Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 212324/SP (2025/0108427-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:JORGE IBIRAJARA EVANGELISTA COELHOADVOGADO:SÉRGIO LUIZ ROMERO GERBASI - SP160179INTERESSADO:ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APSADVOGADO:NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ (SP) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer ajuizada por JORGE IBIRAJARA EVANGELISTA COELHO em desfavor da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (APS), objetivando a cobertura de procedimento cirúrgico.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao decidir o Agravo de Instrumento n. 2258301-82.2024.8.26.0000, deu provimento ao recurso, reconhecendo sua incompetência para processar e julgar a demanda. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista. O acórdão foi assim ementado (fl. 315):
Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais. Insurgência contra a decisão que concedeu a tutela de urgência postulada para o fim de impor à ré o dever de autorizar e custear a realização da substituição da válvula aórtica pela técnica TAVI, indicada nos pareceres médicos. A parte autora é beneficiária do plano de saúde réu, administrado por entidade de autogestão. A competência para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial é da justiça comum, com exceção daqueles sujo benefício foi regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, caso dos autos. REsp nº 1.799.343. IAC 05. Reconhecida a incompetência da Justiça Comum devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho para o regular processamento e consequente julgamento. No mais, a tutela de urgência deve ser mantida e, se o caso, reanalisada perante a Justiça competente. Agravo provido.
O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ, por sua vez, suscitou o presente conflito (fl. 427).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, o suscitante, para processar e julgar a demanda (fls. 432-435).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controversa a definir se é da Justiça trabalhista ou da Justiça comum a competência para julgar demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
No caso, vê-se da documentação acostada aos autos que o autor postula seja imposta à ré a obrigação de cobertura de procedimento cirúrgico.
Argumenta que é beneficiário da SAÚDE PETROBRAS, tendo sempre adimplido suas obrigações decorrentes do plano de saúde, bem como que faz acompanhamento regular com cardiologista e que, em razão de possuir coração com válvula bicúspide e para evitar o risco de morte súbita, necessita de cirurgia menos invasiva.
Razão assiste ao Juízo suscitado, pois a matéria em questão tem solução no IAC n. 5, em que se fixou a seguinte tese (destaquei):
Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Observa-se que, no caso concreto, a operadora de plano de saúde é de autogestão, vinculada, portanto, à instituição empregadora. Assim, a questão está inserida na exceção à regra, especialmente por ter sido criada para atender cláusula de acordo coletivo. Conclui-se, portanto, ser a hipótese de competência da Justiça trabalhista.
Após a formação desse precedente, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça do Trabalho foi a situação em que o plano seja da modalidade autogestão empresarial e em que, cumulativamente, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, que é exatamente o caso em questão.
A propósito: CC n. 165.863/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.
Na mesma linha, há precedentes em situações semelhantes, por exemplo, acerca do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), operado pela PETROBRAS S.A. e disciplinado em acordo coletivo de trabalho, hipótese em que o STJ vem decidindo pela competência da Justiça do Trabalho: AgInt no CC n. 160.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 14/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.315.336/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 15/2/2019; e RMS n. 30.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 204.911/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/9/2024; CC n. 206.569/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/8/2024; CC n. 201.740/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/2/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 212324/SP (2025/0108427-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SPSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:JORGE IBIRAJARA EVANGELISTA COELHOADVOGADO:SÉRGIO LUIZ ROMERO GERBASI - SP160179INTERESSADO:ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APSADVOGADO:NEY JOSE CAMPOS - MG044243Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.