Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992084/RS (2025/0108504-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME VIEIRA DANGELO MORETTOPACIENTE:JONATHA WESLEY TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:MAIQUEL BECKER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
HC 992084/RS (2025/0108504-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME VIEIRA DANGELO MORETTOPACIENTE:JONATHA WESLEY TEIXEIRA DA SILVACORRÉU:MAIQUEL BECKER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME VIEIRA D’ANGELO MORETTO e JONATHA WESLEY TEIXEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal (fl. 3).
Alega que a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal e os princípios da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 4-15).
Afirma que os depoimentos prestados em juízo não corroboram os elementos coletados na fase policial, sendo insuficientes para sustentar a pronúncia (fls. 11-12).
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal, pois os pacientes estão sendo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri sem indícios válidos de autoria (fl. 15).
No mérito, requer a concessão do habeas corpus para cassar a decisão de segunda instância e despronunciar os pacientes (fl. 16).
Além disso, pleiteia a concessão de liminar para suspender o processo até o julgamento do presente writ constitucional (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que, ao contrário do que induz a defesa, a sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em elementos inválidos do inquérito policial, mas sim em provas preponderantes produzidas em juízo ou não repetíveis (art. 155, CPP) que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e da autoria do crime, componentes necessários e suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação.
Confira-se o seguinte excerto, entre outros do aresto impugnado à guisa de exemplo (fls. 17-28):
Em complementação à prova oral, destaco que, ao final da fase instrutória, sobreveio laudo pericial de confronto balístico (evento 121, LAUDPERI), que foi conclusivo em atestar que um dos projetis apreendidos junto ao corpo da vitima Cristiano Avila de Freitas (evento 3-PROCJUDIC1-fl. 18) e dois projetis apreendidos junto ao corpo do ofendido ELISANDRO DOS SANTOS (evento 3-PROCJUDIC-fl. 24) foram expelidos pela pistola marca Taurus, calibre.380, apreendida em poder do acusado JONATHA WESLEY TEIXEIRA DA SILVA, no dia 25ABR2019 (ocorrência policial n°44084/2019/100805) ou seja, seis dias após o crime de homicídio apurado no feito em questão.
[...]
O caso em tela não destoa dessa orientação jurisprudencial. Deveras, além do relato fornecido na fase administrativa pela testemunha Dionata, quando identificou os réus J. W. T. D. S., de alcunha "Gaspar", e G. V. D. M., de alcunha "Secão", como autores do crime de homicídio que vitimou Cristiano; e do Laudo Pericial n. 85977/2020, que atestou que um dos projetis apreendidos junto com o corpo da vítima Cristiano foi expelido pela pistola marca Taurus, calibre .380, apreendida no dia 25ABR2019, em poder do réu Jonatha, há nos autos o testemunho do Delegado de Polícia Rodrigo Pohlman Garcia, que sob o crivo do contraditório, disse ter participado do depoimento de Dionata na fase pré-processual, ocasião em que teria apontado os recorrentes como autores do crime.
Considerando a premissa de que a sentença de pronúncia deve evitar considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, verifico a pertinência e adequação da decisão de pronúncia, na medida em que averiguou o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito) e os indícios de autoria, tendo sido lastreados também nos testemunhos colhidos durante fase instrutória, com a consequente pronúncia dos acusados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, com a confirmação em sede de recurso em sentido estrito.
Registre-se que foi consignado o contexto do crime decorrente de disputas entre facções criminosas, sendo a vítima pertencente ao grupo dos "Veio" e os supostos autores do delito à facção dos "Alemão".
Além disso, rever o entendimento das instâncias precedentes demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Adite-se que não é crível que se considere como testemunhos de ouvir dizer os depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações, que colheram as informações in loco, inquiriram testemunhas, em um contexto fático dominado pelo medo generalizado de repressão, já que, segundo as instâncias precedentes, trata-se de crime cometido por disputas de facções criminosas.
Com efeito, “o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações.” (AgRg no HC n. 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª.para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023.).
Registro que esta Corte, no AgRg no HC 810692 / RJ, apreciou questão ensejadora de distinguishing, nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. (...) 3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/9/2023).
Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foram pronunciados os pacientes, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das demais provas carreadas aos autos.
Assim, a impetração não é cabível por ser substitutiva do recurso apropriado e não se verifica flagrante ilegalidade para que se conceda habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO