Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 869/SP (2026/0108126-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RICARDO ALVES DE LIMAADVOGADO:RAFAEL FERNANDES PIRES DE GODOY - SP346047REQUERIDO:ADALIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS SOARESADVOGADO:HEMILTON CARLOS COSTA - SP346505
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por RICARDO ALVES DE LIMA, no qual sustenta o preenchimento dos requisitos consistentes na probabilidade do direito e no perigo da demora da prestação jurisdicional, sustentando a impenhorabilidade do imóvel em fase de expropriação alegadamente avançada.
Verifica-se, no entanto, que o pedido foi instruído apenas com decisão de inadmissibilidade (fls. 6-8, e-STJ), agravo em recurso especial (fls. 11-16, e-STJ), a primeira página de decisão monocrática proferida pelo Tribunal em ação rescisória (fl. 21, e-STJ), e decisão singular do juiz de piso que expediu mandado de avaliação do imóvel (fl. 23, e-STJ), além de outros documentos de expediente.
Faltam, porém, documentos indispensáveis para a compreensão da controvérsia, em especial para a verificação da probabilidade do direito, como a íntegra do acórdão recorrido, eventual acórdão integrativo e, ainda, o próprio recurso especial, além de outros que o peticionante considere relevantes para o caso.
Do exposto, intime-se o peticionante para que, no prazo de 5 dias, complete a instrução dos autos com os documentos necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 869/SP (2026/0108126-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RICARDO ALVES DE LIMAADVOGADO:RAFAEL FERNANDES PIRES DE GODOY - SP346047REQUERIDO:ADALIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS SOARESADVOGADO:HEMILTON CARLOS COSTA - SP346505
DECISÃO
O pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
1. O requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No primeiro exame, foi determinada por despacho saneador, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de peças indispensáveis e essenciais à compreensão da controvérsia, mormente a íntegra do acórdão recorrido, eventual acórdão integrativo e, ainda, o próprio recurso especial, além de outros que o peticionante considere relevantes para o caso.
Inobstante a concessão de oportunidade para a regularização do feito, o insurgente deixou de juntar as referidas peças no prazo assinalado pela decisão de fl. 46, e-STJ, restando, portanto, impossibilitado o exame da tutela postulada.
Isso porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial a parte interessada deve instruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo" (AgRg na MC 24.390/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.06.2015, DJe 01.07.2015).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
[...]
5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
[...]
(AgInt na TutCautAnt n. 1.074/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) [grifou-se]
No presente caso, as peças consideradas essenciais para o exame do pleito chegaram a ser enumeradas no despacho que determinou a intimação da parte para regularizar a instrução do pedido. Nada obstante, o requerente quedou-se inerte, razão pela qual se afigura imperioso o indeferimento do pedido formulado, ante a deficiência de sua instrução.
2. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória ora formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
PET na TutAntAnt 869/SP (2026/0108126-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RICARDO ALVES DE LIMAADVOGADO:RAFAEL FERNANDES PIRES DE GODOY - SP346047REQUERIDO:ADALIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS SOARESADVOGADO:HEMILTON CARLOS COSTA - SP346505
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 33, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 36).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 869/SP (2026/0108126-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:RICARDO ALVES DE LIMAADVOGADO:RAFAEL FERNANDES PIRES DE GODOY - SP346047REQUERIDO:ADALIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS SOARESADVOGADO:HEMILTON CARLOS COSTA - SP346505Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
TutAntAnt 869/SP (2026/0108126-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RICARDO ALVES DE LIMAADVOGADO:RAFAEL FERNANDES PIRES DE GODOY - SP346047REQUERIDO:ADALIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS SOARESADVOGADO:HEMILTON CARLOS COSTA - SP346505
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 30, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 869/SP (2026/0108126-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RICARDO ALVES DE LIMAADVOGADO:RAFAEL FERNANDES PIRES DE GODOY - SP346047REQUERIDO:ADALIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS SOARESADVOGADO:HEMILTON CARLOS COSTA - SP346505Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.