Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 901382/SP (2024/0108287-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. S. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o ora paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 217-A, do Código Penal.
Irresignada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão e não acolheu a alegação de excesso de prazo, denegando a ordem em acórdão de fls. 157-174.
No presente writ, postula a defesa, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em razão do excesso de prazo para o início da instrução processual.
Indeferi a liminar pretendida em decisão de fls. 184-185.
As informações do Juízo de primeiro grau estão às fls. 191-194.
O parecer ministerial está às fls. 200-207, pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, por sua denegação.
Em consulta, nesta data, ao sistema informatizado no Tribunal de origem, constatei que, em 25.09.2024, foi proferida sentença penal condenatória em desfavor do paciente, condenando-o a uma pena de 47 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem concessão de direito de recorrer em liberdade. Segundo informação obtida no mesmo sistema, a sentença condenatória transitou em julgado em 05.10.24 para o Ministério Público e em 21.10 para a defesa. A guia de recolhimento definitiva já foi expedida.
É o breve relatório. DECIDO.
Impõe-se, no caso, considerar a perda superveniente de objeto da presente ação de habeas corpus.
Com efeito, como relatado, em consulta, nesta data, ao sistema informatizado no Tribunal de origem, constatei que, em 25.09.2024, foi proferida sentença penal condenatória em desfavor do paciente, condenando-o a uma pena de 47 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem concessão de direito de recorrer em liberdade. Segundo informação obtida no mesmo sistema, a sentença condenatória transitou em julgado em 05.10.24 para o Ministério Público e em 21.10 para a defesa e a guia de recolhimento definitiva já foi expedida.
Como se vê, alterou-se o fundamento do alegado ato coator, o qual inicialmente era a decisão de prisão preventiva do paciente, tendo agora passado a ter por sustentação a aplicação de uma pena, imposta por sentença penal transitada em julgado.
A propósito, esta Quinta Turma tem decidido nesse sentido:
"A substituição do ato apontado como coator e a alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na perda de objeto do recurso." (AgRg no HC 873054 / S, Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJE 25.09.2024).
Confira-se, ainda, a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informação prestada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araguari/MG, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 12/02/2015, com expedição de guia de execução definitiva e posterior arquivamento.
2.Agravo regimental não provido.
AgRg no RHC 59123 / MG - Quinta Turma - Relator: Ministro Ribeiro Dantas - DJE de 10.10.2016
Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.