Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991978/AM (2025/0108126-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ZACARIAS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:ZACARIAS SANTOS DE SOUZA - AM007531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:E F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
HC 991978/AM (2025/0108126-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ZACARIAS SANTOS DE SOUZAADVOGADO:ZACARIAS SANTOS DE SOUZA - AM007531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:E F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de E F P – preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal (Processo n. 0602504-02.2024.8.04.6500 – fls. 65/68 e 61/62) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, que denegou a ordem no HC n. 4013831-25.2024.8.04.0000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como da possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes e se apresentou de forma espontânea à autoridade policial. Afirma que os depoimentos da vítima e testemunhas são inconsistentes e defende que há fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Quanto ao mais, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 67/68 – grifo nosso):
[...]
Consoante o apontado na representação policial e ratificado no parecer ministerial, o primeiro pressuposto exsurge satisfatoriamente dos depoimentos colacionados aos autos, especialmente da vítima, dotado de especial valor em delitos desta natureza, usualmente praticados em um contexto de clandestinidade. No caso em voga, o conteúdo do referido depoimento reforça-se consideravelmente pelo relato da irmã da vítima, ao narrar uma tentativa do representado em beijá-la sem o seu consentimento.
No que pertine ao periculum libertatis, por sua vez, entendo tratar-se de narrativa dotada de elevada censurabilidade, envolvendo a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, cometido em possível continuidade delitiva específica, em contexto de convívio familiar. Conforme consta dos autos, o agente é padrasto da vítima, tendo possivelmente utilizado de ameaças para manter a criança em silêncio acerca dos abusos narrados, situação que teria gerado danos emocionais de natureza gravíssima, havendo relato, inclusive, de automutilação e depressão, os quais foram constatados pela equipe multidisciplinar em relatório de escuta especializada anexado aos autos do inquérito policial (nº 0602504-02.2024.8.04.6500), caracteres que, per si, ensejam uma maior cautela deste juízo em prol da ordem pública, pressuposto cautelar expresso no art. 312 da Lei Adjetiva Penal.
Outrossim, entendo que a liberdade do agente, neste momento processual, anterior à instrução probatória, pode vir a comprometer a produção da prova em audiência, considerando a natureza do ilícito em persecução e os laços que envolvem partes e eventuais testemunhas. Tratando-se, portanto, de providência que atende igualmente à conveniência da instrução criminal.
O acórdão impugnado, por sua vez, manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 26/27 – grifo nosso).
[...]
No caso em comento, como bem pontuado pela Autoridade Impetrada no ato apontado como coator (mov. 2.8) o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria delitiva, exsurge principalmente dos depoimentos da Vítima, que, em delegacia, narrou que quando contava 9 (nove) anos de idade, o Paciente, que era seu padrasto ao tempo dos fatos, passou a praticar com ela atos libidinosos, tocando seu corpo de forma lasciva nas nádegas e nos seios.
Para além disso, a MM. Juíza de primeira instância destacou que a irmã da Vítima, quando ouvida em delegacia, também imputou ao padrasto a tentativa de beijá-la à força, corroborando, assim, a verossimilhança da narrativa da Ofendida acerca dos fatos criminosos.
Nesse ponto, obtempero que, tratando-se de crimes sexuais, a palavra da vítima é dotada de especial relevância probatória e, além disso, é despicienda a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime, uma vez que os delitos dessa natureza não se caracterizam apenas com a conjunção carnal, mas também com a prática de atos libidinosos que, na maioria das vezes, não deixam vestígios.
[...]
No que concerne ao periculum libertatis, verifico que a indigitada Autoridade Coatora, ao embasar o édito constritivo, invocou a necessidade de se acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da Vítima, destacando a gravidade concreta do delito imputado ao Paciente, porque praticado, em tese, mediante ameaça e em contexto doméstico e familiar.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à conveniência da instrução criminal e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo.
Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 935.253/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no AgRg no RHC n. 183.394/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024.
E mais, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítimas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR