Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Prejudicado
2020
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TP 2723/MT (2020/0108130-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FUNDAÇÃO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOPADVOGADOS:RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063BLILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - MT011543BRODRIGO DE FREITAS SARTORI E OUTRO(S) - MT015884OREQUERIDO:CETER DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAADVOGADOS:ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA - MT007868IANKA PEZARICO GIACOMELLI - MT026752
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar tinha por objeto a concessão de efeito suspensivo ao AREsp nº 1.691.028/MT, do qual é dependente, e ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdãos assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA E DA LEGITIMIDADE DO TÍTULO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
“A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.” (AgInt no REsp 1416119/MG).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROVIMENTO NEGADO – RECURSO AO STJ – DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAR A RESPEITO DE PONTO OMISSO – ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – DEVEDOR QUE ASSUMIU A DÍVIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO.
DÁ-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício.
Havendo necessidade de dilação probatória para comprovar a resolução do contrato e a existência da dívida, a Exceção de Pré-Executividade é inviável.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação do artigo 803, I, do Código de Processo Civil, "já que o tribunal a quo, mesmo admitindo dúvida quanto a existência ou não do título executivo, optou por manter o prosseguimento da ação de execução contra a recorrente, além de dar interpretação divergente de outro tribunal acerca da matéria" (fls. 616-617/e-STJ).
Não merece reforma a decisão agravada.
É certo que a exceção de pré-executividade tem por finalidade impugnar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo, desde que não dependam de dilação probatória.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, é inadmissível o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas de ofício pelo juízo. Precedentes.
(...)
(AgInt no AREsp 1549871/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, do CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDUTAS DA DEVEDORA DA DEVEDORA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAIS, QUE TERIAM ENSEJADO O RECONHECIMENTO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite "o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 1.333.701/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/04/2019), o que ocorreu.
(...)
(AgInt no REsp 1785642/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
Ocorre que, no caso, consignou o Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, que não é flagrante a nulidade do título executivo, cuja comprovação depende de indiscutível dilação probatória. É o que se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido:
Embora a embargante alegue que houve resolução do contrato, conforme consignado na decisão do Agravo de Instrumento, ela mesma reconhece a existência do débito e, nesses casos, indispensável a dilação probatória, o que inviabiliza a Exceção de Pré-Executividade.
A respeito desse tema, ficou expressamente consignado:
No entanto, em contestação anteriormente apresentada (Id n. 2258180 - Pág. 78) afirma o seguinte:
“Os valores que encontram-se abertos e a Executada reconhece são os seguintes:
1ª) Nota Fiscal n. 62 – R$ 332.519,70;
2ª) Nota Fiscal n. 69 – R$ 88.389,80;
3ª) Nota Fiscal n. 70 – R$ 347,079,50.
Totalizando um valor de R$ 767.989,00 (Setecentos e sessenta e sete mil e novecentos e oitenta e nove reais).
Diante disso Excelência, a Executada reconhece os débitos no valor total de R$ 767.989,00 (Setecentos e sessenta e sete mil e novecentos e oitenta e nove reais) e não o valor apresentado na inicial de R$ 908.179,33 (Novecentos e oito mil, cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos), com juros e correções, pois estaria descumprindo orientações do Tribunal de Contas do Estado e Auditoria Geral do SUS em não pagar juros com os valores dos repasses/transferências.”
Embora a contestação não tenha sido recebida em razão da inadequação da via eleita para a insurgência em Ação de Execução, é fato que a agravante reconheceu a legitimidade do contrato e de algumas notas fiscais, e, por consequência, a liquidez de ao menos parte da dívida, o que não pode ser ignorado, já que essa peça faz parte dos autos.
Portanto, não pode agora alegar que tais documentos não têm valor para figurar como prova da prestação de serviço, sob pena de caracterização de má-fé.
E, nesses casos, quando o questionamento está no cálculo e em relação a apenas algumas notas, é indispensável a dilação probatória, o que é incompatível com a Exceção de Pré-Executividade já que a “Complexidade de cálculo não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução.” (REsp 1299604/MA).
Assim, se houve ou não resolução do contrato, também esse fato depende de dilação probatória, inviabilizando, também por esse motivo, a Exceção de Pré-Executividade, já que, inicialmente, a embargante reconheceu a dívida.
Posto isso, dou provimento aos Embargos para esclarecer a questão, mas mantenho o não provimento do Agravo de Instrumento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Por conseguinte, julgo prejudicada a análise da TP 2723/MT, proposta para conferir efeito suspensivo ao recurso ora julgado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do referido pedido.
Decisão transitada em julgado em 17.6.2020 (certidão de fl. 676 do AREsp nº 1.691.028/MT).
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI