Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 901668/RJ (2024/0108487-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D F DA S GCORRÉU:J A S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em benefício de D F DA S G, por meio do qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0000592-63.2018.8.19.0081, de relatoria do Desembargador Cairo Ítalo França David).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 55 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, §2º, I, II e V, por oito vezes, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal; art. 158, §§1º e 3º, por uma vez; e art. 213, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, em relação às três espécies de crimes (e-STJ fls. 75/150).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 21/50):
Apelação criminal. Acusados condenados da seguinte forma: D. F. DA S. G., pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, I, II e V (8 vezes), na forma do 70, primeira parte; 158, §§ 1º e 3º (1X), e 213 "caput", na forma do 69, todos do Código Penal. Fixadas as penas de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário, além de indenização, a título de dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das vítimas, exceto K., pois contra ela também foi praticado o crime de estupro, sendo fixado o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); e J. A. S. DA S., , "caput", do Código Penal, a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário-mínimo. Foi concedido a J. A. o direito de recorrer em liberdade, e negado ao sentenciado D. F.. Recurso de D. F. requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito por inobservância as regras do do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição da prática dos crimes de roubo (8x), sob a alegação de ausência de provas para a condenação, na forma do P. Com relação aos crimes praticados em desfavor da vítima A., a absolvição da imputação do roubo, ou, alternativamente, seja absolvido da extorsão em relação a essa vítima. Quanto ao crime de estupro praticado contra a ofendia K., busca a absolvição, alegando que o único elemento de prova da materialidade é o depoimento da própria vítima, sendo certo que nenhuma das outras testemunhas presenciou o fato, da mesma forma que não há qualquer exame capaz de provar sua efetiva ocorrência. Subsidiariamente, postula: a) o reconhecimento de um único crime de extorsão contra a vítima A., afastando-se o crime de roubo; b) a desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal prevista no da LCP; c) a exclusão da valoração das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase do sistema dosimétrico, com a redução da pena para o mínimo legal; d) a não incidência da agravante prevista no nciso I, do Código Penal; e) a exclusão da majorante do concurso de pessoas, dos , e 157, § 2°, inciso II, ambos do Código Penal. Apelo de J. A., buscando a absolvição ante a insuficiência probatória. Alternativamente, a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias, por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, sendo assistida pela Defensoria Pública. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão de o reconhecimento do acusado D. F. não ter observado as formalidades contidas no do CPP, pois além do reconhecimento realizado em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo por algumas vítimas, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a vítima K. C. L. manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado, igualmente algumas vítimas dos crimes patrimoniais reconheceram o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou os crimes contra o património e contra a liberdade sexual. 2. HÁ provas insofismáveis de que o apelante teria cometido os roubos (8x) elencados na denúncia, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como um dos autores do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. A autoria restou devidamente comprovada mediante o reconhecimento seguro da maioria das vítimas em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, as assertivas das vítimas possuem relevância, quando corroboradas por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura, observando-se que os roubos ocorreram no mesmo dia, no mesmo local e no mesmo contexto. 3. A tese absolutória em relação a prática do crime do , §§ 1º e 3º; do Código Penal, na forma do P, em desfavor da vítima A. Rodrigues, não merece acolhimento. 4. Os fatos e as autorias dos crimes de roubo e extorsão estão positivados nos autos, pelos documentos e através da prova oral colhida, em especial diante do reconhecimento do acusado em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório. 5. Ademais. O lesado A. narrou todo o evento com clareza, informando que foi mantido sob o jugo dos demais envolvidos, enquanto o apelante saiu com a vítima K. C. para realizar saques na sua conta bancária. O lesado foi obrigado a informar a senha do seu cartão bancário, posteriormente, em Resende, o acusado coagiu, mediante ameaças, a vítima K. C. a realizar saques no caixa eletrônico, sendo sacado o valor total de , bem como pagou as despesas do Motel com o aludido cartão. 6. As provas dos autos são suficientes para a condenação nos exatos termos da denúncia. 7. Correto o juízo de censura. 8. Em relação ao pedido subsidiário, não merece acolhimento a tese de crime único quanto aos crimes de roubo e extorsão. 9. O acusado, de início, subtraiu o aparelho celular no momento da abordagem na pousada, antes de ter iniciado o constrangimento para que o ofendido fornecesse a senha do seu cartão bancário. 10. Deste modo, restou evidenciada a prática do crime autônomo de extorsão. Anteriormente, sempre entendi que havia crime único, pois a intenção do agente criminoso era a de obter indevida vantagem, podendo valer-se das ações relacionadas ao roubo ou à extorsão, devendo prevalecer o que se denomina plano do autor. As cortes superiores, entretanto, têm entendido que em tais hipóteses subsistem o roubo e a extorsão. 11. Por outro lado, entendo que deve ser reconhecido o concurso formal entre todos os crimes de roubos e extorsão. Constato que mediante uma só conduta, consistente na abordagem das vítimas no interior da pousada, foram cometidos os crimes de roubo e extorsão, cabendo a incidência do , primeira parte, do CP. 12. Quanto ao pedido de afastar a agravante prevista no nciso I, do Código Penal, assiste razão a defesa, por ausência de correlação com a denúncia, a qual, em momento algum, imputou ao recorrente D. a conduta de dirigir as atividades dos demais agentes, antes ou durante os fatos. 13. Não há dúvidas quanto ao concurso de agentes, ante as declarações incisivas das vítimas, de modo a se verificar que o acusado D. F., em comunhão de ação e desígnios com outros agentes não identificados, mediante divisão de tarefas, subtraiu os bens mencionados na denúncia. 14. Os fatos em relação ao crime de estupro restaram incontestes, o acusado constrangeu a vítima K. a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal e sexo oral, conforme declarações dela, estando positivadas nos autos pelas informações seguras e precisas fornecidas pela ofendida em sede policial, confirmadas em juízo. 15. As declarações da vítima foram firmes e harmônicas, capazes de demonstrar a dinâmica dos fatos narrados na exordial. As suas palavras guardaram harmonia com o conjunto probatório, autorizando a condenação. 16. Cabe ressaltar que em infrações que ferem a dignidade sexual, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de provas, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. 17. A defesa requereu a desclassificação para a contravenção penal descrita no 61, da LCP. Não cabe a desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, porque os fatos não foram cometidos em público, mas sim, no interior do Motel Veneza em Resende, ou seja, em um ambiente privado. Em verdade, não se tratou apenas de uma importunação ofensiva ao pudor, a conduta perpetrada se amolda perfeitamente ao tipo penal do estupro. 18. O pleito absolutório de J. A. em relação a prática do crime descrito no , do CP, não merece agasalho, uma vez que a prova dos autos é apta a sustentar o decreto condenatório. Restou comprovado que a acusada adquiriu bem cuja origem deveria saber ser produto de crime. O aparelho celular foi roubado e, embora não existam provas de que a apelante tenha participado da rapina, não há dúvidas de que em tais circunstâncias conhecia a origem ilícita do bem. As provas foram bem apreciadas, correto o juízo de censura. 19. Feitas tais considerações, passo ao exame da dosimetria dos sentenciados. 20. A resposta social de J. A. S. DA S. foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário-mínimo, mantida a substituição, o que deve permanecer. 21. A reprimenda total de D. F. DA S. G. em relação aos delitos do °, incisos I, II e V, por oito vezes, do Código Penal, foi de 14 (quatorze) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no menor valor unitário, pena que se mostra um pouco exagerada. As sanções básicas foram fixadas acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade do acusado, as consequências do crime, pois as vítimas descreveram que a arma de fogo foi colocada dentro da boca, foi desferida coronhada, foram amarradas de forma excessivamente rigorosa, e sofreram ameaças constantes dos agentes criminosos de matarem alguém caso houvesse reação. Observa-se, também, que acusado é tecnicamente primário. O aumento deve permanecer, no entanto em menor patamar, ou seja, na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a reprimenda em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes atenuantes, afastada a agravante do nciso I, do Código Penal, mantida a reprimenda inicial. Na 3ª fase, remanescem as três majorantes reconhecidas na sentença, contudo o aumento de ½ (metade) mostrou-se exacerbado, considerando que é o patamar máximo previsto na Destarte, vislumbro razoável o aumento da sanção do crime de roubo em 2/5 (dois quintos), aquietando-se as reprimendas de cada crime de roubo em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. 22. Por sua vez, no tocante ao crime de extorsão, , §§ 1º e 3º, do Código Penal, a pena inicial foi elevada em 1/3 (um terço), aumento que também se mostra um pouco exagerado, diante da culpabilidade do acusado, as consequências do crime, da primariedade e a restrição à liberdade da vítima, entendo acertada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), acomodando-se a sanção inicial em 07 (sete) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na mínima fração legal. Na 2ª fase, ausentes atenuantes, afastada a agravante do nciso I, do Código Penal, mantida a reprimenda inicial. Na 3ª fase, remanesce a majorante do °, do Código Penal, reconhecida na sentença, entretanto, o aumento de ½ (metade) mostrou-se elevado, considerando que foram utilizadas mais de uma arma de fogo e terem sido três os agentes autores do crime, deste modo, vislumbro razoável o aumento da sanção em 1/3 (um terço). Aquieta-se a reprimenda do crime de extorsão em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. 23. Por fim, considerando o concurso formal entre os delitos de roubo (8x) e extorsão, aplico a pena do crime mais grave, ou seja, crime de extorsão, que foi fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o acréscimo de ½ (metade), diante do número de crimes de roubo (8x), acomodando-se em 14 (quatorze) anos de reclusão. 24. Conforme o , do Código Penal, as penas de multa dos crimes, em regra, devem ser somadas, totalizando 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa, no entanto, considerando que a Magistrada sentenciante fixou a pena pecuniária total de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa e diante da vedação reformatio in pejus, entendo por manter o patamar adotado em primeiro grau, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, na menor fração legal. 25. Em relação ao crime do do Código Penal, a pena-base foi elevada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, atingindo 08 (oito) anos de reclusão, sopesando a culpabilidade do acusado, assim como as circunstâncias e consequências do delito. O aumento deve permanecer, contudo mostra-se um pouco elevado, redimensionando a fração de amento para 1/6 (um sexto), elevando a pena inicial para 07 anos de reclusão. Na 2ª fase, ausentes atenuantes ou agravantes, mantida a reprimenda no mesmo patamar. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a sanção de 07 (sete) anos de reclusão. 26. Diante do concurso material, considerando os crimes contra o patrimônio e o estupro, a sanção de D. F. resta acomodada em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. 27. No tocante ao regime prisional, levando-se em conta o quantum da pena final, deve ser mantido o fechado. 28. Quanto ao pagamento da indenização a título de reparação dos danos morais causados pela infração, apesar da acusação ter feito o pedido na denúncia, entendo ser incabível a condenação em verba indenizatória, por ausência do contraditório e ampla defesa, visto que a acusação e os lesados não anexaram provas suficientes aos autos para aferir os supostos danos morais ou materiais. Em sede cível isto pode ser aferido de modo bem mais eficiente. 29. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo da VEP. 30. Por fim, reputo por não violados preceitos legais e constitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 31. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao de J. A. S. DA S., e parcialmente provido o apelo de D. F. DA S. G. para afastar a agravante prevista no nciso I, do Código Penal; reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e de extorsão; excluir da condenação o pagamento da verba indenizatória, e abrandar a resposta penal, acomodando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se à VEP.
