Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1083301/AL (2026/0108470-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JAMISSON MATIAS DA SILVAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1083301/AL (2026/0108470-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JAMISSON MATIAS DA SILVAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1083301/AL (2026/0108470-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JAMISSON MATIAS DA SILVACORRÉU:JEFFERSON CAÍQUE DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMISSON MATIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART 14 DA LEI N. 10.826/03. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES OCULTADAS E APREENDIDAS EM CASA ABANDONADA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA LEGISLAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal visando modificar sentença proferida nos autos de ação penal n. 0700065-46.2019.8.02.0069 (fls. 9-21), que condenou o requerente à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.459 (mil quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03).
2. A pena acima destacada restou reduzida em sede de Apelação para 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 1293 dias-multa, conforme Acórdão às fls. 27-37, em razão do acolhimento do pedido de aplicação da fração de 1/6 de aumento para cada agravante incidente sobre os delitos previstos Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. HÁ uma questão em discussão: (i) saber se há elementos nos autos que sustente a desclassificação do crime de porte para o de posse de arma de fogo de uso permitido.
HC 1083301/AL (2026/0108470-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JAMISSON MATIAS DA SILVACORRÉU:JEFFERSON CAÍQUE DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
AgRg no HC 1083301/AL (2026/0108470-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JAMISSON MATIAS DA SILVAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
III. Razões de decidir
3. O promovente interpôs recurso de apelação que foi conhecido e provido parcialmente, contudo, o delito de arma de fogo não foi objeto de debate no Acórdão que julgou o recurso de apelação, de modo que não se pode cogitar do uso da presente ação como uma segunda apelação.
4. Presentes os requisitos de admissibilidade, considerando que a parte autora pretende rescindir decisão judicial condenatória com trânsito em julgado à fl. 39 e fundamenta seu pleito no art. 621, I, do CPP, admite-se a presente ação.
4. Não se conhece, todavia, do pedido de assistência judiciária gratuito, porquanto o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça é de que, eventual impossibilidade de adimplemento das despesas processuais, por suposto estado de pobreza, deverá ser suscitada ao juízo da execução. Precedentes.
5. A alegação de que a casa onde foi ocultada e apreendida a arma seria outra moradia do requerente quando ele visitava o Conjunto Valentim, ainda que utilizada para fins ilícitos, e não uma residência abandonada, conforme registrou a denúncia, não encontra nenhum amparo na prova dos autos. Manutenção da sentença, tendo em vista que o requerente, ao indicar o local em que estava a arma de fogo, demonstrou que a ocultou, a mantinha sob sua guarda e a tinha em depósito (art.14 da Lei n. 10.826/03).
IV - DISPOSITIVO
5. Revisão Criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da inexistência de prova quanto ao elemento "ocultar" em relação à arma de fogo apreendida no interior de residência do paciente, não havendo elementos idôneos para embasar a condenação pela prática do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 para, devendo a conduta ser desclassificada para a prevista no art. 12 da mesma Lei.
Alega que a negativa do paciente quanto à posse da arma e à propriedade da residência não afasta a subsunção ao art. 12, pois o juízo de origem registrou que o paciente indicou o local onde estava a arma, de modo que a conduta se amolda à posse em ambiente privado, não ao porte ou ocultação.
Argumenta que o acórdão revisional manteve a condenação pela prática do art. 14, sem apontar prova específica que demonstre o elemento “ocultar”, ao passo que a apreensão dentro de residência atrai o tipo do art. 12, por restringir a guarda ao ambiente privado.
Expõe que a distinção entre os bens jurídicos protegidos e a abrangência típica dos arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento reforça a necessidade de correta subsunção, diante da dinâmica fática descrita na sentença e reproduzida na inicial.
Requer, no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
18. Note-se que, o requerente alega para fins de enquadrar sua conduta delituosa no art. 12 da Lei n. 10.826/031, que a casa onde foi apreendida a arma de fogo seria outra moradia sua quando visitava o Conjunto Valentim, ainda que utilizada para fins ilícitos, e não uma residência abandonada consoante restou gravado na sentença.
19. Em que pese o esforço argumentativo, essa não é a conclusão a que se chega depois do exame minucioso dos autos. Observe-se que, na Audiência de Custódia às fls. 39-47, o requerente, indagado sobre a espingarda apreendida, negou que a arma fosse sua, e “afirmou que acredita que é do Caíque e que nunca viu”. Em suas alegações finais às fls. 397-410, precisamente à fl. 107, ele requereu a desclassificação do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03 para o delito previsto no art. 12 da mesma legislação, contudo, negando a acusação que lhe foi imputada. Aduziu textualmente que “a arma não fora encontrada em seu poder, mas sim, em residência diversa a sua, uma vez que não possui arma de fogo, inclusive, não sabe informar o paradeiro desta arma, tendo em vista nunca ter visto antes a expensas da residência”.
20. Ora, se ele negou possuir ou manter a arma de fogo sob sua guarda, bem como negou que a casa onde a arma foi apreendida também lhe servia de residência, à época, não restou configurada os elementares do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, que é exatamente “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”, e nesse contexto, portanto, a condenação pela prática do crime previsto no art. 14 da mesma legislação deve ser mantida.
21. Ademais, consta da denúncia (fls. 1-4), que o acusado portava arma de fogo a qual se encontrava oculta no interior de uma residência abandonada. Confiram-se: [...] Em seguida, os acusados confessaram que tinham uma arma de fogo escondida em uma residência abandonada, localizada no Conjunto Valentim. Após a revista, foi encontrada a referida arma de fogo, tipo espingarda, calibre 12, com numeração adulterada e com 10 munições intactas [...] (fls. 1-4 autos de origem).
22. Por fim, a fundamentação da sentença, no ponto abordado, se revela idônea, senão vejamos:
[...] Nesse descortinar, existindo provas que a arma de fogo encontrada possuía número de série, a correta tipificação ao crime deve ser o exposto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Isso porque o réu Jamisson Matias da Silva, ao indicar o local em que estava a arma de fogo, demonstrou que ocultou arma de fogo, a mantinha sob sua guarda e tinha em depósito.
Nessa senda, a tipificação do artigo 14 da Lei n. 10.826/03, o qual indica ser crime "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (Grifou- se), é a que se amolda à conduta praticada pelo réu.
As provas são cabais a determinar que o réu tinha o porte de arma de fogo sem permissivo legal, razão pela qual a sua condenação é a medida que se impõe. [...] (Grifos nossos e no original) (fls. 13-14).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1083301/AL (2026/0108470-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JAMISSON MATIAS DA SILVACORRÉU:JEFFERSON CAÍQUE DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.