Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1083258/AM (2026/0108189-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:YALE LEAL DA SILVAADVOGADO:YALE LEAL DA SILVA - AC004645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Envira/AM, em razão de suposta prática do crime de estupro de vulnerável, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco à instrução criminal, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que denegou a ordem (fls. 14-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis nas decisões de primeira instância que decretaram e mantiveram a prisão preventiva; (ii) determinar a análise individualizada e a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente proibição de aproximação e contato com a vítima e familiares, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca; e (iii) afastar fundamento sem lastro probatório quanto à suposta inviabilidade de monitoramento eletrônico em Envira/AM, com a adoção, se necessário, de medidas substitutivas como recolhimento domiciliar noturno.
Liminar indeferida às fls. 61-62.
Informações prestadas às fls. 68-73.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 76-79, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável, além de agressão física no contexto da violência doméstica e familiar.
Nesse sentido, conforme se depreende dos autos, o paciente é marido da avó da vítima e, prevalecendo-se da coabitação e autoridade que exercia sobre ela, teria investido contra a dignidade sexual da infante, constando nos autos que os abusos teriam perdurado por pelo menos 2 anos e teriam se iniciado quando a ofendida tinha apenas 7 anos de idade.
No ponto, consta que as investidas do paciente em face da vítima eram reiteradas, perpetrando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a exemplo de toques nos seios, virilha e vagina, além de agredir fisicamente a criança quando ela apresentava resistência .
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
"4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 3 anos de idade, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.324/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
"A custódia encontra-se justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para o fim de acautelamento sobretudo da ordem pública, diante da maior reprovabilidade da conduta perpetrada e suas terríveis consequências, visto que, fazendo-se servir de sua posição de superioridade, patrão de seus genitores, e sob a ameaça de que os demitiria, praticou a conduta delituosa contra a vítima, menor, com 12 anos à época dos fatos" (HC n. 422.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1083258/AM (2026/0108189-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:YALE LEAL DA SILVAADVOGADO:YALE LEAL DA SILVA - AC004645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 0623295-21.2025.8.04.9001.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Envira/AM, em razão de suposta prática do crime de estupro de vulnerável, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco à instrução criminal, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que denegou a ordem (fls. 14-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis nas decisões de primeira instância que decretaram e mantiveram a prisão preventiva; (ii) determinar a análise individualizada e a substituição da prisão por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente proibição de aproximação e contato com a vítima e familiares, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca; e (iii) afastar fundamento sem lastro probatório quanto à suposta inviabilidade de monitoramento eletrônico em Envira/AM, com a adoção, se necessário, de medidas substitutivas como recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio de senha para consulta processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1083258/AM (2026/0108189-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:YALE LEAL DA SILVAADVOGADO:YALE LEAL DA SILVA - AC004645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.