Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE MONTES ALTOS - MA (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), LUCAS LEMOS COELHO (OAB 021567/MA)
CC 212327/MA (2025/0108489-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE MONTES ALTOS - MAINTERESSADO:ANA MARIA RODRIGUES DO CARMOADVOGADO:LUCAS LEMOS COELHO - MA021567INTERESSADO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DE MONTES ALTOS - MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação cumulada com pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DO CARMO contra CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E DA AGRICULTURA.
A ação foi ajuizada no Juízo suscitado, que declinou da competência por entender que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas a contribuição sindical" (fl. 51).
Recebidos os autos pelo Juízo trabalhista, foi suscitado conflito de competência nos seguintes termos (fl. 38):
Ocorre que a matéria em comento não é de competência da Justiça do Trabalho, isto porque não se trata de conflito envolvendo direitos sindicais, como assim decidiu o STJ em recente decisão exarada no conflito de competência em processo em tramitação neste juízo 0016968-63.2024.5.16.0012, (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208826 - MA (2024/0378338-3).
Assim, uma vez ausente ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista, sendo a questão central de natureza eminentemente cível, entendo que não se encontra albergada na competência definida no artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual RESOLVO SUSCITAR, AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que seja decidido pela Corte Superior qual o Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (fls. 59-63):
É o relatório.
Decido.
