Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991989/SC (2025/0108156-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JONATHA MELLOADVOGADO:JONATHA MELLO - SC061815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE J DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. de J. de S. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5059986-14.2024.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, como incurso no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 1 mês de prisão simples, substituída por uma pena restritiva de direitos (e-STJ fl. 91).
Interposta apelação pela defesa, a Corte estadual, de ofício, julgou extinta a punibilidade em relação à contravenção penal (art. 65 da LCP), por prescrição da pretensão punitiva estatal. Além disso, negou provimento ao recurso e desclassificou a conduta para o art. 215-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, condenando o paciente à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 93/106).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial (REsp n. 1.942.810/SC), alegando contrariedade ao art. 215-A do Código Penal e negativa de vigência ao art. 217-A, caput, do mesmo diploma legal, no qual proferi decisão dando provimento ao recurso para restabelecer a sentença condenatória quanto ao delito inserto no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 109/117).
Com o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, cujo pedido mereceu parcial conhecimento e, na extensão, foi indeferido (e-STJ fls. 18/19).
Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, sob o argumento de intempestividade, configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
Aduz que a condenação do paciente alicerçou-se, preponderantemente, no depoimento de uma testemunha cuja sanidade mental era notoriamente comprometida, e que a supressão da oportunidade de produzir prova para infirmar a credibilidade de tal depoimento prejudica a validade de todo o processo (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, pede a anulação da ação penal originária desde a audiência de instrução e julgamento, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Subsidiariamente, pugna seja concedida a ordem para afastar a "corroboração testemunhal viciada" (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois neles não consta o inteiro teor do acórdão vergastado, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator.
III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada.
IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Ausente cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 991989/SC (2025/0108156-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JONATHA MELLOADVOGADO:JONATHA MELLO - SC061815IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DE J DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.