Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991948/SP (2025/0108202-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANA CRISTINA SENE MACIELADVOGADO:TATIANA CRISTINA SENE MACIEL - SP403557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D P A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2080563-73.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 216-B do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, idoso com sérios problemas de saúde e que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, já que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 16-18):
Segundo consta: "D. é investigado pelo crime previsto no artigo 216-B do Código Penal (autos em apenso- n. 1515105-24.2024), sendo noticiado pela vítima J. K. V. da C, que reside com seus dois filhos menores, há dois meses, no imóvel localizado na Avenida São José do Rio Preto nº 4025, fundos, Solo Sagrado, de propriedade do investigado D P A. Ocorre que no mesmo terreno da residência da vítima, D. possui um galpão, de onde tem acesso à casa da vítima. No dia 13 de dezembro, a vítima reclamou com o investigado acerca de uma goteira em seu telhado e pediu para que ele verificasse. Depois disso, a vítima notou que havia terra em sua cama, mas imaginou que pudesse ser do conserto das telhas. No dia 23 de novembro, a vítima constatou novamente uma sujeira em sua cama e, ao observar com atenção o forro de seu quarto, notou que havia um vão entre a parede e forro, onde constatou existir uma câmera instalada. Ao contatar o proprietário, ele confirmou que havia instalado a câmera, mas disse que o fez porque estava preocupado com ela e com as crianças. Assim, constata-se que o averiguado estaria filmando a vítima em seu quarto, cenas de caráter íntimo e privado, sem autorização da ofendida".
Diante de tais fatos, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência e galpão do investigado (autos n. 1514564-88.2024-cópia decisão fls. 13/15), sendo deferida a diligência que resultou na apreensão de dispositivos e equipamentos eletrônicos, como CP Us, celulares, HD externos, DVR e pendrives, conforme auto de exibição acostado às fls. (16/20) e requisitada perícia em todos os aparelhos apreendidos, passaram a aportar os laudos periciais que apontam a gravidade dos fatos (fls. 24/46 e 47/58) e confirmam que o investigado, de fato, instalou uma câmera no quarto da vítima e registrou cenas de caráter íntimo, tanto dela, quanto de seus filhos (crianças), bem como instalou câmeras no banheiro da residência, havendo registros de nudez da vítima e de uma amiga que frequentava a casa.
Necessário consignar que, conforme relatado pela Autoridade Policial, em um dos laudos, as imagens foram feitas no mês de março de 2024, ou seja, meses antes da vítima e J. K. V. da C, passar a residir no imóvel (contrato de locação fls. 09/10), a indicar a existência de outras vítimas, e conforme se observa do relatório preliminar de investigação anexo, há diversos registros de pessoas diversas em cenas de gravações datadas desde o ano de 2014.
Não bastasse, o investigado mantinha em um de seus aparelhos celulares periciados (laudo 413.497/2024), diversos registros de pessoas em cenas de nudez e sexo e envolvendo crianças, além de imagens que, segundo a perícia, podem estar relacionadas à pornografia infantil.
Diante da gravidade dos fatos aqui apurados, com vistas à cessação das condutas delitivas, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, garantindo, além da proteção das vítimas, a proteção de possíveis testemunhas.
Ressalte-se que quando a tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada ou mantida a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir, havendo indícios suficientes a indicar que o investigado vinha há anos praticando os crimes mencionados, já tendo vitimado diversas pessoas que tiveram sua intimidade violada, o que demonstra sua reiteração delitiva e o risco de permanecer solto, podendo atormentar e colocar em risco a integridade física e mental das vítimas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 991948/SP (2025/0108202-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANA CRISTINA SENE MACIELADVOGADO:TATIANA CRISTINA SENE MACIEL - SP403557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.