SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (SUSCITADO)
Advogados
EDSON ROBERTO AUERHAHN (OAB 006173/SC), GUILHERME HENRIQUE AUERHAHN (OAB 053417/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 212329/SC (2025/0108492-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SCINTERESSADO:ADILIO JOAQUIM FERNANDESADVOGADOS:EDSON ROBERTO AUERHAHN - SC006173GUILHERME HENRIQUE AUERHAHN - SC053417INTERESSADO:SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE/SC, suscitante e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC, suscitado.
Consta que em 17/01/2025, Adilio Joaquim Fernandes propôs Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência Antecedente Inaudita Altera Pars em face de Sbarain Administradora de Capitais Ltda. (fls. 05/22).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí/SC declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC, ao entendimento de que não é juízo de falências a determinar as preferências de obtenção do crédito (fl. 24).
Nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5001535-42.2025.8.24.0038/SC, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC suscitou o conflito de competência (fls. 26/27).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, ora suscitado (fls. 32/36).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Juízo suscitado assim se manifestou (fl. 24 - grifamos):
Desde o início da deflagração da presente operação este juízo tem recebido inúmero ofícios dos mais diversos juízos da federação. Em comum, todos são derivados de decisões judiciais de juízos cíveis onde os investidores buscam o ressarcimento de eventuais prejuízos obtidos com suas aplicações financeiras realizadas nas empresas objeto do presente processo criminal. Os inúmeros ofícios estão relacionados junto ao Processo nº 50181733920234047208.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (SUSCITADO)
Advogados
EDSON ROBERTO AUERHAHN (OAB 006173/SC), GUILHERME HENRIQUE AUERHAHN (OAB 053417/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 212329/SC (2025/0108492-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SCINTERESSADO:ADILIO JOAQUIM FERNANDESADVOGADOS:EDSON ROBERTO AUERHAHN - SC006173GUILHERME HENRIQUE AUERHAHN - SC053417INTERESSADO:SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA21/05/2025, 00:00
Como forma de esclarecer e de responder a todos os pedidos de reserva, é necessário deixar clara a total impossibilidade de resguarda de valores nos moldes requeridos. Basicamente, a impossibilidade se concentra na natureza dos valores bloqueados judicialmente, pois o bloqueio, medida assecuratória real, ocorre em valores que são, supostamente, ilícitos.
Aliás, o bloqueio de valores e bens somente ocorreu, segundo entendimento exarado na decisão que deferiu a medida cautelar, em virtude da presença de elementos de prova que indicavam a ilicitude desses valores.
Fácil perceber, portanto, que o pedido realizados nos ofícios, ao fim e ao cabo, é para reserva de valores que possuem aparência de ilicitude. A inviabilidade da reserva é patente.
Mas não é só isso. Ainda que se possa entender que os valores são lícitos (total ou parcialmente), este juízo criminal, obviamente, não é juízo de falências a determinar as preferências de obtenção do crédito. Ao final do processo a situação jurídica pode restar modificada com eventual condenação indenizatória, nos termos do art. 387 do CPP. Entretanto, uma vez mais é forçoso reconhecer que não se produz decisão condicional, pois a indenização somente irá ocorrer se ocorrer juízo condenatório; sem contar a viabilidade de um juízo absolutório.
Por evidente que este magistrado não desconhece a aflição do investidor que agiu de boa-fé e possui seu dinheiro bloqueado. Aliás, a preocupação do juízo é demonstrada com as diversas liberações de móveis e imóveis já realizadas em diversos procedimentos de embargos, quando a situação fática se amoldava à legislação processual penal e permitia a liberação, não obstante as centenas de embargos de terceiros analisados desde a deflagração.
O Juízo suscitante consignou (fls. 26/27 - grifamos):
É certo que "a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida" (STJ, R Esp nº 1678224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Na hipótese em exame, a decisão aqui proferida e que concedeu em parte a tutela provisória requerida pelo autor, de forma subsidiária ao frustrado arresto implementado através do sistema Sisbajud, autorizou "a ampliação para eventuais créditos futuros da ré, para tanto se oficiando pela via mais rápida ao r. juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC a fim de solicitar o destaque dentro dos autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208 com posterior e oportuna disponibilização, se e quando existentes, a este juízo".
Logo, salvo melhor compreensão, não tem cabimento a recusa comunicada no evento 15.1, porque basta a possibilidade - ainda que remota - de restituição de valores naquele procedimento criminal a justificar a anotação da constrição, valendo o registro de que "a discussão sobre o cabimento da penhora no rosto dos autos compete ao juízo prolator da ordem de constrição" (TRF1, AI nº 0012461-53.2011.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral).
Deveras, "o pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido" (art. 69, caput, do CPC). Sobre isso:
[...] Diante disso, suscito conflito positivo de competência (art. 66, I e art. 953, I, ambos do CPC).
[...]
Acerca da controvérsia, o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí/SC entendeu que havia total impossibilidade de resguarda de valores nos moldes requeridos. Basicamente, a impossibilidade se concentra na natureza dos valores bloqueados judicialmente, pois o bloqueio, medida assecuratória real, ocorre em valores que são, supostamente, ilícitos.
Pontuou ainda que o bloqueio de valores e bens somente ocorreu, segundo entendimento exarado na decisão que deferiu a medida cautelar, em virtude da presença de elementos de prova que indicavam a ilicitude desses valores.
Registre-se que a decisão do Juízo suscitado ocorreu em resposta a medida decretada pelo Juízo criminal de bloqueio de bens nos autos n. 5018741-55.2023.4.04.7208/SC, ante a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (artigo 126 do CPP) e de indícios suficientes de infração penal (artigo 4º da Lei n. 9.613/98) por parte dos investigados.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, extrai-se do acórdão (grifamos):
EMENTA: APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. INVESTIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. ACESSO AOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO.
1. A existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens (art. 126 do CPP) e de infração penal (art. 4º da Lei 9.613/98) autoriza a decretação de bloqueio dos valores pertencentes aos investigados.
2. Embora determinado pelo Juízo Criminal, do bloqueio dos valores de pessoa jurídica, provenientes de depósitos ou investimentos realizados por número indeterminado de aplicadores (caso das criptomoedas), sobrevirão questões de natureza liquidatória - como prova da propriedade do numerário e preferência de crédito decorrente de concurso de credores -, as quais são reguladas pelas normas de direito civil, escapando exame de pedido de restituição da competência da esfera criminal.
3. A relação estabelecida entre aquele que realizou aplicação do seu dinheiro em determinada empresa e a correspondente pessoa jurídica é contratual - portanto, matéria estranha à esfera penal -, de modo que a competência para examinar eventual pedido de restituição é da esfera cível.
4. O exame de pedido de ressarcimento de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, regulada pelas normas de direito civil, escapa da competência da esfera criminal.
5. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados sempre que apreciado o thema juris suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie. STF. Precedentes.
6. Não há ilegalidade na decisão que nega, ao terceiro interessado, acesso a autos que tramitam sob sigilo. (TRF4, ACR 5018741-55.2023.4.04.7208, 8ª Turma , Relator MARCELO MALUCELLI , julgado em 20/06/2024)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício importar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. (TRF4, ACR 5018741-55.2023.4.04.7208, 8ª Turma , Relator MARCELO MALUCELLI , julgado em 24/07/2024)
Destaque-se que o artigo 126 do CPP apenas autoriza o sequestro ante a existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RECURSOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. INVESTIGAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÚNICA EXIGÊNCIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. PROVA INDICIÁRIA. CORROBORAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O art. 126 do CPP autoriza o sequestro apenas diante da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens. A medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - grifamos)
Ademais, consoante o disposto na Lei n. 9613/1998 (grifamos):
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
[...]
§4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
No caso dos autos, a decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória requerida, de forma subsidiária ao arresto frustrado implementado por intermédio do sistema SISBAJUD autorizou (fl. 26 - grifamos):
a ampliação para eventuais créditos futuros da ré, para tanto se oficiando pela via mais rápida ao r. juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC a fim de solicitar o destaque dentro dos autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208 com posterior e oportuna disponibilização, se e quando existentes, a este juízo.
Nestes termos, é competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC para efetuar a medida.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC, ora suscitado.
Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)