralmente são praticados na clandestinidade, com base na palavra da vítima, assumindo esta prova especial relevância, mormente se consonante às demais provas dos autos" (AgRg no AR Esp n. 2.009.659/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, D Je de 21/3/2022)." (fl. 61).
Assim, tendo em vista que a Corte local se pronunciou acerca dos fundamentos que levaram à condenação do paciente, resta afastado o constrangimento ilegal apontado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o tribunal recorrido não é obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no caso em apreço.
Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão arguida:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE PECULATO-DESVIO, ESTELIONATO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA E ACÓRDÃO RECORRIDO SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS QUE PERMEIAM A LIDE (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPLÍCITA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS INTERNACIONAIS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. A consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "a Constituição exige, no art. 93, IX, que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como ocorre na espécie vertente, "a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada (...) mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente" (AI 650.375-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.8.2007), e "o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento" (AI 690.504-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.5.2008). 2. Necessidade de reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide para decidir de forma diversa do Tribunal a quo: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Existência de autorização judicial explícita para a realização das diligências internacionais mediante decisão fundamentada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AI 747611 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-10-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-09 PP-01897 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 295-310.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTEN DIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito, não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional, bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por outros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus concorreram para a introdução dos medicamentos em território nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos medicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão.
2. Houve a análise das teses defensivas apresentadas em sustentação oral, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
(...)
(REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DOLO DO RÉU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
8. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional decorrente de ausência de manifestação acerca de argumento específico ventilado pela defesa.
(AgRg no AREsp n. 1.938.210/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE PECULATO-DESVIO, ESTELIONATO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA E ACÓRDÃO RECORRIDO SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS QUE PERMEIAM A LIDE (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPLÍCITA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS INTERNACIONAIS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. A consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "a Constituição exige, no art. 93, IX, que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como ocorre na espécie vertente, "a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada (...) mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente" (AI 650.375-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.8.2007), e "o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento" (AI 690.504-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.5.2008). 2. Necessidade de reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide para decidir de forma diversa do Tribunal a quo: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Existência de autorização judicial explícita para a realização das diligências internacionais mediante decisão fundamentada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AI 747611 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-10-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-09 PP-01897 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 295-310.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTEN DIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito, não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional, bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por outros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus concorreram para a introdução dos medicamentos em território nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos medicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão.
2. Houve a análise das teses defensivas apresentadas em sustentação oral, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
(...)
(REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DOLO DO RÉU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
8. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional decorrente de ausência de manifestação acerca de argumento específico ventilado pela defesa.
(AgRg no AREsp n. 1.938.210/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Em outra vertente, observa-se que a alegação de erro de tipo foi afastada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos:
"As circunstâncias do caso concreto são suficientes à demonstração, estreme de dúvidas, de que o Apelante tinha pleno conhecimento acerca da idade da vítima. Isso porque, segundo se extrai dos autos, o Apelante conhecia a família da vítima, não havendo, neste sentido, cogitar a alegada ignorância dele acerca da idade da vítima. Não fosse isso, segundo apurado nos autos, a ofendida relatou que quando foi morar junto com o Apelante contou a ele que tinha apenas 13 (treze) anos de idade. Ainda, ao ser ouvido na etapa indiciária, o Apelante afirmou que "a mãe da vítima havia dito que se o interrogado não quisesse passar o Natal na Cadeia devia casar com a vítima". Caso, de fato, não tivesse conhecimento da idade da ofendida, não haveria motivo para o Recorrente temer qualquer retaliação por parte dos pais da menina. Mas, pelo contrário, ao perceber que sua conduta era ilegal, o Apelante procurou o pai da vítima e passou a residir com ela, para evitar que fosse denunciado às autoridades competentes. Além do mais, deve-se ter em mente que na época do ocorrido a ofendida contava com 13 (treze) anos de idade, ou seja, não possuía o necessário discernimento sobre os seus atos, ao contrário do acusado, o qual era 16 (dezesseis) anos mais velho que a vítima (29 anos de idade). Outrossim, as atitudes da vítima no meio familiar, como, por exemplo, fugir de casa e frequentar bares/boates, não tem o condão de demonstrar que ela mentiu a sua idade para o acusado, uma vez que os contextos são completamente distintos, além de gravíssimos os fatos aqui discutidos. A argumentação do acusado de que a compleição física da ofendida indicava que ela possuía idade superior àquela que efetivamente tinha, ainda que amparada pelos relatos dos informantes defensivos, não convence. Isso porque os genitores da ofendida e a testemunha V. M, ressaltaram que, na época do acontecimento, a ofendida não aparentava ser maior de idade. Convém ressaltar, também, que J. C. L. prestou depoimento nos autos n. 0001330-95.2010.8.24.0015, quando possuía 18 anos, para esclarecer os fatos imputados ao Corréu. Na oportunidade, mesmo maior de idade, é possível perceber que ela aparentava compleição física de uma pessoa mais nova (registro audiovisual - evento 144 dos autos de origem). Nota-se, portanto, que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o Apelante tinha conhecimento da idade da vítima e, ainda assim, praticou com ela conjunção carnal, restando caracterizado, portanto, o delito do artigo 217-A, caput, do Código Penal. Consigna-se que eventual consentimento da vítima não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, eis que conforme Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." Referido entendimento foi encampado pelo legislador pátrio ao incluir disposição expressa no Código Penal acerca da irrelevância do consentimento da vítima em crime de estupro de vulnerável:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
[...] § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "[...] exceto diante da exibição de documento de identidade falso ou de circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores" (R Esp 1842625/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, D Je 11/10/2021 - grifou-se). Destaca-se que, sendo do apelante a alegação de erro sobre elementar do tipo, era seu o ônus processual de demonstrar sua ocorrência com elementos idôneos, nos termos do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese defensiva de erro do tipo, uma vez que os elementos probatórios colhidos atestam que o acusado tinha ciência de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos de idade." (fls. 62/63).
Infere-se da conjuntura fática analisada pela instância a quo, ainda que se considerasse o eventual consentimento da vítima, que o crime de estupro de vulnerável restou consumado em razão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de 14 anos, de modo que a conduta do réu de manter relação sexual com a vítima efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Cumpre salientar que o entendimento deste Sodalício acerca da temática está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente", não havendo que se falar, portanto, em desproporcionalidade na condenação do réu.
Para corroborar, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
(REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONSENTIMENTO PARA O ATO OU RELACIONAMENTO AMOROSO. IRRELEVÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR N. 593/STJ. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
II - A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que para a configuração do crime de estupro de vulnerável descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, inserido pela Lei n. 12.015/2009, basta a comprovação da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. É certo, ainda, que o estupro de vulnerável visa ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (quatorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida. Dessa forma, não tem qualquer relevância para evitar a configuração do crime o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima.
III - Aplicação do Enunciado Sumular n. 593/STJ, segundo o qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
IV - Registre-se que a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Em outra vertente, acerca da dosimetria da pena, observa-se que, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem manteve a pena-base fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:
"Observa-se da Sentença que a Autoridade Judiciária a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime, no patamar de 1/4 (um quarto), sob os seguintes fundamentos:
Na análise dos vetores do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser consideradas em desfavor do acusado, e isso porque o relato da vítima evidencia contexto de atos sexuais praticados mediante inegável submissão da adolescente a momentos de dor e desconforto, com falas do tipo "você não aguenta o tranco", e, ainda, mediante a promessa de dar uma "vida melhor" à vítima. Para além disso, a vítima relata que o réu foi o responsável por seu desvirginamento, vindo a sofrer sangramento após o ato, tendo de esconder da mãe o ocorrido etc. Tais circunstâncias não podem ser consideradas normais ao tipo penal e, ainda, nessa mesma linha de raciocínio, não podem ser reduzidas a circunstâncias que elevem a pena no patamar ordinário de 1/6. São, aliás, circunstâncias muito graves e, por isso, a majoração deve ser proporcional à gravidade. Quanto ao desvirginamento, trago precedentes que amparam a majoração:
[...]
Por se tratar de uma série de circunstâncias a considerar em desfavor do réu, elevo a pena em 1/4, em detrimento da elevação de 1/6 (usualmente aplicada). Os demais vetores do art. 59 do CP não desfavorecem o réu. Fixo a pena-base em 10 anos de reclusão.
No caso em análise, o Magistrado de primeiro grau considerou acentuada as circunstâncias do crime porquanto, em síntese, os abusos ocasionaram o defloramento da vítima. Além disso, os atos sexuais eram praticados com submissão da adolescente a dor e desconforto e mediante a promessa de lhe dar uma vida melhor. A referida circunstância judicial deve ser mantida, uma vez que encontra amparo no conjunto probatório e revela maior reprovabilidade da conduta, mostrando-se apta para o recrudescimento da pena.
[...]
Quanto à fração utilizada na origem para a circunstância judicial negativa, qual seja, de 1/4 (um quarto), observa-se que foi devidamente fundamentada pela Autoridade Judiciária, com base nas circunstâncias do caso concreto e na gravidade do delito em análise, amparada, ainda, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida. A respeito do assunto, esta Câmara consolidou o entendimento de que embora seja usual a adoção do patamar de 1/6 (um sexto) nesta Corte de Justiça, havendo excepcional situação que justifique fração distinta, tal como ocorre na presente hipótese, esta deve ser conservada (Nesse sentido: Apelação Criminal n. 0011021-98.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2020)." (fls. 64/66).
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista que os aspectos ressaltados pelo sentenciante, ou seja, o defloramento da vítima e a sua submissão a atos sexuais que causavam dor e desconforto, representam elementos que ultrapassam ao inerente do tipo penal em tela, e autorizam o incremento de pena em razão das circunstâncias mais gravosas do delito.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
A corroborar esse posicionamento, vejam-se precedentes proferidos por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDUTA PRATICADA ANTES DA LEI N. 12.015/2009. CARÁTER HEDIONDO. DIVERGÊNCIA BASEADA EM PRECEDENTES ANTIGOS. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM ENTENDIMENTO ATUAL.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.110.520/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o crime de estupro cometido antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, ainda que na forma simples, possui caráter hediondo.
2. A alegação de divergência jurisprudencial baseada em julgados antigos não é suficiente para infirmar decisão fundada na atual jurisprudência desta Corte. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O fato de a vítima, funcionária do agressor, ter sido estuprada em pleno ambiente de trabalho e de ter perdido sua virgindade no ato delituoso é circunstância que extrapola o tipo penal.
2. A fundamentação baseada em elementos extrínsecos ao delito é apta a exasperar a pena-base, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento desta Corte Superior. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.
2. Fixada a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e verificada a presença de circunstância judicial desfavorável, impõe-se o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.011.443/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO INERENTES AO TIPO. EXAME PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. EXAME UROLÓGICO. INDEFERIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que ampliou o conhecimento do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve devida fundamentação para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime.
3. A questão consiste, também, em saber se houve omissão no julgado em relação à manutenção do indeferimento de prova relativa à exame psicossocial na vítima e se é necessário o revolvimento fático-probatório para alterar o entendimento da origem que considerou irrelevante o pedido de realização de exame urológico no agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, considerando o grave modus operandi do agente. Não houve bis in idem, pois a condição de vulnerabilidade não é inerente ao tipo penal.
5. O pedido da defesa para a realização de exame psicossocial, com o objetivo de reconhecer a violência sexual, foi indeferido devido à sua desnecessidade, considerados os outros elementos de prova dos autos, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado.
6. O indeferimento do exame urológico não configura cerceamento de defesa, pois a decisão está em consonância com o art. 400, § 1º, do CPP. Para rever o entendimento da origem acerca da pertinência da prova seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível em face do disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime foi fundamentada no modus operandi do agente dada a situação de vulnerabilidade da vítima. 2. O pedido de exame psicossocial foi indeferido devido à sua desnecessidade, não havendo omissão no julgado. 3. O indeferimento de exame urológico é respaldado pelo CPP (art. 400, § 1º) e, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias respeito da pertinência da prova seria necessário o reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
(AgRg no AgRg no REsp n. 2.146.157/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 992057/SC (2025/0108122-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLINADVOGADOS:OSMAR ANTÔNIO DO VALLE RANSOLIN - SC016045MARCO ANTONIO CÓRDOVA RANSOLIN - SC068851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S V TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
HC 992057/SC (2025/0108122-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLINADVOGADOS:OSMAR ANTÔNIO DO VALLE RANSOLIN - SC016045MARCO ANTONIO CÓRDOVA RANSOLIN - SC068851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S V TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S V T, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC no julgamento da Apelação Criminal n. 0009685-94.2010.8.24.0015.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 70):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO (ART. 20 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA MENTIU SOBRE SUA IDADE PARA O APELANTE E QUE A COMPLEIÇÃO FÍSICA DESTA ERA DE PESSOA MAIOR DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL COM ADOLESCENTE DE 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. OFENDIDA QUE AFIRMOU, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, QUE CONTOU PARA O RÉU A VERDADEIRA IDADE QUE POSSUÍA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. OUTROSSIM, OFENDIDA QUE NÃO APARENTAVA SER MAIOR DE IDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E DOS GENITORES DA OFENDIDA CLAROS NESSE SENTIDO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADA A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSOS QUE OCASIONARAM O DEFLORAMENTO DA VÍTIMA. ATOS SEXUAIS PRATICADOS COM SUBMISSÃO DA ADOLESCENTE A DOR E DESCONFORTO E MEDIANTE A PROMESSA DE LHE DAR UMA VIDA MELHOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPRIMENDA MANTIDA INCÓLUME.
SEGUNDA ETAPA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO DESCONHECIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ILICITUDE DEMONSTRADA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE ADMITIU TER PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL COM A OFENDIDA. CONFISSÃO PARCIAL QUE ENSEJA A MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE SOBRE A AGRAVANTE DE PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DE COABITAÇÃO PARA A PRÁTICA DO CRIME. PENA READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83/87).
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi mantida pelo TJSC sem a análise adequada das teses defensivas, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Alega que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal – CPP, pois a condenação baseou-se em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
Aduz a ocorrência de erro de tipo, pois desconhecia a idade real da vítima, menor de 14 anos na época dos fatos, e afirma que as contradições nos depoimentos da vítima teriam sido desconsideradas pelo juízo de origem.
Questiona a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na majoração da pena-base.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou seja redimensionada a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK