Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083307/SP (2026/0108477-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564HELENA DOMINGUES GRANADO QUEIROZ - SP491741WILLIAN VITORINO ALVES DA SILVA - SP484528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1501953- 11.2024.8.26.0542.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia. Proferida decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se deu provimento para anular a primeira pronúncia por excesso de linguagem e determinar nova decisão. Sobreveio nova decisão de pronúncia e, em segundo recurso, o acórdão recorrido manteve a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e a prisão preventiva.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente, argumentando que houve violação ao princípio acusatório, pois o Ministério Público estadual, titular da ação penal, requereu a desclassificação da imputação nas alegações finais e reiterou esse pedido nas contrarrazões dos recursos, afirmando inexistirem provas do animus necandi, especialmente à luz das declarações da vítima, e, não obstante, o Poder Judiciário manteve a acusação por crime doloso contra a vida para julgamento pelo Tribunal do Júri, substituindo-se indevidamente ao dominus litis.
Aduz que, ausente a intenção de matar, não se justifica a competência constitucional do Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia configura constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi mantida de forma automática, sem fundamentação específica e atual acerca de seus pressupostos e requisitos, e que o pedido ministerial de desclassificação evidencia a ausência de motivos para a conservação da medida extrema.
Aponta que o paciente está preso cautelarmente há 01 (um) ano e 09 (nove) meses, situação que pode influenciar negativamente o ânimo dos jurados, e ressalta o risco de cumprimento antecipado de pena caso a desclassificação ocorra apenas em plenário, produzindo prejuízo irreparável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Liminar indeferida às fls. 754/757.
Informações prestadas às fls. 782/803.
Parecer ministerial de fls. 815/816 opinando pelo
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 16/04/2026, foi proferida sentença, na qual o ora paciente teve sua conduta desclassificada, sendo condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau revogou a medida extrema, expedindo alvará de soltura em favor do paciente.
Ante o exposto, diante da perda de seu objeto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
RCD no HC 1083307/SP (2026/0108477-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564HELENA DOMINGUES GRANADO QUEIROZ - SP491741WILLIAN VITORINO ALVES DA SILVA - SP484528REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração requerido por JOSE CARLOS DE SOUZA, em face da decisão monocrática de fls. 754/757, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da impetração deficientemente instruída.
Às fls. 758/766, vem o requerente reconhecer o equívoco, pleiteando a juntada das peças faltantes, a fim de viabilizar a devida análise do writ.
Ao final, requer o conhecimento da impetração.
Em exame à novel documentação acostada, verifico a juntada da cópia do inteiro teor a nova sentença de pronúncia (fls. 760/765); motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, entendo como suprida a deficiência instrutória da inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido e reconsidero a monocrática anterior, passando à análise da impetração, o que faço neste momento.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1501953-11.2024.8.26.0542.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 547/552). Proferida decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se deu provimento para anular a primeira pronúncia por excesso de linguagem e determinar nova decisão (fls. 514/523). Sobreveio nova decisão de pronúncia e, em segundo recurso, o acórdão recorrido manteve a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e a prisão preventiva (fls. 07/16).
HC 1083307/SP (2026/0108477-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564HELENA DOMINGUES GRANADO QUEIROZ - SP491741WILLIAN VITORINO ALVES DA SILVA - SP484528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1501953-11.2024.8.26.0542.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com incidência da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 547/552). Proferida decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se deu provimento para anular a primeira pronúncia por excesso de linguagem e determinar nova decisão (fls. 514/523). Sobreveio nova decisão de pronúncia e, em segundo recurso, o acórdão recorrido manteve a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e a prisão preventiva (fls. 07/16).
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente, argumentando que houve violação ao princípio acusatório, pois o Ministério Público estadual, titular da ação penal, requereu a desclassificação da imputação nas alegações finais e reiterou esse pedido nas contrarrazões dos recursos, afirmando inexistirem provas do animus necandi, especialmente à luz das declarações da vítima, e, não obstante, o Poder Judiciário manteve a acusação por crime doloso contra a vida para julgamento pelo Tribunal do Júri, substituindo-se indevidamente ao dominus litis (fls. 02/06).
Aduz que, ausente a intenção de matar, não se justifica a competência constitucional do Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia configura constrangimento ilegal.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente, argumentando que houve violação ao princípio acusatório, pois o Ministério Público estadual requereu a desclassificação da imputação nas alegações finais e reiterou esse pedido nas contrarrazões dos recursos, afirmando inexistirem provas do animus necandi, especialmente à luz das declarações da vítima.
Declara que, não obstante, o Juízo de primeiro grau manteve a acusação por crime doloso contra a vida para julgamento pelo Tribunal do Júri, substituindo-se indevidamente ao dominus litis.
Aduz que, ausente a intenção de matar, não se justifica a competência constitucional do Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia configura constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi mantida de forma automática, sem fundamentação específica e atual acerca de seus pressupostos e requisitos, e que o pedido ministerial de desclassificação evidencia a ausência de motivos para a conservação da medida extrema.
Aponta que o paciente está preso cautelarmente há 01 (um) ano e 09 (nove) meses, situação que pode influenciar negativamente o ânimo dos jurados, e ressalta o risco de cumprimento antecipado de pena caso a desclassificação ocorra apenas em plenário, produzindo prejuízo irreparável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, notadamente, quanto às diligências pendentes de cumprimento que porventura obstem o regular impulsionamento do feito, com vistas à realização da sessão plenária para julgamento do acusado; esclarecendo-se, ainda, o grau de complexidade da ação penal, bem como sobre a última reavaliação dos motivos ensejadores para manutenção do decreto cautelar.
Tais informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi mantida de forma automática, sem fundamentação específica e atual acerca de seus pressupostos e requisitos, e que o pedido ministerial de desclassificação evidencia a ausência de motivos para a conservação da medida extrema.
Aponta que o paciente está preso cautelarmente há 01 (um) ano e 09 (nove) meses, situação que pode influenciar negativamente o ânimo dos jurados, e ressalta o risco de cumprimento antecipado de pena caso a desclassificação ocorra apenas em plenário, produzindo prejuízo irreparável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se, de plano, que a impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia integral da nova sentença de pronúncia, determinada no acórdão proferido no Recurso Em Sentido Estrito n. 1501953-11.2024.8.26.0542, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1083307/SP (2026/0108477-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564HELENA DOMINGUES GRANADO QUEIROZ - SP491741WILLIAN VITORINO ALVES DA SILVA - SP484528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.