Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgRg no HC 1083221/PR (2026/0108418-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:R DA M FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1083221/PR (2026/0108418-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DA M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R DA M F contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 9-10):
APELAÇÃO. ECA. HOMOLOGAÇÃO DA REMISSÃO. SUPOSTO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A REMISSÃO PURA E SIMPLES, CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ATIPICIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EVIDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DESFAVORÁVEL AO ADOLESCENTE, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADOLESCENTE QUE PRATICOU O ATO INFRACIONAL DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO, INEXISTINDO DÚVIDAS SOBRE A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. REMISSÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO OU A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, NEM PREVALECE PARA FINS DE ANTECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO . I. 1. Apelação CONHECIDO E DESPROVIDO CASO EM EXAME criminal visando a reforma de sentença que homologou a remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público em favor do adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de receptação, consistente na posse de cigarro eletrônico, com a defesa argumentando a atipicidade da conduta e a ausência de comprovação do crime antecedente. II. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta do adolescente de portar cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, justificando a homologação da remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo. III. 3. ARAZÕES DE DECIDIR conduta do adolescente de portar cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, pois o produto é de comercialização e importação proibidas. 4. A materialidade e autoria do ato infracional foram devidamente comprovadas nos autos. 5. A remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público foi homologada e representa uma forma de exclusão do processo, não implicando em punição. 6. A defesa não demonstrou a atipicidade da conduta, uma vez que a posse de dispositivos eletrônicos para fumar é considerada ilícita. IV. 7. Recurso E TESE conhecido e desprovido. A posse de Tese de julgamento: dispositivos eletrônicos para fumar por adolescente configura ato infracional análogo ao crime de receptação, sendo a remissão concedida pelo Ministério Público uma medida adequada e proporcional, sem implicar reconhecimento de responsabilidade ou punição formal. Dispositivos relevantes citados: ECA, e 243; CP, ; RDC nº 855/2024; Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 do MPPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C. Criminal, 0000920-46.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 23.11.2020; TJPR, 2ª C. Criminal, 0000920-46.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 23.11.2020.
HC 1083221/PR (2026/0108418-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DA M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R DA M F contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 9-10):
APELAÇÃO. ECA. HOMOLOGAÇÃO DA REMISSÃO. SUPOSTO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A REMISSÃO PURA E SIMPLES, CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ATIPICIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EVIDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DESFAVORÁVEL AO ADOLESCENTE, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADOLESCENTE QUE PRATICOU O ATO INFRACIONAL DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO, INEXISTINDO DÚVIDAS SOBRE A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. REMISSÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO OU A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, NEM PREVALECE PARA FINS DE ANTECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO . I. 1. Apelação CONHECIDO E DESPROVIDO CASO EM EXAME criminal visando a reforma de sentença que homologou a remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público em favor do adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de receptação, consistente na posse de cigarro eletrônico, com a defesa argumentando a atipicidade da conduta e a ausência de comprovação do crime antecedente. II. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta do adolescente de portar cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, justificando a homologação da remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo. III. 3. ARAZÕES DE DECIDIR conduta do adolescente de portar cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, pois o produto é de comercialização e importação proibidas. 4. A materialidade e autoria do ato infracional foram devidamente comprovadas nos autos. 5. A remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público foi homologada e representa uma forma de exclusão do processo, não implicando em punição. 6. A defesa não demonstrou a atipicidade da conduta, uma vez que a posse de dispositivos eletrônicos para fumar é considerada ilícita. IV. 7. Recurso E TESE conhecido e desprovido. A posse de Tese de julgamento: dispositivos eletrônicos para fumar por adolescente configura ato infracional análogo ao crime de receptação, sendo a remissão concedida pelo Ministério Público uma medida adequada e proporcional, sem implicar reconhecimento de responsabilidade ou punição formal. Dispositivos relevantes citados: ECA, e 243; CP, ; RDC nº 855/2024; Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 do MPPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C. Criminal, 0000920-46.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 23.11.2020; TJPR, 2ª C. Criminal, 0000920-46.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 23.11.2020.
Consta dos autos que o paciente, então com 15 anos, foi abordado em 28/08/2025 nas dependências do Colégio Estadual Cívico Militar Santo Antônio, em Curitiba, portando cigarro eletrônico, objeto apreendido e registrado em boletim de ocorrência. Ouvido, o adolescente afirmou ter encontrado o aparelho no banheiro e usado por duas vezes.
O Ministério Público ofertou remissão pura e simples, sob capitulação de ato infracional análogo à receptação, em razão da proibição de comercialização e importação de cigarros eletrônicos pela RDC nº 855/2024 da ANVISA, tendo a referida remissão sido homologada por sentença. A defesa apelou, arguindo atipicidade e requerendo anulação e arquivamento, sendo que o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso.
No presente writ, a impetrante sustenta atipicidade da conduta e violação ao princípio da legalidade estrita, afirmando ser indevida a analogia in malam partem e exigindo comprovação de crime antecedente para receptação. Aduz que a mera proibição administrativa da ANVISA não configuraria produto de crime nem supriria a ausência de tipo penal.
Argumenta que o tratamento jurídico deve ser proporcional, comparando a situação ao porte de drogas para consumo pessoal, de natureza administrativa, defendendo que o porte de dispositivo eletrônico para fumar, para uso próprio, não comporta resposta infracional e não pode acionar o sistema socioeducativo.
Aponta dupla vitimização do adolescente, destacando o dever de proteção do Estado e os prejuízos práticos da remissão, ainda que o art. 127 do ECA afirme não produzir antecedentes, gerando estigma e impactos em benefícios futuros. Também indica ausência de dolo específico e erro de proibição.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão e da sentença homologatória, com a suspensão de quaisquer registros no histórico infracional do paciente até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade, anular a remissão e determinar o trancamento e arquivamento do procedimento de apuração de ato infracional.
A liminar foi indeferida (fls. 65-66).
As informações foram prestadas (fls. 76-77 e 80-113).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ em parecer assim ementado (fl. 115):
Habeas corpus. Ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 180 do CP. Pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta. 1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ. 2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme visto, cinge-se a pretensão defensiva no reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao paciente (o adolescente R. da M. F.), destacando o Tribunal de origem, no ponto, o que se segue (fls. 13-16):
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
Em análise aos autos, nota-se que no dia 28/08/2025, por volta das 11h40min, nas dependências do Colégio Estadual Cívico Militar Santo Antônio, na cidade e Comarca de Curitiba/PR, o adolescente R. DA M. F. foi flagrado portando equipamento de cigarro eletrônico.
O dispositivo foi apreendido pela equipe pedagógica e, posteriormente, entregue à direção do Colégio.
A materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.2); relatório da autoridade policial (mov. 1.8). Ouvido perante a Autoridade Policial, o adolescente R. DA M. F. afirmou que “somente usou o cigarro eletrônico por duas vezes e que achou o aparelho jogado no chão do banheiro do colégio”. Disse ainda, que”tinha ciência, sendo informado pelo colégio e pela mídia, que a posse de cigarro eletrônico é ilegal e que caracteriza ato infracional” (mov. 1.4).
O Ministério Público concedeu remissão pura e simples como forma de exclusão do processo (mov. 12.1), a qual foi devidamente homologada pela r. sentença (mov. 15.1).
Diante disso, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, e em suas razões recursais, alegou a atipicidade da conduta, sustentando a violação ao princípio da legalidade estrita, ante a ausência de demonstração do crime antecedente e de dolo específico, o que torna insubsistente homologação da remissão ministerial, com o consequente arquivamento dos autos.
No entanto, o pedido defensivo não merece acolhimento.
Isto porque, a conduta do adolescente de portar cigarro eletrônico, produto de comercialização e importação proibidas e, de origem necessariamente ilícita, configurando- se ato infracional análogo ao crime de receptação própria, ou seja, aquela formada pela aplicação alternativa dos verbos receber, transportar, conduzir, ocultar e adquirir, tendo por objeto material coisa produto do crime.
A posse de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs) por adolescentes configura ato infracional , conforme orientação consolidada na Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação e do Comitê de Políticas Institucionais sobre Drogas (Compid) do Ministério Público do Paraná 1 .
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 8552/2024 da ANVISA é categórica ao proibir a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar no Brasil. Sendo assim, a comercialização de tais produtos, seja de origem importada ou nacional, configura, no mínimo, o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Dessa forma, todo e qualquer DEF em circulação no território nacional é, por definição, produto de crime. A conduta de adquirir, receber, transportar ou conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, amolda-se perfeitamente ao tipo penal da receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Assim, a simples posse desses produtos configura um ato ilícito. Se o agente adquire o produto, ele incorre no crime, no caso, ato infracional, de receptação, não havendo que se cogitar em atipicidade da conduta.
Neste sentido:
[...].
Além do mais, a alegada ausência de dolo específico ou erro de proibição não merece prosperar, em razão da ampla e notória divulgação midiática e institucional sobre a proibição dos cigarros eletrônicos em território nacional desde 2009, com a proibição reforçada pela Anvisa em 2024.
Cabe registrar que os Órgãos do governo e campanhas de saúde têm atuado para remover anúncios ilegais de plataformas online e redes sociais e para alertar sobre os riscos à saúde, especialmente para os jovens.
No caso, verifica-se que o próprio adolescente R. DA M. F. afirmou na Delegacia que “tinha ciência, sendo informado pelo colégio e pela mídia, que a posse de cigarro eletrônico é ilegal e que caracteriza ato infracional”.
Portanto a tese defensiva não merece acolhimento, neste particular.
Ainda, a Defensoria Pública sustentou que deveria ser adotado o mesmo tratamento jurídico dado aos agentes que praticam o tipo penal inserto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Sem razão.
Como visto, a introdução do Dispositivo Eletrônico para Fumar no território brasileiro configura o crime de contrabando, logo, adquiri-lo configura, em tese, o ato infracional ao crime de receptação.
No presente caso, não há como comparar o contexto do julgamento do RE n. 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal, primeiro porque o bem jurídico tutelado no delito de contrabando é a saúde pública e a segurança sanitária, de forma que a Anvisa impôs a proibição absoluta de importação, comercialização e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar e, segundo porque o objeto jurídico tutelado no crime de receptação é o patrimônio, pois visa reprimir a circulação de bens de origem criminosa, não havendo equiparação ao porte de drogas para consumo pessoal .
Neste ponto, como bem salientado pelo Parquet , em contrarrazões, “que primeiramente, a decisão do STF refere-se especificamente ao porte de maconha para consumo próprio e ainda se encontra em fase de modulação de seus efeitos. Não há que se falar em aplicação analógica a um produto industrializado cuja ilicitude decorre de crime diverso (contrabando). Em segundo lugar, o objeto jurídico tutelado no crime de receptação é o patrimônio, visando reprimir a circulação de bens de origem criminosa, o que em nada se confunde com a política de drogas e a saúde pública “.
No mais, a tese defensiva de que a responsabilização infracional do adolescente configuraria uma “dupla vitimização”, também não merece guarida.
De acordo com os artigos 126 e 127 do ECA, a remissão é forma de exclusão do processo que não prevalece para efeito de caracterização de antecedentes infracionais, porquanto não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade pela prática do ato infracional .
Ou seja, a remissão, especialmente em sua forma pura e simples, como a concedida no caso, não é uma punição, mais sim, um instituto despenalizador que prestigia os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade, evitando-se precisamente o efeito estigmatizante de um processo socioeducativo .
A propósito:
[...].
Portanto, a tipicidade do ato infracional análogo ao crime de receptação restou demonstrada nos autos, assim como a concessão da remissão pura e simples se mostrou a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto.
Logo, o pedido defensivo não merece provimento.
Colhe-se do excerto que a posse de cigarro eletrônico por adolescente (beneficiado por remissão), cuja comercialização e importação são proibidas, revela origem ilícita e constitui ato infracional análogo à receptação, por enquadrar-se nas condutas de receber, transportar, conduzir, ocultar e adquirir coisa proveniente de crime. Essa leitura decorre da definição de receptação e da vedação aos dispositivos eletrônicos para fumar.
Também assentou a Corte local que todo dispositivo eletrônico para fumar em circulação é considerado produto de crime. Quem adquire, recebe, transporta ou conduz, em proveito próprio, bem que sabe ser ilícito ajusta-se ao tipo de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal. Nesse ponto, indicou-se que o adolescente admitiu saber da ilegalidade que praticava.
Assentou-se, igualmente, a impossibilidade de se aplicar a lógica do artigo 28 da Lei 11.343 ao ato infracional em espécie, pois a introdução desses aparelhos no país configura contrabando, tendo a Anvisa estabelecido proibição absoluta de importação, comercialização e propaganda.
Pois bem, o crime de receptação encontra seu tipo estabelecido no art. 180 do Código Penal, no qual se dispõe as condutas penalmente relevantes, elencando-se os verbos "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Sob esse prisma, portanto, não há reparos a serem feitos nas conclusões adotadas pelos julgadores pretéritos, isso porque além de não ser necessária a ocorrência de crime anterior, tampouco se pode aplicar o princípio da insignificância ao feito, dada a natureza do produto em exame (cigarro eletrônico).
E ainda, conforme destacado na origem, a proibição de fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar no território nacional configura o crime de contrabando, e, reitere-se, consta que o adolescente tinha ciência do ato infracional. Assim, desconstituir tal compreensão demandaria necessário revolvimento fático-probatório, incompatível com o procedimento do writ.
Com a mesma compreensão, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.
4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal.
5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.
6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA DOS FATOS E DEFINIÇÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVIÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BEM REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SOFREU TRANSTORNOS COM A PRISÃO, ALÉM DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, a petição de recurso ordinário em habeas corpus deve ser recebida como agravo regimental, uma vez que interposta no quinquídio legal.
2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
3. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a narrativa dos fatos e a definição jurídica está em conformidade com o tipo penal do crime de receptação qualificada no exercício da atividade comercial, tendo em vista que a denúncia narrou que o acusado adquiriu, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em proveito próprio, sabendo ser tal bem produto de crime, 01 (um) celular LG Prime Plus, avaliado em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, "Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela majoração da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º, do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código Penal), pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial" (HC 186.066/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013).
5. Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
6. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, em razão do transtorno gerado ao terceiro de boa-fé que foi preso em razão dos fatos, teve que contratar advogado para lhe auxiliar no Inquérito e efetuar o pagamento de fiança para ser solto, bem como sofreu prejuízo patrimonial em razão da devolução do celular que havia comprado.
7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, desprovido.
(AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Igualmente, não há que se falar em aplicação do Tema 506 da repercussão geral, estabelecida no RE 635.659 do STF, ao caso concreto, uma vez que o mencionado precedente se aplica única e exclusivamente à maconha, conforme expresso naquele julgado, sendo certo, também, que o bem jurídico na receptação é o patrimônio, distinto da saúde pública e da segurança sanitária protegidas no contrabando.
Apenas para que se ilustre, consta do mencionado Tema que "4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 119):
Não se verifica a alegada desproporcionalidade do tratamento da conduta do paciente quando comparada ao tratamento jurídico dispensado ao porte de drogas para consumo pessoal, tendo em vista que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 trata sobre o consumo de substância entorpecente, e na espécie trata-se crime contra o patrimônio e a administração pública.
Por fim, deve ser mantida a compreensão local a respeito da tese de ausência de dupla vitimização do adolescente, isso porque a remissão, nos termos dos artigos 126 e 127 do ECA, exclui o processo, não gera antecedentes e não implica reconhecimento necessário de responsabilidade. A remissão pura e simples tem caráter despenalizador, prestigia a intervenção mínima e a excepcionalidade e evita o estigma de um processo socioeducativo.
Com a mesma compreensão, decisões monocráticas de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 1.083.224, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 25/05/2026; HC n. 1.083.222, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 31/03/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Consta dos autos que o paciente, então com 15 anos, foi abordado em 28/08/2025 nas dependências do Colégio Estadual Cívico Militar Santo Antônio, em Curitiba, portando cigarro eletrônico, objeto apreendido e registrado em boletim de ocorrência. Ouvido, o adolescente afirmou ter encontrado o aparelho no banheiro e usado por duas vezes.
O Ministério Público ofertou remissão pura e simples, sob capitulação de ato infracional análogo à receptação, em razão da proibição de comercialização e importação de cigarros eletrônicos pela RDC nº 855/2024 da ANVISA, tendo a referida remissão sido homologada por sentença. A defesa apelou, arguindo atipicidade e requerendo anulação e arquivamento, sendo que o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso.
No presente writ, a impetrante sustenta atipicidade da conduta e violação ao princípio da legalidade estrita, afirmando ser indevida a analogia in malam partem e exigindo comprovação de crime antecedente para receptação. Aduz que a mera proibição administrativa da ANVISA não configuraria produto de crime nem supriria a ausência de tipo penal.
Argumenta que o tratamento jurídico deve ser proporcional, comparando a situação ao porte de drogas para consumo pessoal, de natureza administrativa, defendendo que o porte de dispositivo eletrônico para fumar, para uso próprio, não comporta resposta infracional e não pode acionar o sistema socioeducativo.
Aponta dupla vitimização do adolescente, destacando o dever de proteção do Estado e os prejuízos práticos da remissão, ainda que o art. 127 do ECA afirme não produzir antecedentes, gerando estigma e impactos em benefícios futuros. Também indica ausência de dolo específico e erro de proibição.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão e da sentença homologatória, com a suspensão de quaisquer registros no histórico infracional do paciente até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade, anular a remissão e determinar o trancamento e arquivamento do procedimento de apuração de ato infracional.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade da conduta atribuída ao paciente reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1083221/PR (2026/0108418-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R DA M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.