HC 901614/PI (2024/0108215-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JACINTO TELES COUTINHOADVOGADOS:KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI017630JACINTO TELES COUTINHO - PI020173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:M E A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de M E A DE A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001007-77.2019.8.18.0036.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213 do Código Penal e 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/97.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213, §1°, DO CÓDIGO PENAL). TORTURA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, COERENTE E HARMÔNICA COM OS FATOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETO. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, em consonância com o parecer ministerial superior.
- As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros relatos da vitima acerca da imputação da prática de conjunção carnal e tortura perpetradas por parte do réu contra a vitima." (fl. 34)
No presente writ, alega nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação por vício de fundamentação, porquanto o Magistrado singular não examinou as teses apresentadas pela defesa, inclusive o pedido de realização de exame pericial quanto ao delito de estupro.
Intimação - HABEAS CORPUS19/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Pondera que o delito em tela não ocorreu, afirmando que a indicação da materialidade e da autoria delitiva se baseou tão somente no depoimento da vítima.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do feito, ou a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 80/82.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da nulidade do feito e absolvição por ausência do laudo pericial para comprovação do delito de estupro.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração das condutas imputadas ao paciente, destacando que:
"A materialidade e autoria dos delitos puderam ser evidenciadas por meio do farto corpo probatório apresentado. Conforme Laudo de Exame Pericial, constante à fl. 13, a vítima apresentou inúmeras escoriações e equimoses lineares nos punhos, bem como várias lesões nas regiões das coxas, pernas e braços. Tendo a vítima relatado que sofrera golpes na cabeça, tal relato foi confirmado pelo Laudo, tendo em vista a presença de lesões na região parietal direta e esquerda, região frontal e edema traumático na cabeça.
O depoimento das testemunhas apresentadas, quais sejam, o filho da vítima [I A M DE A], constante às fls. 07-08, o pai da vítima [O A M], constante às fls. 35-37, [I O S], constante às fls. 32-33, bem como dos policiais militares às fl. 05-06 encontram-se coerentes e harmônicos entre si. No caso, como já mencionado existem diversas PROVAS de MATERIALIDADE. O cabelo da vítima, o exame apontando a lesão corporal, bem como vídeo registrando a restrição da liberdade, as ameaças e a violência perpetrada com o fim de aplicar castigo contra sua esposa, apontam para robusto acervo probatório quanto a materialidade do delito de Tortura mediante sequestro, tendo em vista que manteve a vítima em cárcere, sob ameaças de morte, com a finalidade de castigá-la fisicamente e psicologicamente.
[...]
Durante a madrugada, na casa de [I O S], o denunciado lhe obrigou a fazer sexo oral no referido, tendo em seguida, contra a vontade da vítima, penetrado o ânus e a vagina desta, ameaçando-a de morte durante o ato sexual. Temerosa por sua vida, a vítima não gritou, tampouco pediu ajuda por medo do agressor, conforme depoimento da vitima [E S]. Na manhã do dia seguinte (14/12/2019), o denunciado levou sua esposa para a residência do casal nesta cidade de Altos-PI, onde novamente passou a agredi-la com socos na cabeça, com "panos de faca"(eis que utilizou uma faca), tendo o mesmo dito à vítima que o motivo pelo qual estaria apanhando seria uma suposta traição por ele sofrida. Na ocasião, de posse de uma máquina de cortar cabelos, cortou parte do cabelo da vitima (material juntado aos autos na fl. 40), dizendo que "tu tá apanhando porque você me traiu"; "isso é para tu aprender".
Segundo a vitima, as agressões aconteceram no quarto do casal e, embora o filho do casal tenha ouvido os gritos e choro da esposa, aquele não teria reagido devido ao medo que sempre teve do pai, o ora denunciado. Consta à fl. 07, Termo de Informações prestado pela testemunha [I A M DE A], filho do casal, onde relata que:
"Que sempre observou o acusado/pai agredir fisicamente a sua mãe/ vitima; Que nunca houve denúncia contra o acusado, pois o mesmo ameaçava a vitima e a todos da família, dizia que mataria a todos. Que a testemunha sofre transtorno psicológico, que acredita que é consequência de toda a violência doméstica praticada; Que no dia 15/12/2019, por volta das 17 horas, saiu de casa para tocar em um evento; Que não sabia onde se encontrava o pai ou a mãe; Que por volta das 20h55min recebeu uma ligação de sua tia materna, [K], dizendo para que o mesmo fosse urgente para casa de sua avó materna. Em seguida, por volta das 21h13min, recebeu ligação de seu pai/acusado, dizendo que precisava que ele fosse ao bar perto do PPO, mas não informou nada. Que antes de ir ao bar, passou na casa da avó materna onde foi informado que seu avó(pai da vitima) teria ido a Delegacia denunciar o pai/acusado da vitima por ter agredido a mãe da testemunha (...).
Na madrugada do dia 14/12/2019 para o dia 15/12/2019, a testemunha ouviu gritos de sua mãe vindo de dentro do quarto casal e que sabia que a mãe sofreria violência física, pois não era a primeira vez que acontecia; Que a testemunha não sabe o dia exato, mas sabe que foi dentro da semana passada, o pai/acusado entrou no quatro da testemunha e lhe mostrou um vídeo gravado no celular de sua mãe, onde a mesma estava amarrada em uma árvore em um matagal, e pediu perdão ao filho, dizendo que não valia nada e que ouviu no vídeo o pai obrigando a mesma a falar. (...) Que a testemunha ficou em choque e não teve reação alguma, pois ficou muito abalado. Que somente no dia 15/12/2019, teve contato novamente com sua mãe e chegou a conversar, ter uma reaproximação com a mesma. Que a testemunha nunca presenciava as agressões, pois o acusado evitava fazer na frente de testemunhas, mas que sabia que a mãe sofria violência doméstica. Que a testemunha nunca falou com a família sobre a violência doméstica, mas comentou com seu avô materno [O]."
No dia 15/12/2019, por volta das 18:00 horas, as agressões continuaram. Na ocasião, o autor, de posse de UM PEDAÇO DE MADEIRA DE JUCÁ, lesionou a vitima nas pernas e nos braços e em seguida encostou a faca no pescoço da vitima e disse:
"eu vou te matar, matar teu filho, teu pai e tua mãe". Torturando a vitima, exigiu que ela optasse se queria levar uma surra com o pedaço de madeira ou se queria ter sua cabeça raspada, tendo a vitima dito que escolhia raspar o seu cabelo. Ato continuo, o agressor pegou a máquina de cortar cabelo e raspou o cabelo da vitima, que só não teve todo o cabelo raspado em razão de o mesmo ter parado o que estava fazendo, encostado uma faca no pescoço da vitima e obrigado sua consorte a ligar para sua irmã, de nome [E], eis que temia que o pai da vitima fosse à Delegacia. No mesmo dia, horas antes das agressões, o pai de [E], de nome [O A M], havia ido a residência do casal e teria percebido algo estranho. Em Depoimento de fl. 35, o pai da vitima [O A M], relata que: "Que no dia 09/12/2019, por volta das 08h0Omin, foi visitar a filha como de costume e a encontrou debilitada chorando muito, tendo perguntado o que havia acontecido a mesma respondeu que não era nada, então o depoente foi embora. No dia 10/12/2019, por volta das 10h0Omin, o depoente recebeu uma ligação de [M E], marido da filha [E], que o chamou até a sua residência. Que ao chegar na casa do casal [M E] disse que havia encontrado mensagens de traição no celular de sua filha e disse que mataria [E], o declarante e a mãe de [E], Sra. [M D DE S]. Então pediu para que [M E] não fizesse aquilo e que deixasse ele levar sua filha para a casa e cuidar dela; O depoente então chamou [E] para ir para sua casa e a mesma respondeu que não poderia ir; Que no dia 11/12/2019, a tarde, [M E] ligou novamente para o depoente, pedindo que fosse até a residência dele para falar com [E] e confortá-la, pois estava depressiva; Que o depoente foi até a residência, e perguntou como ela estava e ela disse que estava bem, então o depoente a chamou novamente para ir para sua casa, momento em que ela disse que não iria, pois estava bem. Que isso se repetiu na quinta feira,12/12/2019, quando [M E] ligou para o depoente para que fosse a residência, pois a sua filha não queria comer; Que o depoente foi ate a residência e viu sua filha debilitada e chorando, dizendo que não queria ir para a casa, pois não podia. Que na sexta-feira, 13/12/2012 a situação se repetiu, pois [M E] ligou para o depoente, á tarde, convidando para ir novamente em sua casa; Que chegando lá o depoente viu sua filha debilitada, chorando, mas quando a chamava para ir para sua casa a mesma respondia que não poderia ir. Todas as vezes que ia na residência do casal, [M E] PORTAVA UMA FACA DE CORTAR CARNE na cintura, ou às vezes até na própria mão e sempre ameaçava matar [E], o cara com quem ela o traiu, o depoente e sua esposa (mãe de [E]); Que no sábado 14/12/2019, pela manhã, [M E] ligou para o depoente para que fosse novamente a residência para conversar com sua filha, sendo que, quando o depoente chegava era a mesma situação, [E] estava debilitada chorando e [M E] com uma faca na cintura em tom ameaçador. Que no domingo 15/12/2019, no fim da tarde, o depoente foi por conta própria a casa de sua filha e encontrou o [M E] com sua filha, que estava muito debilitada. Que o depoente pediu até pelo amor de Deus para que ele deixasse levar sua filha embora, mas ele sempre dizia que se ela, [E], quisesse, o depoente poderia levar. Que em determinado momento o depoente ficou sozinho com sua filha, momento em que ela disse que de hoje não passava e que hoje [M E] teria dito que acabaria com o sofrimento dela e que mataria o depoente também. Que então o depoente procurou a policia, no PPO (policia militar), e comunicou todo o fato que vinha acontecendo e pediu que tomassem providências, pois não teria mais tempo, pois de hoje não passava. Que já era umas 19h0Omin, que em ato continuo a filha do depoente chegou correndo repentinamente e gritou dizendo que [M E] iria matá - la, matar o depoente e a todos e que [M E] estava em um trailer próximo ao PPO; Que a policia foi até o local e prendeu [M E]; Que no dia seguinte, segunda-feira 16/12/2019, [E] contou para o depoente que [M E] o viu no PPO fazendo uma denúncia e que foi rapidamente na residência para pegá-la e levar até um trailer, para dizer que estavam jantando e que estava tudo bem. Que sua filha contou também que [M E] a teria levado a força até a residência de [I], na localidade Altamira em Coivaras/PI, e praticado sexo forçado com [E] e que também teria levado ela para o mato, jogado gasolina, riscado as pernas dela com faca e filmado com o celular da própria vitima, e que tudo isso teria ocorrido no dia 13/12/2019. Que nesse mesmo dia o [M E] foi atrás do depoente e o convidou para ir até a localidade Altamira, pois [E] estava lá e que não estava muito bem e que queria falar com o depoente, mas o depoente respondeu que não iria de motocicleta àquela hora da noite e sugeriu que fossem de carro com o filho, momento em que [M E] disse que não, apenas o levaria se fosse sozinho. Que durante a semana do dia 09/12/2019 ao dia 15/12/2019, sua filha estava no quarto do casal, fechado, com um colchão no chão, haja vista a cama ter sido quebrada por [M E], que em cima da cama tinha uma faca e um cacete e os cabelos de [E] colhidos pela própria Policia Militar; Que o depoente, há aproximadamente 10 anos, suspeitavam que a sua filha sofria violência doméstica; Que atualmente sua filha [E] e o seu neto, [I A] não estão mais na cidade de Altos/PI, migrando para outro Estado, haja vista temerem por suas vidas. (...)
Segundo o depoimento supracitado, ao perceber a situação de vulnerabilidade da filha, o sr. [O A M] dirigiu-se ao Posto da Polícia militar e noticiou o que estaria acontecendo com sua filha. Em consonância com os fato narrados, a vítima relata que, por volta das 19:00 horas do dia 15.12.2019, foi forçada pelo denunciado a ir para um bar, tipo "trailer", nas proximidades do Batalhão da Polícia Militar desta cidade, pois segundo o agressor, este TERIA COLOCADO UMA PESSOA PARA VIGIAR O PAI DA VÍTIMA PARA QUE SOUBESSE CASO ELE FOSSE DENUNCIÁ-LO.
Ao chegarem ao trailer, a vítima aproveitou um momento de distração do denunciado e correu em direção ao Batalhão de Polícia. Ao adentrar correndo, gritou para os policiais que [M E] iria matá-la, pedindo por socorro. Após serem cientificados do que havia acontecido, a Guarnição se encaminhou ao bar onde o denunciado se encontrava e efetuaram a sua prisão, segundo depoimento da vítima. Em seguida, a referida Guarnição se dirigiu à residência do casal, onde no local foram apreendidos um pedaço de madeira de Jucá, uma faca, um saco contendo o cabelo da vítima, tudo conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09.
Ademais, não se olvida que em crimes desta espécie a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, possuindo o condão de ensejar a condenação, ainda mais quando amparada pelo conjunto de provas, como ocorre no caso presente.
[...]
Percebe-se que em nenhum momento a vitima entrou em contradição, nem mesmo com o já anteriormente dito à autoridade policial, sempre narrando os mesmos fatos.
Assim, a vítima, nem em audiência nem em outro momento, levou à existência de divergências entre seus depoimentos, como alega irrazoavelmente a defesa. Ao contrário do trazido pelo apelante, a vítima foi enfática ao narrar os atos praticados pelo réu.
Como exsurge dos autos, sólidos são os elementos que convergem para a responsabilização criminal do Recorrente, tendo a Vítima inclusive se referido ao estupro objeto do presente processo.
Inegável, portanto, a prática dos fatos descritos na denúncia pelo Apelante, restando inviabilizada a sua absolvição.
Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados as ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos.
Demonstrada a materialidade e a autoria do crime em questão, por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, praticou com ela conjunção carnal, forçadamente, para satisfazer sua lascívia, é de se manter a sua condenação.
Da análise dos autos, verifica-se que a defesa não trouxe qualquer prova aos autos que corroborassem a alegação do recorrente de que o mesmo não é autor das condutas delituosas, razão pela qual a presente tese não merece acolhida diante do acervo probatório reunido nos autos.
O contexto probatório, diversamente do argumentado pela defesa, mostrou-se suficiente para amparar édito condenatório, uma vez que a vítima foi enfática ao narrar a agressão perpetrada pelo réu, cujo relato está respaldado por suas declarações, bem como de provas periciais e testemunhais." (fls. 37/43)
In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes das testemunhas e da vítima, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, concluíram pela condenação do paciente.
Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
No tocante às alegações de nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação e não apreciou o pedido da defesa de realização de exame pericial com relação ao delito de estupro, verifica-se que as questões não foram analisadas pela instância ordinária, não podendo ser diretamente examinadas por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.