Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083320/ES (2026/0108570-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C E G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de C. E. G. B., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível n. 0000357-08.2024.8.08.0012.
Consta dos autos que a representação ofertada contra o paciente, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 19/24).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e aplicar a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente (e-STJ, fls. 11/16), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGOAOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE DE MOTOCICLETA FURTADA COM PLACA E COR ADULTERADAS. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Cariacica que julgou improcedente representação por atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, pleiteando a reforma do julgado para reconhecimento da procedência da representação e aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e o dolo nos atos infracionais análogos aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se é adequada a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade dos atos infracionais resta comprovada por boletins de ocorrência, autos de apreensão e restituição, laudos e documentos do veículo, que demonstram a existência de motocicleta furtada com sinais identificadores adulterados.
A autoria é evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados na fase investigativa e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório.
As circunstâncias do flagrante – posse da motocicleta furtada, tentativa de ligação do veículo em local ermo, adulteração da placa e da cor e tentativa de fuga – revelam a ciência da origem ilícita do bem.
No crime de receptação, o dolo pode ser demonstrado por indícios e circunstâncias concretas, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de conhecimento da ilicitude, nos termos do art. 156, do CPP.
No delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, é desnecessário o flagrante do ato de adulterar ou a demonstração de dolo específico, bastando a posse do veículo com sinais adulterados, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Ausente prova capaz de afastar a presunção de dolo, mostra-se correta a imputação dos atos infracionais análogos aos arts. 180, caput, e 311, § 2º,III, do Código Penal.
Considerando a ausência de violência ou grave ameaça e as circunstâncias do fato, a medida socioeducativa de liberdade assistida revela-se proporcional e adequada, nos termos dos arts. 112, IV, e 118, do ECA.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 112, IV e § 1º, e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 996.183/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 30.04.2025; STJ, AREsp 2.771.478/RS, Relª Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.04.2025; TJES, AP Cr 0021167-08.2019.8.08.0035, Relª Desª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, j. 25.01.2023; TJES, Apelação Criminal 0001245-48.2014.8.08.0037, Relª Desª Adriana Costa de Oliveira, j. 25.11.2024.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, ao argumento de que sua condenação foi baseada em prova inquisitorial não ratificada em juízo, pois lastreada apenas no Boletim de Ocorrência Circunstanciado (e-STJ, fl. 6).
Assevera também que deve ser reconhecida a atipicidade quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, pois tratando-se de adolescente que apenas "ajudava a empurrar " o veículo, não há prova do elemento subjetivo e, sem a demonstração inequívoca do conhecimento da adulteração, a conduta é atípica por ausência de dolo, sendo a absolvição medida de rigor (e-STJ, fl. 8).
Diante disso requer liminarmente, a suspensão da execução da MSE imposta ao paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo-se integralmente a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.
Isso porque, verifico que as insurgências suscitadas – ilegalidade decorrente de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal e absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo – não foram submetidas à apreciação nem analisadas pela Corte estadual . Trata-se, portanto, de matérias novas, somente ventiladas neste mandamus, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.
[...]
2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.
[...]
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1083320/ES (2026/0108570-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C E G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
HC 1083320/ES (2026/0108570-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C E G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.