Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1083263/SC (2026/0108251-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL RODRIGUES CORDEIROADVOGADO:RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO - SC050767IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS FELIX SARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS FÉLIX SARDIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010363-04.2023.8.24.0036/SC).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c o arts 226, II e 71, todos do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/06. A sentença condenatória fixou a reprimenda em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação.
O impetrante alega que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de expedição de ofício ao CAPSi, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, para identificar os profissionais que atenderam a vítima em datas determinadas, requisitar os respectivos prontuários e intimá-los para audiência, bem como de diligência para identificar e ouvir o professor da vítima.
Argumenta que havia pertinência objetiva da prova pretendida, à vista de referência nos autos de que a vítima fora atendida no CAPSi em 2015, com relato de que não mencionou abusos, o que indicaria a necessidade de aprofundamento.
Aponta inadequação do fundamento de impedimento do art. 207 do Código de Processo Penal aplicado ao professor.
Ressalta prejuízo concreto, evidenciado pelo uso, na sentença e no acórdão, de elementos ligados ao abalo psicológico, ao sofrimento e à desestruturação familiar, ao mesmo tempo em que se negou à defesa acesso à prova técnica sobre esse campo temático.
Argumenta, subsidiariamente, que a dosimetria da pena encontra-se contaminada, devendo ser afastada a valoração negativa das consequências do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes ao indeferimento da prova defensiva, com cassação da sentença e do acórdão e retorno dos autos à origem para expedição dos ofícios, identificação dos profissionais e agentes públicos, requisição de prontuários, reabertura da instrução e novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela reabertura da fase instrutória exclusivamente para produção das provas indeferidas e, ainda, pelo afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17/18; grifamos):
2. Da preliminar de cerceamento de defesa
Em sede preliminar, a defesa do apelante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, posto que o magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva do professor da vítima e dos psicológos que a atenderam no CAPS.
Todavia, em análise detida dos autos, percebe-se que não ocorreu qualquer medida restritiva ao direito de defesa do insurgente.
Importa ressaltar que, cabe ao Juiz dirigir o processo e indeferir os atos impertinentes, conforme constante no art. 400, §1º do Código de Processo Penal.
No ponto, conforme ponderou o representante do Ministério Público nas contrarrazões recursais (evento 22, PROMOÇÃO1):
"Da análise do despacho de evento 12 do 1G, verifica-se que o magistrado indeferiu o requerimento defensivo pela expedição de ofícios e identificação do professor(a) e demais profissionais que atenderam a vítima junto à rede CAPS, apresentando fundamentação idônea, in verbis:
De plano, saliento que incumbe à Defesa identificar as testemunhas que pretende inquirir, bem como, é salutar apontar que tais testemunhas possuam conhecimento e pertinência com relação aos fatos sob análise.
Nessa medida, vê-se pelo andar do caderno indiciário que a rede municipal já respondera a um ofício remetido pela Autoridade Policial, comunicando a ausência de atendimentos registrados com relação à vítima durante o período apontado na Denúncia (ev. 01, Inquérito2, p. 23/24).
No que atina aos professores, igualmente não vislumbra-se pertinência na sua inquirição, tendo em vista o decurso de tempo desde os fatos, bem como a condição de impedimento imposta pelo art. 207, do Código de Processo Penal, aplicável ao professor. (sublinhado no original)
Nessa perspectiva, "O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal" (RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)."
Não bastasse isso, o conjunto probatório revela que tais diligências são prescindíveis para o deslinde do feito, porquanto a acusação está firmemente alicerçada na prova oral produzida e nos demais elementos colacionado aos autos.
Desse modo, a decisão que indeferiu as diligências requeridas pela defesa está devidamente fundamentada pelo magistrado, destinatário da prova, que expôs de forma clara e precisa as razões do seu entendimento, razão pela qual não constitui cerceamento de defesa.
Ademais, frisa-se que a referida decisão é datada de 10/04/2024 e não foi impugnada pela defesa, embora tenho sido dela intimada no Evento 13 do 1G, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 18 do 1G). Dessa forma, entende-se que a questão encontra-se preclusa."
Assim, porquanto não verificada a pertinência das diligências pleiteadas pela defesa, e em razão do indeferimento ter sido devidamente fundamentado pelo Juízo de Primeiro Grau, não há falar em cerceamento de defesa.
Logo, afasta-se a tese preliminar.
Dos excertos transcritos, oberva-se que a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que a instrução processual pautou-se pelo princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como sistema da persuasão racional.
Conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado dispõe de liberdade na apreciação das provas, desde que o faça de forma fundamentada e em sintonia com os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse cenário, o juiz figura como o destinatário direto da prova, detendo a prerrogativa e o dever de indeferir diligências que se mostrem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP, sem que isso configure nulidade ou prejuízo à ampla defesa.
No caso em tela, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao demonstrar que a rede municipal já havia respondido a ofício anterior, confirmando a inexistência de atendimentos registrados em nome da vítima no período da denúncia. Tal circunstância torna a identificação e a oitiva de profissionais do CAPS uma diligência inócua, visto que não haveria substrato fático sobre o qual pudessem testemunhar.
Soma-se a isso o fato de que a oitiva do corpo docente também carece de pertinência temática. Consoante o acórdão impugnado, observou-se que, além do significativo lapso temporal transcorrido desde os fatos, deve-se considerar a natureza do depoimento pretendido frente às vedações do artigo 207 do Código de Processo Penal, que resguarda o sigilo profissional em determinadas circunstâncias.
Ademais, vigora no sistema processual o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo comprovado para as partes. O Tribunal local pontuou que o conjunto probatório revela-se robusto, amparado em prova oral e elementos coligidos que suprem a necessidade das diligências pleiteadas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus que questionava o indeferimento de prova pericial.
2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que o indeferimento da prova pericial no local dos fatos teria cerceado o direito de defesa e influenciado diretamente no desfecho condenatório. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa e determinada a realização da perícia no local dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial no local dos fatos, considerado devidamente fundamentado pelo magistrado de origem, configura contradição no julgado e cerceamento de defesa, justificando a nulidade da decisão e a realização da diligência requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
5. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se aplicando a alegações que visem à modificação do julgado.
6. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento da prova técnica ao considerar que o cenário fático já estava suficientemente demonstrado por fotografias acostadas aos autos, tornando a diligência desnecessária.
7. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório.
8. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, não sendo possível verificar se a perícia teria o condão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias.
9. O embargante busca utilizar o recurso integrativo para rediscutir a justiça da decisão e o acerto da análise probatória, finalidade que escapa aos limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador indeferir provas que considerar irrelevantes, sem que isso configure nulidade, especialmente quando o acervo testemunhal e documental é harmônico para sustentar o decreto condenatório. 3. A via do habeas corpus é inadequada para o reexame aprofundado de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.002.017/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DESACONSELHADO LEGALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º, IV.
4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente rejeitada, observados os preceitos legais acima.
5. Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de10/6/2022).
6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame fático-probatório na via exígua do mandamus".
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 765.562/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - grifamos)
Quanto à valoração negativa consequências do crime, as instânicas ordinárias a fundamentaram corretamente quando evidencia que "os fatos também ensejaram o rompimento do relacionamento entre a ofendida e sua genitora, desestruturando a família, que além da vítima, era composta por mais duas infantes de tenra idade" (fl. 23).
No caso vertente, os danos suportados extrapolam o abalo psicológico já inerente ao tipo penal, revelando sequelas duradouras que comprometem o desenvolvimento biopsicossocial da vítima.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade do delito e violação dos artigos 156 e 158 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de prova da materialidade do delito, considerando ser inconclusiva o laudo de conjunção carnal.
4. Outra questão debatida é a alegação de que a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos de prova e a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada do delito.
III. Razões de decidir
[...]
9. A Corte de origem destacou que as consequências do crime ultrapassaram o esperado, justificando a manutenção da avaliação negativa das consequências na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.642.882/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
3. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares pode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e, portanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte local assentou que a vítima ficou com sequelas psicológicas severas decorrentes do crime, tendo dificuldade de aprendizagem na escola e, em razão dos atos sofridos pela vítima, a genitora teve que mudar a vítima de escola. Assim, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais das consequências, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento.
4. Não havendo alteração da pena, o regime fechado se mostra o mais adequado, uma vez que o quantum da pena é superior a 8 anos de reclusão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.794/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, a análise detida dos autos revela a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1083263/SC (2026/0108251-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAEL RODRIGUES CORDEIROADVOGADO:RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO - SC050767IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS FELIX SARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.