SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992018/SP (2025/0108615-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRAOUTRO NOME:LUIS FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1523295-50.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2ºA, I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve indevida exasperação da pena na terceira fase de dosimetria, em razão da aplicação cumulativa das majorantes, contrariando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e a Súmula 443 do STJ, que exigem fundamentação concreta para tal aumento.
Aduz que o verbo “pode” no art. 68, parágrafo único, do Código Penal deve ser interpretado como “deve”, impondo ao juiz a aplicação de apenas um aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena, em respeito ao princípio da reserva legal.
Afirma que a cumulação das majorantes não se sustenta, pois não houve fundamentação concreta que justificasse o aumento acima do mínimo legal, devendo ser considerado apenas um acréscimo de dois terços ou, ao menos, reduzido para um terço.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Liminar indeferida (fls. 119-120).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992018/SP (2025/0108615-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRAOUTRO NOME:LUIS FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1523295-50.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 47 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e V, e §2ºA, I, e art. 158, §§1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto argumenta que, na terceira fase de dosimetria, deve ser afastado o duplo acréscimo efetuado pelo Juízo de primeira instância.
Destaca que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal prevê que no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua.
Defende que, caso não se afaste o duplo acréscimo, a defesa pleiteia a redução do quantum majorado na terceira fase de aplicação da pena.
Alega que o aumento em 3/8 foi baseado apenas no número de causas de aumento, sem considerar as circunstâncias específicas de cada uma, o que contraria a jurisprudência e a súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
É o relatório.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 992018/SP (2025/0108615-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRAOUTRO NOME:LUIS FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Na terceira etapa, identificadas as causas de aumento de pena do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e de restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal), a reprimenda foi corretamente majorada em 3/8 (três oitavos), resultando 7 (sete) anos, 8 (oito) meses, 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no piso mínimo.
Ao contrário do alegado pela defesa, a magistrada sentenciante, acertadamente, justificou o aumento operado, considerando que o roubo foi praticado mediante três majorantes, que evidenciam a elevada reprovabilidade da conduta. Tais circunstâncias implicaram um temor excessivo à vítima e reduziram significativamente a possibilidade de reação imediata. Restou demonstrado que a vítima foi subjugada pelos agentes, que, atuando em comunhão de desígnios e portando arma de fogo, ameaçaram-na e intimidaram-na, além de restringirem sua liberdade com o propósito de dificultar qualquer reação e facilitar a subtração dos bens almejados, visando ao êxito da empreitada criminosa.
Nesse ponto, cumpre salientar que um número maior de causas de aumento autoriza a majoração mais significativa da pena para que haja a sua justa adequação à maior periculosidade revelada pelos agentes que se valem de mais recursos para vencer a resistência da vítima e assim consumar o crime; não se olvidando, ainda, que tal entendimento cumpre fielmente o princípio da individualização das penas.
Ainda na derradeira etapa, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, a reprimenda foi corretamente elevada em 2/3 (dois terços), resultando 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, no piso mínimo.
No caso dos autos, a aplicação conjunta das causas de aumento de pena foi pautado exclusivamente em critério aritmético e sem nenhuma indicação de elemento concreto que demonstrasse ser razoável o afastamento da regra contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base fixada pelo Tribunal: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, aumento em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual a pena intermediária fica em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Mantido o concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias com o delito previsto no art. 158, §§ 1º e 3º (pena de 10 - dez - anos, 10 - dez - meses e 20 - vinte - dias de reclusão e 16 - dezesseis - dias-multa), fica a pena definitiva estabelecida em 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a fração de majoração empregada na terceira fase da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)