Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ROSANGELA APARECIDA REBEQUI HERNANDES (REQUERENTE), 2. FABIANNY COSTA RODRIGUES (REQUERIDO)
- Advogados
- DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 36646/BA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1428/GO (2026/0108167-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ROSANGELA APARECIDA REBEQUI HERNANDESADVOGADO:DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO - BA036646REQUERIDO:FABIANNY COSTA RODRIGUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ROSÂNGELA APARECIDA REBEQUI HERNANDES visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Sustenta, em síntese, que foi incluída supervenientemente no polo passivo do cumprimento de sentença, sem ter participado da fase de conhecimento que formou o título executivo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que o Tribunal de origem indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso especial por ausência dos requisitos, razão pela qual provoca diretamente esta Corte Superior ante o risco iminente de constrição patrimonial.
Assevera violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais relativas à legitimidade passiva e aos limites subjetivos da execução.
A requerente embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica do recurso especial, que discute a ilegitimidade passiva da requerente, a extensão subjetiva da coisa julgada e a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, matérias eminentemente jurídicas que não demandam reexame de provas.
Quanto ao periculum in mora, relaciona-o ao risco concreto de medidas constritivas no cumprimento de sentença, tais como bloqueios de ativos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), penhora de bens e atos de expropriação.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão do cumprimento de sentença em relação à requerente até o julgamento final do recurso.
É o relatório.
