Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RPV 19988/DF (2025/0108613-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VILMA MACHADO DA CUNHAREQUERENTE:GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOSADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito da beneficiária principal. Assim, fazendo referência à Resolução CNJ n. 303/2019, procedeu ao pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio (fl. 43).
Ante o exposto, considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado e determino a intimação do ESPÓLIO de VILMA MACHADO DA CUNHA, na pessoa da advogada cadastrada nos autos, a fim de que promova a habilitação de herdeiros/sucessores, bem como a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RPV 19988/DF (2025/0108613-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VILMA MACHADO DA CUNHAREQUERENTE:GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOSADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada:
RPV 19988/DF (2025/0108613-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VILMA MACHADO DA CUNHAREQUERENTE:GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOSADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeAR 1169 (200900561730), expedida em favor de VILMA MACHADO DA CUNHA com destaque de honorários advocatícios contratuais para GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOS.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal impugnaram alegando duplicidade desta requisição com a RPV n. 20.024/DF. Requereram o cancelamento deste requisitório.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos principais, extrai-se que há certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (fl. 728) cujo teor traz que "as RPVs 20.024/DF, 20.025/DF e 20.026/DF foram canceladas em 31/03/2025, conforme certidão nos autos dos respectivos requisitórios, uma vez foram autuadas em duplicidade. Desta forma, as requisições de pagamento válidas são as RPVs 19.988/DF, 19.989/DF e 19.990/DF, expedidas para VILMA MACHADO DA CUNHA, VILMA SALES SALOMÃO e VILMA TORRES RAMOS, respectivamente".
Ante o exposto, determino o pagamento desta requisição condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RPV 19988/DF (2025/0108613-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VILMA MACHADO DA CUNHAREQUERENTE:GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOSADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
RPV 19988/DF (2025/0108613-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VILMA MACHADO DA CUNHAREQUERENTE:GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOSADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.