Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083300/RS (2026/0108469-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:BENTO DA LUZ CRESPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de B DA L C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5347447-39.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 29/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 241-B, 241-A, da Lei n. 8.069/90, 218-B, § 2º, I, e 147, do Código Penal e 2º-A, da Lei n. 7.716/1989.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 13/16.
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por se pautarem na gravidade em abstrato e em prognoses de risco, sem indicação de elementos concretos e atuais de periculum libertatis, em desconformidade com a sistemática cautelar dos arts. 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a custódia preventiva, medida de natureza excepcional, não enfrentou a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, contrariando o desenho normativo que impõe subsidiariedade e residualidade da prisão.
Alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois a segregação cautelar perdura desde 29/9/2025 e a audiência de instrução encontra-se designada para 4/8/2026, circunstância que demanda verificação da contemporaneidade e da efetiva necessidade da prisão.
Aduz que o acórdão recorrido lastreou a custódia em juízos sobre padrão de comportamento e risco acentuado de reiteração, sem apontar fatos específicos que demonstrem risco atual ao processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão do Juízo de Primeiro Grau que decretou a prisão preventiva.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1083300/RS (2026/0108469-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B DA L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.