Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13921/EX (2026/0108604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERENTE:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702OREQUERIDO:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERIDO:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702O
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por P. F. da S. J. e F. E. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 128-133).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fl. 79), acompanhada de tradução juramentada (fls. 59-60), apostila (fl. 77, tradução à fl. 58), comprovação de sua eficácia (fls. 75-76, tradução às fls. 35-36) e acordo por ela ratificado (fls. 80-96, tradução às fls. 61-66).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que, conforme disposto na sentença homologanda, a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber, P. F. da S. (fl. 79, tradução à fl. 60).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 13921/EX (2026/0108604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERENTE:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702OREQUERIDO:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERIDO:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702O
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13921/EX (2026/0108604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERENTE:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702OREQUERIDO:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERIDO:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702O
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por P. F. da S. J. em que é parte requerida F. E. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A sentença homologanda incorporou o acordo de dissolução do casamento assinado em 8.10.2024 (fl. 37). Portanto, é imprescindível a juntada ao processo do aludido ajuste para a comprovação de que se trata de divórcio qualificado.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 (sessenta) dias, junte aos autos o acordo, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13921/EX (2026/0108604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERENTE:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702OREQUERIDO:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERIDO:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702OProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
HDE 13921/EX (2026/0108604-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERENTE:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702OREQUERIDO:P F DA S JOUTRO NOME:P F DA SREQUERIDO:F E JADVOGADO:SILMARA MATOS DOS SANTOS ARAUJO DE JESUS - MT010702O
DESPACHO
Intimem-se as partes requerentes para que apresentem, no prazo de 30 dias, a versão original dos documentos traduzidos às fls. 58-67.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN