Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992016/RS (2025/0108594-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISNEI PIRES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISNEI PIRES DE LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico para englobar diversos municípios.
2. Em suas razões, o agravante alegou inviabilidade de fiscalização adequada e ineficácia do monitoramento eletrônico, considerando a ampliação territorial abrangida pela decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a viabilidade da efetiva fiscalização do apenado nos termos autorizados, considerados os objetivos da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trabalho externo é ferramenta essencial de ressocialização, mas deve ser compatível com os fins da execução penal, sem comprometer a fiscalização estatal e o caráter punitivo da pena, conforme os artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal (LEP).
5. A ampliação da zona de monitoramento, englobando áreas extensas e múltiplos municípios, dificulta sobremaneira a supervisão da atividade laboral, desvirtuando os objetivos de ressocialização e penalização.
6. Jurisprudência consolidada aponta que, em situações similares, a impossibilidade de fiscalização efetiva justifica a revogação de decisões que ampliam a zona de deslocamento do apenado sob monitoramento eletrônico (TJRS, Agravo de Execução Penal n° 80005067820248210019, 30-07- 2024; Agravo de Execução Penal n° 50967645020238217000, 28-06-2023; Agravo de Execução Penal n° 52404061820228217000, 29-03-2023).
7. No caso concreto, a decisão agravada compromete a fiscalização do trabalho externo e a eficácia do monitoramento eletrônico, desvirtuando os objetivos da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Decisão reformada para revogar a ampliação da zona de monitoramento eletrônico deferida.
9. Tese de julgamento: 'A ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, sem condições adequadas de fiscalização, compromete os objetivos da execução penal e inviabiliza o trabalho externo, devendo ser reformada a decisão que a autoriza.'
10. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 50967645020238217000, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, Oitava Câmara Criminal, j. 28/06/2023, TJRS, Agravo de Execução Penal n° 52404061820228217000, Rel. Fabianne Breton Baisch, Oitava Câmara Criminal, j. 29/03/2023; TJRS, Agravo de Execução Penal n° 80005067820248210019, Rel. Isabel de Borba Lucas, Oitava Câmara Criminal, j. 30/07/2024." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da decisão que revogou a ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico.
Argumenta que o apenado está sendo monitorado, não havendo se falar em eventual prejuízo quanto à fiscalização. Aduz que a natureza do trabalho a ser desenvolvida não pode ser confundida com a possibilidade, ou não, de fiscalização do cumprimento de suas atividades.
Assevera que a condição de trabalhar como auxiliar de pedreiro não pode ser interpretada em desfavor do apenado, devendo ser reconhecida a realidade e valorizada as características do sujeito que busca a reinserção na vida extramuros.
Afirma que, no sistema prisional, são escassas as ofertas de trabalho e estudo, não podendo serem adicionados obstáculos quando boas oportunidades se apresentam.
Requer, inclusive liminarmente, que o apenado seja autorizado ao trabalho externo, bem como seja ampliada a zona de monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A consulta aos autos da execução n. 0005481-80.2018.8.21.0024, na página eletrônica do SEEU, demonstra que, em 15/5/2025, foram restabelecidos, de forma cautelar, o serviço externo e as saídas temporárias, ficando o paciente autorizado a desempenhar o serviço externo nos limites do município em que reside, de modo que é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à alteração da situação fático-processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992016/RS (2025/0108594-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISNEI PIRES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992016/RS (2025/0108594-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISNEI PIRES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
HC 992016/RS (2025/0108594-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISNEI PIRES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.