Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgRg no HC 1083222/PR (2026/0108548-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:I P TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1083222/PR (2026/0108548-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. P. T. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação ECA n. 0001812-76.2025.8.16.0003).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba/PR homologou remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, em procedimento instaurado para apurar ato infracional análogo ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), determinando, ainda, a destruição do “cigarro eletrônico” apreendido (e-STJ fl. 40).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
“APELAÇÃO. ECA. HOMOLOGAÇÃO DA REMISSÃO. SUPOSTO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A REMISSÃO PURA E SIMPLES, CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ATIPICIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EVIDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DESFAVORÁVEL À ADOLESCENTE, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADOLESCENTE QUE PRATICOU O ATO INFRACIONAL DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO, INEXISTINDO DÚVIDAS SOBRE A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. REMISSÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO OU A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, NEM PREVALECE PARA FINS DE ANTECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que homologou a remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público em favor da adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de receptação, consistente na posse de cigarro eletrônico, com a defesa argumentando a atipicidade da conduta e a ausência de comprovação do crime antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adolescente de portar cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, justificando a homologação da remissão concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da adolescente de portar cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, pois o produto é de comercialização e importação proibidas. 4. A materialidade e autoria do ato infracional
HC 1083222/PR (2026/0108548-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. P. T. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação ECA n. 0001812-76.2025.8.16.0003).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei de Curitiba/PR homologou remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, em procedimento instaurado para apurar ato infracional análogo ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), determinando, ainda, a destruição do “cigarro eletrônico” apreendido (e-STJ fl. 40).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
“APELAÇÃO. ECA. HOMOLOGAÇÃO DA REMISSÃO. SUPOSTO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A REMISSÃO PURA E SIMPLES, CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ATIPICIDADE DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EVIDENTE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E DESFAVORÁVEL À ADOLESCENTE, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADOLESCENTE QUE PRATICOU O ATO INFRACIONAL DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO, INEXISTINDO DÚVIDAS SOBRE A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. REMISSÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO OU A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, NEM PREVALECE PARA FINS DE ANTECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que homologou a remissão pura e simples concedida pelo Ministério Público em favor da adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de receptação, consistente na posse de cigarro eletrônico, com a defesa argumentando a atipicidade da conduta e a ausência de comprovação do crime antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adolescente de portar cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, justificando a homologação da remissão concedida pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da adolescente de portar cigarro eletrônico configura ato infracional análogo ao crime de receptação, pois o produto é de comercialização e importação proibidas. 4. A materialidade e autoria do ato infracional
foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão da adolescente. 5. A remissão concedida pelo Ministério Público foi homologada e representa uma forma de exclusão do processo, não implicando em punição. 6. A defesa não demonstrou a atipicidade da conduta, uma vez que a posse de dispositivos eletrônicos para fumar é considerada ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A posse de dispositivos eletrônicos para fumar por adolescente configura ato infracional análogo ao crime de receptação, sendo a remissão concedida pelo Ministério Público uma medida adequada e proporcional, sem implicar reconhecimento de responsabilidade ou punição formal. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 81 e 243; CP, art. 180; RDC nº 855/2024; Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 do MPPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C. Criminal, 0000920-46.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 23.11.2020; TJPR, 2ª C. Criminal, 0000920-46.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 23.11.2020.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a remissão concedida à adolescente, que foi flagrada com cigarro eletrônico, foi correta e deve ser mantida. A defesa da adolescente pedia que a conduta dela não fosse considerada um ato infracional, mas o Tribunal entendeu que portar o cigarro eletrônico é, sim, um ato ilegal, pois esse produto é proibido no Brasil. A decisão de remissão, que é uma forma de encerrar o processo sem punição, foi vista como adequada, pois já cumpriu o objetivo de ensinar à adolescente que suas ações eram erradas, evitando assim um processo mais complicado. Portanto, o recurso da defesa foi negado e a decisão anterior foi mantida.”
No presente writ, a defesa alega a inadequação da tipificação do fato como ato infracional análogo à receptação e a violação ao princípio da legalidade estrita, por inexistir prova de crime antecedente que qualificasse o bem como produto de crime.
Aduz a ausência de dolo específico, invocando erro de proibição diante da ampla disseminação social dos dispositivos eletrônicos para fumar.
Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da responsabilização infracional em cotejo com o tratamento jurídico do porte de drogas para consumo pessoal.
Defende, por fim, que a manutenção da remissão acarreta indevida dupla vitimização da adolescente, que estaria sendo punida "por uma falha do Estado, da sociedade e de sua própria família no dever de protegê-la contra substâncias nocivas" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, anular a homologação da remissão e determinar o trancamento e arquivamento do procedimento de apuração de ato infracional.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 65/67), e o Ministério Público Federal, em parecer acostado às e-STJ fls. 77/80, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POSSE DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR (CIGARRO ELETRÔNICO). PRODUTO DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA. ADEQUAÇÃO TÍPICA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMISSÃO PURA E SIMPLES. FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SOCIOEDUCATIVA. IMPOSIÇÃO DE INEXISTÊNCIA MEDIDA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como se manifestou o Tribunal local ao negar provimento à apelação da defesa (e-STJ fls. 15/17):
[...]
No entanto, o pedido defensivo não merece acolhimento.
Isto porque, a conduta da adolescente de portar cigarro eletrônico, produto de comercialização e importação proibidas e, de origem necessariamente ilícita, configurando- se ato infracional análogo ao crime de receptação própria, ou seja, aquela formada pela aplicação alternativa dos verbos receber, transportar, conduzir, ocultar e adquirir, tendo por objeto material coisa produto do crime.
A posse de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs) por adolescentes configura ato infracional , conforme orientação consolidada na Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação e do Comitê de Políticas Institucionais sobre Drogas (Compid) do Ministério Público do Paraná 1 .
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 8552/2024 da ANVISA é categórica ao proibir a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar no Brasil. Sendo assim, a comercialização de tais produtos, seja de origem importada ou nacional, configura, no mínimo, o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Dessa forma, todo e qualquer DEF em circulação no território nacional é, por definição, produto de crime. A conduta de adquirir, receber, transportar ou conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, amolda-se perfeitamente ao tipo penal da receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Assim, a simples posse desses produtos configura um ato ilícito. Se o agente adquire o produto, ele incorre no crime, no caso, ato infracional, de receptação, não havendo que se cogitar em atipicidade da conduta.
Neste sentido:
[...]
Além do mais, a alegada ausência de dolo específico ou erro de proibição não merece prosperar, em razão da ampla e notória divulgação midiática e institucional sobre a proibição dos cigarros eletrônicos em território nacional desde 2009, com a proibição reforçada pela Anvisa em 2024.
Cabe registrar que os Órgãos do governo e campanhas de saúde têm atuado para remover anúncios ilegais de plataformas online e redes sociais e para alertar sobre os riscos à saúde, especialmente para os jovens.
Ainda, a Defensoria Pública sustentou que deveria ser adotado o mesmo tratamento jurídico dado aos agentes que praticam o tipo penal inserto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Sem razão.
Como visto, a introdução do Dispositivo Eletrônico para Fumar no território brasileiro configura o crime de contrabando, logo, adquiri-lo configura, em tese, o ato infracional ao crime de receptação.
No presente caso, não há como comparar o contexto do julgamento do RE n. 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal, primeiro porque o bem jurídico tutelado no delito de contrabando é a saúde pública e a segurança sanitária, de forma que a Anvisa impôs a proibição absoluta de importação, comercialização e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar e, segundo porque o objeto jurídico tutelado no crime de receptação é o patrimônio, pois visa reprimir a circulação de bens de origem criminosa, não havendo equiparação ao porte de drogas para consumo pessoal .
Neste ponto, como bem salientado pelo Parquet , em contrarrazões, “que primeiramente, a decisão do STF refere-se especificamente ao porte de maconha para consumo próprio e ainda se encontra em fase de modulação de seus efeitos. Não há que se falar em aplicação analógica a um produto industrializado cuja ilicitude decorre de crime diverso (contrabando). Em segundo lugar, o objeto jurídico tutelado no crime de receptação é o patrimônio, visando reprimir a circulação de bens de origem criminosa, o que em nada se confunde com a política de drogas “.
No mais, a tese defensiva de que a responsabilização infracional da adolescente configuraria uma “dupla vitimização”, também não merece guarida.
De acordo com os artigos 126 e 127 do ECA, a remissão é forma de exclusão do processo que não prevalece para efeito de caracterização de antecedentes infracionais, porquanto não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade pela prática do ato infracional .
Ou seja, a remissão, especialmente em sua forma pura e simples, como a concedida no caso, não é uma punição, mais sim, um instituto despenalizador que prestigia os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade, evitando-se precisamente o efeito estigmatizante de um processo socioeducativo .
A propósito:
[...]
Portanto, a tipicidade do ato infracional análogo ao crime de receptação restou demonstrada nos autos, assim como a concessão da remissão pura e simples se mostrou a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto.
Logo, o pedido defensivo não merece provimento.
[...]
Como relatado, nesta oportunidade, a impetrante sustenta a atipicidade da conduta análoga ao delito de receptação, em razão da ausência de prova inequívoca da prática de crime anterior.
Nos termos do art. 180 do Código Penal, configura o crime de receptação o ato de "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Como é cediço, a proibição de fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar no território nacional configura o crime de contrabando, ao qual sequer pode ser aplicado o princípio da insignificância, de forma que, na hipótese, não há se falar em ausência de crime anterior.
Sobre o tema:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.
4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal.
5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.
6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No que toca ao elemento subjetivo - teses de ausência de dolo específico ou de erro de proibição - tem-se que as instâncias locais consignaram que a adolescente tinha ciência da vedação de portar o objeto, de forma que, para afastar essa conclusão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência esta sabidamente inviável neste rito mandamental.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA DOS FATOS E DEFINIÇÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL. DOSIMETRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVIÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BEM REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE SOFREU TRANSTORNOS COM A PRISÃO, ALÉM DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da fungibilidade recursal, a petição de recurso ordinário em habeas corpus deve ser recebida como agravo regimental, uma vez que interposta no quinquídio legal.
2. A instância ordinária, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prova suficiente da autoria e materialidade delitiva, bem como pela suficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, com o fim de absolver o paciente por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
3. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a narrativa dos fatos e a definição jurídica está em conformidade com o tipo penal do crime de receptação qualificada no exercício da atividade comercial, tendo em vista que a denúncia narrou que o acusado adquiriu, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em proveito próprio, sabendo ser tal bem produto de crime, 01 (um) celular LG Prime Plus, avaliado em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, "Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela majoração da pena de um delito praticado com dolo eventual (art. 180, § 1.º, do Código Penal) em detrimento de um crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código Penal), pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e, ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial" (HC 186.066/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe 15/2/2013).
5. Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
6. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, em razão do transtorno gerado ao terceiro de boa-fé que foi preso em razão dos fatos, teve que contratar advogado para lhe auxiliar no Inquérito e efetuar o pagamento de fiança para ser solto, bem como sofreu prejuízo patrimonial em razão da devolução do celular que havia comprado.
7. Petição de recurso ordinário em habeas corpus recebida como agravo regimental, desprovido.
(AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ainda nesse sentido, analisando situação análoga ao caso dos autos, confira-se o julgamento proferido no HC n. 1083224/PR, proferido pelo Ministro Carlos Pires Brandão, publicado no DJe de 25/05/2026.
De igual forma, não prospera a pretensão de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659, relativo a porte de maconha para consumo pessoal. Como já decido neste Tribunal, "Enquanto o precedente da Suprema Corte versa sobre a política de drogas e a proteção à saúde pública no consumo de substância entorpecente específica, a hipótese dos autos trata de crime contra o patrimônio e a administração pública (receptação de produto de contrabando). A ilicitude aqui decorre da circulação de mercadoria proibida, e não meramente do consumo de entorpecentes, o que impede a aplicação analógica pretendida pela impetrante" (HC n. 1.083.224, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 25/05/2026.)
Por fim, tal como assentado no acórdão impugnado, a remissão pura e simples não possui natureza penalizadora, não implica no reconhecimento de responsabilidade, e nem prevalece para fins de antecedentes (e nem mesmo caracteriza reiteração no cometimento de outras infrações), de modo que não procede a alegação da defesa de que a paciente estaria sofrendo "dupla vitimização".
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão da adolescente. 5. A remissão concedida pelo Ministério Público foi homologada e representa uma forma de exclusão do processo, não implicando em punição. 6. A defesa não demonstrou a atipicidade da conduta, uma vez que a posse de dispositivos eletrônicos para fumar é considerada ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A posse de dispositivos eletrônicos para fumar por adolescente configura ato infracional análogo ao crime de receptação, sendo a remissão concedida pelo Ministério Público uma medida adequada e proporcional, sem implicar reconhecimento de responsabilidade ou punição formal. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 81 e 243; CP, art. 180; RDC nº 855/2024; Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 do MPPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C. Criminal, 0000920-46.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 23.11.2020; TJPR, 2ª C. Criminal, 0000920-46.2020.8.16.0003, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 23.11.2020.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a remissão concedida à adolescente, que foi flagrada com cigarro eletrônico, foi correta e deve ser mantida. A defesa da adolescente pedia que a conduta dela não fosse considerada um ato infracional, mas o Tribunal entendeu que portar o cigarro eletrônico é, sim, um ato ilegal, pois esse produto é proibido no Brasil. A decisão de remissão, que é uma forma de encerrar o processo sem punição, foi vista como adequada, pois já cumpriu o objetivo de ensinar à adolescente que suas ações eram erradas, evitando assim um processo mais complicado. Portanto, o recurso da defesa foi negado e a decisão anterior foi mantida.”
No presente writ, a defesa alega a inadequação da tipificação do fato como ato infracional análogo à receptação e a violação ao princípio da legalidade estrita, por inexistir prova de crime antecedente que qualificasse o bem como produto de crime.
Aduz a ausência de dolo específico, invocando erro de proibição diante da ampla disseminação social dos dispositivos eletrônicos para fumar.
Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da responsabilização infracional em cotejo com o tratamento jurídico do porte de drogas para consumo pessoal.
Defende, por fim, que a manutenção da remissão acarreta indevida dupla vitimização da adolescente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, anular a homologação da remissão e determinar o trancamento e arquivamento do procedimento de apuração de ato infracional.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083222/PR (2026/0108548-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I P TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.