Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083219/PR (2026/0108292-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J V C DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0001341-60.2025.8.16.0003).
Consta dos autos que o paciente, adolescente de 14 anos, foi encaminhado à Delegacia do Adolescente em 28/07/2025 após ser flagrado no Colégio Cívico Militar Professor João Loyola em Curitiba/PR, por haver cedido cigarro eletrônico a colegas no banheiro da instituição, tendo o objeto sido apreendido.
O Ministério Público ofertou remissão cumulada com advertência, como forma de exclusão do processo, sob imputação de ato infracional análogo ao crime de receptação, por considerar que o dispositivo seria produto de crime em razão da proibição administrativa de comercialização e importação no Brasil.
A remissão foi homologada pelo Juízo de primeira instância sobrevindo acórdão do Tribunal de origem que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a homologação.
A Defesa alega que a tipificação da conduta como ato infracional análogo ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é inadequada e viola o princípio da legalidade estrita, por se fundamentar na proibição administrativa de comercialização de cigarros eletrônicos prevista na Resolução da Diretoria Colegiada n. 855/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem demonstração concreta de crime antecedente que qualifique o bem como produto de crime.
Sustenta que a receptação é acessória e depende da comprovação de injusto penal anterior, o que não ocorreu.
Argumenta que há desproporcionalidade na resposta infracional em contraste com o tratamento do porte de drogas para consumo próprio previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aponta ocorrência de dupla vitimização e violação ao paradigma da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao impor estigma decorrente da remissão ao histórico do adolescente.
Requer a concessão da ordem para suspender liminarmente os efeitos do acórdão impugnado, com a suspensão de registros no histórico infracional do paciente e, no mérito, reconhecer a atipicidade da conduta, anular a remissão homologada e determinar o trancamento e arquivamento do procedimento de apuração de ato infracional.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 69/70.
Informações prestadas às fls. 73/74 e 82/109.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 111/116, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a aplicação da remissão em desfavor do paciente, indeferindo o pedido de trancamento da apuração do ato infracional, nos seguintes termos (fls. 09/18):
Isto porque, a conduta da adolescente de portar cigarro eletrônico, produto de comercialização e importação proibidas e, de origem necessariamente ilícita, configurando- se ato infracional análogo ao crime de receptação própria, ou seja, aquela formada pela aplicação alternativa dos verbos receber, transportar, conduzir, ocultar e adquirir, tendo por objeto material coisa produto do crime.
(...)
Assim, a simples posse desses produtos configura um ato ilícito. Se o agente adquire o produto, ele incorre no crime, no caso, ato infracional, de receptação, não havendo que se cogitar em atipicidade da conduta.
(...)
De acordo com os artigos 126 e 127 do ECA, a remissão é forma de exclusão do processo que não prevalece para efeito de caracterização de antecedentes infracionais, porquanto não implica necessariamente o reconhecimento ou . comprovação da responsabilidade pela prática do ato infracional Ou seja, a remissão, especialmente em sua forma pura e simples, como a concedida no caso, não é uma punição, mais sim, um instituto despenalizador que prestigia os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade, evitando-se precisamente o efeito estigmatizante de um processo socioeducativo.
(...)
Portanto, a tipicidade do ato infracional análogo ao crime de receptação restou demonstrada nos autos, assim como a concessão da remissão pura e simples se mostrou a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto.
A impetrante sustenta, primordialmente, a atipicidade da conduta de portar e ceder dispositivo eletrônico para fumar, argumentando que a subsunção ao ato infracional análogo à receptação (art. 180 do Código Penal) exigiria a prova inequívoca de um crime antecedente, o que não teria ocorrido nos autos.
Contudo, a análise detida do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná revela que a tipicidade formal da conduta restou devidamente fundamentada. A comercialização, importação e distribuição de dispositivos eletrônicos para fumar são expressamente proibidas em todo o território nacional, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada n. 855/2024 da ANVISA. Diante dessa vedação normativa absoluta, a introdução de tais objetos no país configura, em tese, o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o cigarro eletrônico é mercadoria de importação proibida, o que afasta inclusive a aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza do bem e os riscos amplificados à saúde pública:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.
4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal.
5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.
6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime prisional mais brando.
2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo de revenda, além de postular regime aberto.
3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de autoria e dolo específico.
6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos.
9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária, são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e impede a atipicidade material.
10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a aplicação do princípio da insignificância.
11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico.
12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando.
4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos
quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos
relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019
(AgRg no HC n. 1.080.934/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Assim, sendo o objeto de origem necessariamente ilícita por força de regulamentação sanitária e penal, a conduta de adquirir, ceder ou transportar o dispositivo amolda-se à figura da receptação. A materialidade do crime antecedente, neste caso o contrabando, é evidenciada pela própria natureza do bem proscrito, sendo desnecessária a identificação imediata do autor da internalização ilegal para que se configure o ato infracional acessório.
Quanto ao elemento subjetivo, não prospera a tese de ausência de dolo específico ou de ocorrência de erro de proibição. A proibição dos dispositivos eletrônicos para fumar é objeto de ampla e contínua divulgação institucional e midiática há anos.
No caso concreto, o próprio adolescente declarou em sede policial que possuía conhecimento da proibição do porte e do uso deste dispositivo (fl. 12). A posse de bem cuja procedência lícita é impossível em solo nacional faz presumir, no mínimo, o dolo eventual quanto à origem criminosa.
Ademais, revela-se inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659. Enquanto o precedente da Suprema Corte versa sobre a política de drogas e a proteção à saúde pública no consumo de substância entorpecente específica, a hipótese dos autos trata de crime contra o patrimônio e a administração pública, consubstanciado na receptação de produto de contrabando. A ilicitude aqui decorre da circulação de mercadoria proibida, e não meramente do consumo de entorpecentes, o que impede a aplicação analógica pretendida pela impetrante.
Por fim, no que tange à alegada dupla vitimização do adolescente, observa-se que a remissão cumulada com advertência, concedida pelo Ministério Público e homologada judicialmente, possui natureza eminentemente despenalizadora e protetiva. Nos termos dos arts. 126 e 127 do ECA, tal instituto busca justamente evitar o aprofundamento do jovem no sistema judicial e não prevalece para fins de antecedentes infracionais, privilegiando a intervenção mínima do Estado.
Ilustrativamente:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
IV - Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA, que preceitua: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação".
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1083219/PR (2026/0108292-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. C. d. S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0001341-60.2025.8.16.0003).
Consta dos autos que o paciente, adolescente de 14 anos, foi encaminhado à Delegacia do Adolescente em 28/07/2025 após ser flagrado no Colégio Cívico Militar Professor João Loyola, em Curitiba/PR, por haver cedido cigarro eletrônico a colegas no banheiro da instituição, tendo o objeto sido apreendido.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou remissão cumulada com advertência, como forma de exclusão do processo, sob imputação de ato infracional análogo ao crime de receptação, por considerar que o dispositivo seria produto de crime em razão da proibição administrativa de comercialização e importação no Brasil.
A remissão foi homologada pelo Juízo da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba/PR, sobrevindo acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a homologação.
A Defesa alega que a tipificação da conduta como ato infracional análogo ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é inadequada e viola o princípio da legalidade estrita, por se fundamentar na proibição administrativa de comercialização de cigarros eletrônicos prevista na Resolução da Diretoria Colegiada n. 855/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem demonstração concreta de crime antecedente que qualifique o bem como produto de crime.
Sustenta que a receptação é acessória e depende da comprovação de injusto penal anterior, o que não ocorreu.
Argumenta que há desproporcionalidade na resposta infracional em contraste com o tratamento do porte de drogas para consumo próprio previsto no da .
HC 1083219/PR (2026/0108292-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
Aponta ocorrência de dupla vitimização e violação ao paradigma da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao impor estigma decorrente da remissão ao histórico do adolescente.
Requer a concessão da ordem para suspender liminarmente os efeitos do acórdão impugnado, com a suspensão de registros no histórico infracional do paciente e, no mérito, reconhecer a atipicidade da conduta, anular a remissão homologada e determinar o trancamento e arquivamento do procedimento de apuração de ato infracional.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO