HDE 9897/EX (2024/0108580-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L B POUTRO NOME:L F BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:A L DO N PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. B. P. (ou L. F. B.) diante de A. L. do N. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara de família do Tribunal Distrital de Esslingen, Alemanha.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 85).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 97).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 107-112).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
De fato, foram acostados aos autos: decisão estrangeira de divórcio (fls. 10-14), acompanhada de apostila (fl. 20; tradução: fl. 17), tradução oficial (fls. 15-17) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 17).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).