Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1083324/SE (2026/0108613-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUAN GUIMARAES DA ROCHAADVOGADOS:ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GÓIS - SE014057LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARXSON VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
HC 1083324/SE (2026/0108613-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUAN GUIMARAES DA ROCHAADVOGADOS:ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GÓIS - SE014057LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MARXSON VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em favor de M V DOS S – condenado por estupro, por duas vezes, em concurso material, a cumprir 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, contra o acórdão proferido, em 21/2/2011, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação n. 2010319407, não comporta processamento.
Com efeito, busca o impetrante a concessão liminar da ordem para imediata revisão da pena aplicada, reconhecendo-se a existência de crime único, por aplicação do princípio da alternatividade. A alegação é de que as condutas atribuídas ao paciente ocorreram dentro do mesmo contexto fático e na mesma ação, não havendo qualquer justificativa jurídica para a aplicação do concurso material de crimes (fl. 4).
Ocorre que a condenação em questão transitou em julgado em 6/11/2013, ou seja, há mais de duas décadas.
Ora, o habeas corpus não é a via adequada para a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação. Para tanto, existe a via da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal).
Vale acrescentar que as decisões na origem foram proferidas com amparo na jurisprudência vigente à época, segundo a qual o art. 213 do Código Penal consistia em um tipo misto cumulativo e não havia ilegalidade na cumulação das penas (nesse sentido, o HC n. 160.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 4/4/2011).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR